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TJSP · Foro Regional I - Santana - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013959-18.2023.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - C.H.F.R. - P.C.G. - Vistos. Fls. 587/591, 596/608, 611/614 e 619. Quanto ao regime de convivência, verifico que houve convergência parcial entre as partes no sentido da ampliação da permanência da menor junto ao genitor em finais de semana alternados, com pernoite (fls. 590). A própria genitora admite a viabilidade da ampliação para que a menor permaneça com o pai dos sábados às 9h até os domingos às 18h (fls. 587/591), ao passo que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à implementação dessa sistemática provisória (fl. 599). Observa-se, ainda, que a criança já usufruiu períodos mais extensos de convivência com o genitor durante férias escolares, sem notícia concreta de qualquer intercorrência apta a evidenciar risco à sua integridade física ou emocional. Por outro lado, quanto ao pedido de ampliação para pernoite semanal e demais alterações pretendidas pelo autor, entendo prudente aguardar a conclusão da instrução processual, especialmente diante da pendência do laudo ainda não disponibilizado pelo setor técnico. Dessa forma, por ora, mostra-se adequada solução intermediária, capaz de ampliar a convivência paterna sem promover alteração mais ampla da rotina da criança antes da conclusão dos estudos técnicos. Quanto à alegação de atraso na devolução da menor durante o período de férias escolares (fls. 611/614), a matéria demanda prévia oitiva da parte contrária, inexistindo elementos suficientes para adoção imediata de providência coercitiva ou aplicação de penalidade. No tocante ao exame toxicológico, observo que o autor juntou aos autos laudo emitido pela empresa LATOX/Synvia (fl. 610), com resultado negativo para substâncias psicoativas dentro da janela de detecção analisada. Tal documento será oportunamente valorado em conjunto com os demais elementos de prova já produzidos e aqueles que ainda serão produzidos no curso da instrução. Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ampliação da convivência paterna para estabelecer, provisoriamente, que a menor permaneça com o genitor em finais de semana alternados, com retirada aos sábados às 9h e devolução aos domingos às 18h; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de ampliação para pernoite semanal, cuja análise fica diferida para momento posterior à juntada do laudo pendente; c) INTIME-SE o autor para manifestação específica acerca dos fatos narrados às fls. 611/614, no prazo de 05 (cinco) dias; e d) CUMPRA-SE, com urgência, o quanto determinado às fls. 578/580, certificando-se nos autos o cumprimento dos ofícios ali determinados e as respostas eventualmente encaminhadas. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: NUBIA DE ARRUDA (OAB 350519/SP), SANDRA REGINA VILELA (OAB 155350/SP), GABRIELA CARDOSO CAMPOS DA SILVA (OAB 482507/SP), MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 146203/SP)
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