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1013962-51.2025.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara Cível

    Processo 1013962-51.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratuais - Maria Angela da Silva Nagahama - Cinthia Souza Romao - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ÂNGELA DA SILVA NAGAHAMA em face de CINTHIA SOUZA ROMÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), referente ao saldo remanescente dos honorários advocatícios verbalmente contratados. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento/renúncia do mandato (13/12/2023) e acrescido de juros de mora a contar da citação. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: Até 27/08/2024 (inclusive): A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a cobrança através da notificação extrajudicial e os juros de mora com base na SELIC (Tema 1368 do STJ) a contar da citação. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II): Os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Dada a sucumbência recíproca, as partes arcarão com as suas custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação para o patrono da autora e 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o pedido e a condenação) para o patrono da ré, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. P. I. C. - ADV: MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP), MARIA ANGELA DA SILVA NAGAHAMA (OAB 339896/SP)

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