Publicações do processo

1013959-96.2025.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1013959-96.2025.8.11.0055. Vistos, etc. Inicialmente, acolho as justificativas apresentadas pela exequente (Num. 247581483) acerca de sua ausência na audiência conciliatória (Num. 247542826), afastando qualquer efeito extintivo, sobretudo diante de seu expresso e imediato interesse no prosseguimento dos atos executivos. Passo à análise do pedido de quitação e liberação formulado pelo coexecutado Gabriel Igor Pereira Rios (Num. 247542826). A relação obrigacional em execução decorre de contrato de locação no qual os devedores figuram com obrigação solidária (art. 264 e art. 275 do Código Civil), respondendo cada um deles pela integralidade do débito perante o credor até a sua satisfação total. Verifica-se, pois, que as constrições realizadas foram parciais e não quitaram integralmente a dívida executada. Tratando-se de obrigação solidária, o pagamento ou bloqueio parcial apenas reduz o montante global do débito, persistindo a responsabilidade de todos os coexecutados pelo saldo remanescente, consoante o art. 275 do Código Civil. Por conseguinte, não há que se falar em quitação do débito, liberação de restrições veiculares ou devolução de valores por suposto excesso, devendo a execução prosseguir pelo saldo devedor em aberto. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de quitação da execução, levantamento de restrições judiciais e restituição de valores formulados pelo executado Gabriel Igor Pereira Rios (Num. 247542826). Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados e depositados nas contas judiciais sob Num. 240974405, 240976060, 240975593, 240974234 e 240974323, abatendo-se o montante de R$ 6.370,71 do total do crédito executado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito remanescente e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.