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1013967-78.2026.8.11.0042

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013967-78.2026.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: JONATHAN SOARES MIRANDA Vistos. Havendo no feito material probatório mínimo e potencialmente apto a deflagrar a persecutio criminis, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JONATHAN SOARES MIRANDA pela pratica da contravenção penal tipificada no artigo 21, § 2º,do Decreto-Lei n.º 3688/1941, aplicando-se, no que couber as disposições da Lei 11.340/2006, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e inocorrentes as hipóteses do artigo 395, do mesmo Códex. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação. Colacione no mandado a advertência de que, em sua resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP). Colacione, ainda, a obrigatoriedade de o Oficial de Justiça observar o que determina o artigo 1.373, § 3º, da CNGC, indagando o(s) acusado(s) se eles pretendem constituir advogado ou deseja que lhes seja nomeado defensor público ou dativo para patrocinar a defesa, caso em que o Oficial de Justiça deverá mencionar as razões pelas quais o denunciado não tem a intenção de contratar defensor, consoante o artigo 1.373, § 4°, da CNGC. Caso o(s) denunciado(s) informe que possui advogado, determino que o Oficial de Justiça o indague acerca do nome do causídico e endereço ou telefone ou outros dados que permitam a sua imediata localização. Havendo nos autos, conste no mandado de citação pontos de referências para a localização do endereço residencial e/ou comercial do(s) réu(s) - artigo 1.373, § 1°, do CNGC; Com a citação válida do denunciado e quedando-se inerte sem apresentar defesa ou indicar se possui advogado, desde já, NOMEIO a Defensoria Pública desta Comarca para exercer a defesa do(s) acusado(s), devendo para tanto, com fulcro no art. 396-A, § 2º, do CPP, ser aberta vista para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta; Havendo pedido de restituição, por ato ordinatório, ouça o Ministério Público acerca da necessidade de manutenção da apreensão, antes de encaminhar os autos conclusos ao gabinete. Observe-se que os documentos pessoais devem ser restituídos à parte independente de ordem, consoante artigo 1.472, § 2º; Conste no mandado de citação que na hipótese de restituição de bens apreendidos, junto ao requerimento de restituição ao(s) réu(s) deverá (ão) apresentar comprovante de propriedade e, tratando-se de veículo, a restituição somente acontecerá após a manifestação do Ministério Público e mediante ordem expressa deste juízo, nesse sentido; CERTIFIQUE-SE se há laudo pericial a ser juntado nos autos e, caso positivo, junte-se. Promovam-se as anotações e comunicações necessárias. Por fim, atenda-se a cota ministerial conforme requerido. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito

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