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TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1013979-52.2019.8.26.0032 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Squeruque dos Santos representada por Cristiane Squeruque dos Santos - VISTOS. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 05 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. As partes deverão, ainda, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. 3. Cabe destacar, desde já, que, com sua resposta, o curador especial tornou controvertidos todos os fatos narrados pelo(s) autor(es), sobretudo o tempo de exercício de posse, e incumbe à parte autora o ônus de provar por meio testemunhal ou documental o período exigido para obtenção da declaração da usucapião. Nesse caso, o(s) autor(es) deverá(ão) especificar os meios que pretende(m) provar os fatos alegados na inicial, sob a pena de preclusão. 4. Após vista ao Dr. Promotor de Justiça. Int. - ADV: CAMILA ROCHA GROTTO (OAB 314570/SP)
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