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TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013959-96.2025.8.11.0055. Vistos, etc. Inicialmente, acolho as justificativas apresentadas pela exequente (Num. 247581483) acerca de sua ausência na audiência conciliatória (Num. 247542826), afastando qualquer efeito extintivo, sobretudo diante de seu expresso e imediato interesse no prosseguimento dos atos executivos. Passo à análise do pedido de quitação e liberação formulado pelo coexecutado Gabriel Igor Pereira Rios (Num. 247542826). A relação obrigacional em execução decorre de contrato de locação no qual os devedores figuram com obrigação solidária (art. 264 e art. 275 do Código Civil), respondendo cada um deles pela integralidade do débito perante o credor até a sua satisfação total. Verifica-se, pois, que as constrições realizadas foram parciais e não quitaram integralmente a dívida executada. Tratando-se de obrigação solidária, o pagamento ou bloqueio parcial apenas reduz o montante global do débito, persistindo a responsabilidade de todos os coexecutados pelo saldo remanescente, consoante o art. 275 do Código Civil. Por conseguinte, não há que se falar em quitação do débito, liberação de restrições veiculares ou devolução de valores por suposto excesso, devendo a execução prosseguir pelo saldo devedor em aberto. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de quitação da execução, levantamento de restrições judiciais e restituição de valores formulados pelo executado Gabriel Igor Pereira Rios (Num. 247542826). Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados e depositados nas contas judiciais sob Num. 240974405, 240976060, 240975593, 240974234 e 240974323, abatendo-se o montante de R$ 6.370,71 do total do crédito executado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
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