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1013958-54.2026.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013958-54.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBERT SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RODRIGO GARCIA DE SOUZA DANTAS JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557) TAIS REGINA BALDASSO TEIXEIRA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557) ALBERT SILVA LIMA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285090380 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1013958-54.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBERT SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ALBERT SILVA LIMA, RODRIGO GARCIA DE SOUZA DANTAS, TAIS REGINA BALDASSO TEIXEIRA e WASHINGTON FERREIRA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a satisfação do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0001783-75.2008.4.01.3300, ajuizada pela Associação dos Servidores da Polícia Rodoviária Federal – ASPRF, relativa às diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Os exequentes apresentaram cálculos individualizados, acompanhados das respectivas fichas financeiras e dos documentos referentes ao título executivo coletivo. Por decisão de ID 2261513427, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento em 8% sobre o valor das diferenças devidas aos exequentes, à luz do Tema 973 do STJ, determinando-se, ainda, a intimação da União para impugnar os cálculos, na forma do art. 535 do CPC. Regularmente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 2274843514. Suscitou questões relativas à ilegitimidade/litispendência quanto aos exequentes Albert Silva Lima e Washington Ferreira Silva, ao fundamento de que figurariam em outras ações envolvendo o mesmo objeto. No tocante ao quantum, amparada no Parecer Técnico nº 03166/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, sustentou, inicialmente, a inexistência de diferenças devidas, sob o argumento de que os exequentes ingressaram na carreira de Policial Rodoviário Federal após abril de 2002. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, afirmando que os cálculos deveriam observar a reestruturação da carreira ocorrida em 2006. Segundo o parecer técnico apresentado pela executada, os exequentes apuraram crédito total de R$ 1.519.568,68, atualizado até janeiro de 2026, dos quais R$ 1.391.546,41 correspondem aos créditos dos exequentes e R$ 128.022,27 a honorários. A União, por sua vez, apurou, subsidiariamente, o montante de R$ 430.661,54, apontando excesso de execução de R$ 1.088.907,14. A executada requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, com a extinção do feito quanto aos exequentes cuja legitimidade questiona ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução nos termos do parecer técnico apresentado. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação de ID 2278395012, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustentaram, em síntese, que não há litispendência ou duplicidade de execução e que não houve recebimento administrativo ou judicial de valores referentes ao reajuste de 28,86% no período objeto deste cumprimento. Argumentaram, ainda, que a tese de inexistência de diferenças em razão do ingresso na carreira após abril de 2002 implicaria alteração dos limites do título executivo já transitado em julgado. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade de justiça encontra-se prejudicada, uma vez que o benefício já havia sido indeferido anteriormente e as custas processuais foram recolhidas. Da alegação de ilegitimidade/litispendência A União sustenta que os exequentes Albert Silva Lima e Washington Ferreira Silva figuram em outras ações envolvendo o mesmo objeto da presente demanda, razão pela qual requer a extinção do cumprimento de sentença em relação a eles, por ilegitimidade ativa. A alegação não comporta acolhimento nos termos em que formulada. A existência de outra demanda envolvendo matéria semelhante não conduz, por si só, ao reconhecimento de litispendência, cuja configuração pressupõe a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. No caso, a executada limita-se a afirmar que os referidos exequentes participam de outras ações envolvendo o mesmo objeto, sem demonstrar, na própria impugnação, a necessária identidade entre as demandas capaz de caracterizar litispendência. Tampouco a circunstância apontada importa, por si só, ilegitimidade ativa para o presente cumprimento individual do título coletivo. Questão diversa é a eventual percepção, pelos exequentes, de valores decorrentes do mesmo reajuste de 28,86%. O título executivo determinou expressamente a compensação das parcelas já pagas a esse mesmo título, de modo que eventual pagamento administrativo ou judicial comprovadamente realizado deverá ser considerado na apuração do crédito, a fim de impedir duplicidade de satisfação. Tal circunstância, contudo, repercute na determinação do quantum debeatur e não autoriza, sem demonstração da efetiva duplicidade ou de outro fato impeditivo da execução individual, a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade/litispendência, sem prejuízo da consideração, por ocasião da elaboração dos cálculos, de valores comprovadamente pagos aos exequentes a idêntico título. Do excesso de execução No mérito, a controvérsia concentra-se na apuração do quantum debeatur. De um lado, os exequentes apresentaram cálculos que totalizam R$ 1.519.568,68. De outro, a União sustenta, em tese principal, a inexistência de diferenças a partir de abril de 2002 e, subsidiariamente, apresenta conta no montante de R$ 430.661,54, limitada à reestruturação da carreira ocorrida em 2006. A matéria envolve análise das fichas financeiras individuais dos exequentes, identificação das rubricas remuneratórias componentes da base de cálculo, verificação das parcelas eventualmente já pagas ou compensadas, definição do termo final das diferenças e aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo. A expressiva divergência entre as contas apresentadas recomenda a realização de exame técnico por órgão auxiliar do Juízo, não se mostrando adequada, neste momento, a homologação de nenhuma das memórias de cálculo produzidas unilateralmente pelas partes. A contadoria judicial possui melhores condições técnicas para cotejar os cálculos apresentados com o título executivo e com a documentação funcional constante dos autos, observando estritamente os limites da coisa julgada. Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; b) REJEITO a alegação de ilegitimidade/litispendência suscitada pela União em relação aos exequentes Albert Silva Lima e Washington Ferreira Silva, sem prejuízo da compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título; c) quanto ao alegado excesso de execução, DETERMINO a remessa dos autos à SECAJ, para conferência e elaboração dos cálculos, observando-se os parâmetros do título executivo judicial, as fichas financeiras dos exequentes, as parcelas comprovadamente pagas ou compensadas a idêntico título, o termo final decorrente das alterações remuneratórias pertinentes e os critérios de atualização aplicáveis; d) deverá a SECAJ apresentar memória discriminada e individualizada dos valores eventualmente devidos a cada exequente, inclusive quanto às retenções legais pertinentes, bem como indicar, de forma fundamentada, eventual divergência em relação aos cálculos apresentados pelas partes; e) mantenho os honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 2261513427, no percentual de 8% sobre o valor das diferenças efetivamente apuradas como devidas. Após a juntada dos cálculos pela SECAJ, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA respondendo pela 11ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal Cível da SJBA

    Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013958-54.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBERT SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RODRIGO GARCIA DE SOUZA DANTAS JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557) TAIS REGINA BALDASSO TEIXEIRA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557) ALBERT SILVA LIMA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - (OAB: BA19557) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285090380 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1013958-54.2026.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ALBERT SILVA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS - BA19557 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por ALBERT SILVA LIMA, RODRIGO GARCIA DE SOUZA DANTAS, TAIS REGINA BALDASSO TEIXEIRA e WASHINGTON FERREIRA SILVA em face da UNIÃO, objetivando a satisfação do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0001783-75.2008.4.01.3300, ajuizada pela Associação dos Servidores da Polícia Rodoviária Federal – ASPRF, relativa às diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%, previsto nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Os exequentes apresentaram cálculos individualizados, acompanhados das respectivas fichas financeiras e dos documentos referentes ao título executivo coletivo. Por decisão de ID 2261513427, foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento em 8% sobre o valor das diferenças devidas aos exequentes, à luz do Tema 973 do STJ, determinando-se, ainda, a intimação da União para impugnar os cálculos, na forma do art. 535 do CPC. Regularmente intimada, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ID 2274843514. Suscitou questões relativas à ilegitimidade/litispendência quanto aos exequentes Albert Silva Lima e Washington Ferreira Silva, ao fundamento de que figurariam em outras ações envolvendo o mesmo objeto. No tocante ao quantum, amparada no Parecer Técnico nº 03166/2026/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, sustentou, inicialmente, a inexistência de diferenças devidas, sob o argumento de que os exequentes ingressaram na carreira de Policial Rodoviário Federal após abril de 2002. Subsidiariamente, alegou excesso de execução, afirmando que os cálculos deveriam observar a reestruturação da carreira ocorrida em 2006. Segundo o parecer técnico apresentado pela executada, os exequentes apuraram crédito total de R$ 1.519.568,68, atualizado até janeiro de 2026, dos quais R$ 1.391.546,41 correspondem aos créditos dos exequentes e R$ 128.022,27 a honorários. A União, por sua vez, apurou, subsidiariamente, o montante de R$ 430.661,54, apontando excesso de execução de R$ 1.088.907,14. A executada requereu, ao final, o acolhimento da impugnação, com a extinção do feito quanto aos exequentes cuja legitimidade questiona ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução nos termos do parecer técnico apresentado. Intimados, os exequentes apresentaram manifestação de ID 2278395012, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustentaram, em síntese, que não há litispendência ou duplicidade de execução e que não houve recebimento administrativo ou judicial de valores referentes ao reajuste de 28,86% no período objeto deste cumprimento. Argumentaram, ainda, que a tese de inexistência de diferenças em razão do ingresso na carreira após abril de 2002 implicaria alteração dos limites do título executivo já transitado em julgado. É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade de justiça encontra-se prejudicada, uma vez que o benefício já havia sido indeferido anteriormente e as custas processuais foram recolhidas. Da alegação de ilegitimidade/litispendência A União sustenta que os exequentes Albert Silva Lima e Washington Ferreira Silva figuram em outras ações envolvendo o mesmo objeto da presente demanda, razão pela qual requer a extinção do cumprimento de sentença em relação a eles, por ilegitimidade ativa. A alegação não comporta acolhimento nos termos em que formulada. A existência de outra demanda envolvendo matéria semelhante não conduz, por si só, ao reconhecimento de litispendência, cuja configuração pressupõe a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. No caso, a executada limita-se a afirmar que os referidos exequentes participam de outras ações envolvendo o mesmo objeto, sem demonstrar, na própria impugnação, a necessária identidade entre as demandas capaz de caracterizar litispendência. Tampouco a circunstância apontada importa, por si só, ilegitimidade ativa para o presente cumprimento individual do título coletivo. Questão diversa é a eventual percepção, pelos exequentes, de valores decorrentes do mesmo reajuste de 28,86%. O título executivo determinou expressamente a compensação das parcelas já pagas a esse mesmo título, de modo que eventual pagamento administrativo ou judicial comprovadamente realizado deverá ser considerado na apuração do crédito, a fim de impedir duplicidade de satisfação. Tal circunstância, contudo, repercute na determinação do quantum debeatur e não autoriza, sem demonstração da efetiva duplicidade ou de outro fato impeditivo da execução individual, a extinção do cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa. Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade/litispendência, sem prejuízo da consideração, por ocasião da elaboração dos cálculos, de valores comprovadamente pagos aos exequentes a idêntico título. Do excesso de execução No mérito, a controvérsia concentra-se na apuração do quantum debeatur. De um lado, os exequentes apresentaram cálculos que totalizam R$ 1.519.568,68. De outro, a União sustenta, em tese principal, a inexistência de diferenças a partir de abril de 2002 e, subsidiariamente, apresenta conta no montante de R$ 430.661,54, limitada à reestruturação da carreira ocorrida em 2006. A matéria envolve análise das fichas financeiras individuais dos exequentes, identificação das rubricas remuneratórias componentes da base de cálculo, verificação das parcelas eventualmente já pagas ou compensadas, definição do termo final das diferenças e aplicação dos critérios de atualização estabelecidos no título executivo. A expressiva divergência entre as contas apresentadas recomenda a realização de exame técnico por órgão auxiliar do Juízo, não se mostrando adequada, neste momento, a homologação de nenhuma das memórias de cálculo produzidas unilateralmente pelas partes. A contadoria judicial possui melhores condições técnicas para cotejar os cálculos apresentados com o título executivo e com a documentação funcional constante dos autos, observando estritamente os limites da coisa julgada. Ante o exposto: a) JULGO PREJUDICADA a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; b) REJEITO a alegação de ilegitimidade/litispendência suscitada pela União em relação aos exequentes Albert Silva Lima e Washington Ferreira Silva, sem prejuízo da compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título; c) quanto ao alegado excesso de execução, DETERMINO a remessa dos autos à SECAJ, para conferência e elaboração dos cálculos, observando-se os parâmetros do título executivo judicial, as fichas financeiras dos exequentes, as parcelas comprovadamente pagas ou compensadas a idêntico título, o termo final decorrente das alterações remuneratórias pertinentes e os critérios de atualização aplicáveis; d) deverá a SECAJ apresentar memória discriminada e individualizada dos valores eventualmente devidos a cada exequente, inclusive quanto às retenções legais pertinentes, bem como indicar, de forma fundamentada, eventual divergência em relação aos cálculos apresentados pelas partes; e) mantenho os honorários sucumbenciais fixados na decisão de ID 2261513427, no percentual de 8% sobre o valor das diferenças efetivamente apuradas como devidas. Após a juntada dos cálculos pela SECAJ, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem-me conclusos. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA respondendo pela 11ª Vara Federal/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA

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