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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013978-43.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.V.M. - DECIDO. Conheço dos embargos de declaração na forma do art. 1022, inciso III do Código de Processo Civil e os acolho para sanar o erro material contido na decisão de fls. 143/144, que passa a ter a seguinte redação: "...GISLAINE VARELA MAYO DE DOMINICIS, CPF: 99177579887, RG: 67000575, Doutor Lopes de Almeida, 20, Vila Mariana - CEP 04120-070, São Paulo-SP qualificada nos presentes autos, requereu a interdição de LUIZA VARELA MAYO, CPF: 75552388887, RG: 1535226-2, dos Emboabas, 317, Vila Pires - CEP 09195-420, Santo André-SP, natural de Jundiaí - SP, onde nasceu aos 29/06/1933, filha de Benjamin Varela e de Gumercinda Rival Varela (conforme assento de casamento nº 7572, livro nº B 31, fl. 86V, lavrado no Cartório de Registro Civil de São Caetano do Sul), alegando, em síntese, que o(a) mesmo(a) é portador(a) de depressão e demência senil, estando impedido(a) de reger sua própria pessoa, não tendo quem o(a) represente nos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a)..." "...DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Luiza Varela Mayo, CPF: 75552388887, RG: 1535226-2, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração, por isso para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial, nomeio-lhe curador(a) Gislaine Varela Mayo de Dominicis, requerente, supra qualificada..." No mais, permanece a sentença tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: GISELE MONTEIRO DE LIMA (OAB 426355/SP), MARCO ANTONIO MIYOSHI KOYAMA (OAB 303222/SP)
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