Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara Cível
Processo 1013962-51.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratuais - Maria Angela da Silva Nagahama - Cinthia Souza Romao - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ÂNGELA DA SILVA NAGAHAMA em face de CINTHIA SOUZA ROMÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), referente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios verbalmente contratados. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento/renúncia do mandato (13/12/2023) e acrescido de juros de mora a contar da citação. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: Até 27/08/2024 (inclusive): A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a cobrança através da notificação extrajudicial e os juros de mora com base na SELIC (Tema 1368 do STJ) a contar da citação. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II): Os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Dada a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as suas custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora e 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o pedido e a condenação) para o patrono da ré, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. P. I. C. - ADV: MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.