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TJSP · Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Processo 1013964-54.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gabriele de Lima Botelho Costa - Eduardo Araújo Pereira Junior - - Espólio de Sérgio Caires - Vistos, Ante o falecimento do requerido Sérgio Caires (página 392), cessa a gratuidade deferida pelo despacho de página 153, assim como cessa o mandato conferido ao Advogado, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, determino a exclusão do cadastro processual do Advogado vinculado ao falecido Sérgio Caires. Em prosseguimento, da extensa manifestação da autora contida na petição de páginas 396/412 para algo singelo, não se observa qualquer demonstração de pesquisa negativa em relação à inexistência de inventário/arrolamento em relação ao falecido Sérgio Caires, seja judicial ou extrajudicial. Ademais, a autora menciona uma suposta herdeira com 287 anos na página 397 (o que não se observa da certidão de óbito essa informação), ora se refere ao falecido como sendo a pessoa de Eduardo Araújo Pereira Júnior e faz menção ao eventual inventário de Sérgio Caires (páginas 398 e 411). São manifestações contraditórias ao que se observa do documento de página 392. O inciso I, do § 2º, do artigo 313, do CPC estabelece que, falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Pelo que se observa da Certidão de Óbito (página 392), o falecido Sérgio Caires era casado e deixou cônjuge sobrevivente, com endereço certo (o mesmo do falecido, em tese) que, nessa hipótese e em regra, é o administrador provisório do Espólio, na forma do artigo 1.797, inciso I, do Código Civil. Assim, determino a atualização do polo passivo para constar "Espólio de Sérgio Caires", bem como determino a intimação da autora, por intermédio de seu Advogado constituído nos autos para que promova, efetivamente, a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 3 (três) meses, com fundamento no inciso I, do § 2º, do artigo 313, do CPC, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA RUBI ORLANDO (OAB 166314/SP), JOÃO PEDRO DOS SANTOS AUGUSTO (OAB 417124/SP), WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP), ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP)
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