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1013972-09.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013972-09.2026.8.13.0313/MG AUTOR: AILTON LOPES GOMES ADVOGADO(A): MATEUS GOMES MARTINS COELHO (OAB MG205413) DESPACHO 1) Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. 2) Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova indefiro-o, pois ausentes os requisitos legais. A simples existência de uma relação de consumo não autoriza a inversão. Faz-se necessária a hipossuficiência técnica ou que a prova a ser produzida somente esteja ao alcance da outra parte. Também não estão presentes os requisitos do §1º do art. 373 do CPC, pois não há no caso nenhuma peculiaridade relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo. 3) AILTON LOPES GOMES ajuíza ação em face de ELDER DE ANDRADE LTDA. Aduz que, em 20/01/2026, celebrou compromisso de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento Residencial Vienna, pelo valor de R$ 434.535,00, tendo pago R$ 44.243,59. Sustenta que o imóvel ainda se encontra em construção, sem entrega das chaves ou imissão na posse, e que, diante de alteração de sua situação financeira, tornou-se inviável a continuidade do pagamento das parcelas. Afirma ter buscado a rescisão amigável do contrato, sem êxito. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, bem como que a requerida se abstenha de promover sua inscrição em cadastros restritivos de crédito ou, caso já efetivada, proceda à exclusão, com a liberação da unidade para nova comercialização. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito e 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. No caso, o autor pretende a resilição do compromisso de compra e venda celebrado com a requerida, alegando impossibilidade financeira de prosseguir com a contratação. Em análise própria desta fase de cognição sumária, mostra-se razoável obstar a exigibilidade das parcelas vincendas, uma vez que a manutenção da obrigação de pagamento durante o curso da demanda poderá agravar a situação financeira do autor, sobretudo diante da manifestação inequívoca no sentido de não mais prosseguir com o negócio. A medida, ademais, mostra-se reversível, pois eventual improcedência da pretensão permitirá a cobrança das parcelas cuja exigibilidade ora se suspende. De outro lado, não se mostra cabível, neste momento, suspender a exigibilidade das parcelas já vencidas, porquanto eventual inadimplemento anterior à presente decisão e suas consequências deverão ser examinados após o contraditório. Pela mesma razão, eventual ordem de abstenção de inscrição em cadastros restritivos deve limitar-se às parcelas que vencerem a partir da presente decisão, não alcançando débitos anteriormente vencidos. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade das parcelas vincendas do compromisso de compra e venda objeto dos autos e se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes exclusivamente em razão do não pagamento dessas parcelas vincendas, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00. Esclareço que a presente decisão não alcança as parcelas vencidas anteriormente à sua prolação, tampouco determina a exclusão de eventual inscrição restritiva fundada em débito anteriormente vencido. 4) Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá mencionar em sua contestação se deseja a realização da audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência inicial de conciliação neste momento, postergando para após manifestação de interesse de quaisquer das partes, em atenção ao baixo índice de acordo nesta espécie de demanda. 4.1) Em havendo interesse de quaisquer uma das partes na audiência de conciliação, à Secretaria para que designe a audiência, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art.334, CPC). Desde já consigno que, em havendo audiência de conciliação, esta ocorrerá de forma presencial, ficando indeferida a realização da audiência por videoconferência. Destaco que a experiência demonstra que as audiências realizadas de forma remota, em sua maioria, não são frutíferas, na medida em que não promovem a autocomposição de maneira efetiva. Assim, para resguardar a natureza conciliatória da audiência e viabilizar o diálogo direto e presencial entre as partes, indefiro expressamente a utilização de videoconferência para sua realização. 5) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC/2015. 6) Após, intimem-se as partes para que especifiquem se têm outras provas a produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento, ou requererem o julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento imediato, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7) Não havendo interesse das partes na dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. 8) Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária deste Magistrado. 9) Caso a citação seja realizada por meio eletrônico e não haja confirmação de seu recebimento no prazo legal, deverá a parte citada, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.ª

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