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TJSP · Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
Processo 1013955-70.2024.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcio Honorio - - Sonia Dubowiski Honorio - III. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo-a para DECLARAR em favor dos autores o DOMÍNIO do imóvel descrito no memorial descritivo de fl. 15. Eventual regularização das edificações existentes no imóvel deverá ser efetuada administrativamente junto à Municipalidade, com posterior averbação junto ao Oficial de Registro de Imóveis conforme exigências legais. Sem custas ou honorários, uma vez que não houve resistência ao pedido formulado. Transitada em julgado, via desta sentença, digitalmente assinada, acompanhada de cópia autenticada da certidão de casamento e/ou nascimento dos autores e do memorial descritivo de fl. 15, servirá como mandado para transcrição no Registro de Imóveis, nos termos artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº. 6.015/73 e artigo 223 das NSCGJ, cabendo aos autores cumprir as exigências do Oficial de Registro para a devida regularização da área, se o caso, desmembramento perante o Município. Sem custas, honorários e emolumentos ante a gratuidade ora deferida (art. 98, § 1°, inc IX do CPC). A seguir, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP), MARCOS DOS SANTOS MOREIRA (OAB 213944/SP)
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