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1013951-30.2023.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013951-30.2023.8.26.0037/SP AUTOR: MARIA DE LOURDES ROMANI PEDRO ANTONIO ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ALVES (OAB SP201369) AUTOR: PATRICIA CARDOSO PEDRO ANTONIO KUHNEN ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ALVES (OAB SP201369) AUTOR: EDSON WILSON KUHNEN ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ALVES (OAB SP201369) AUTOR: CRISTIANO RODRIGO PEDRO ANTONIO ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ALVES (OAB SP201369) AUTOR: ALESSANDRA MANTOVANI BERNARDO ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ALVES (OAB SP201369) AUTOR: CRISTIANE ROMANI PEDRO ANTONIO ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ALVES (OAB SP201369) AUTOR: MARILIA CRISTINA ROMANI PEDRO ANTONIO ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ALVES (OAB SP201369) AUTOR: RUAN MACHADO THOMAZ ADVOGADO(A): DANIELA APARECIDA ALVES (OAB SP201369) RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ADVOGADO(A): GABRIEL LEITE BRAGA (OAB SP478974) ADVOGADO(A): JULIO CESAR BERTOCO (OAB SP391085) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 124: Trata-se de pedido formulado pela parte vencedora para início do cumprimento de sentença, por meio de simples petição nos próprios autos do processo de conhecimento, o qual tramita integralmente no sistema eproc. Contudo, não é possível receber o cumprimento nos mesmos autos. O sistema eproc, disciplinado no âmbito deste Tribunal pela Resolução nº 963/2025, adota arquitetura processual distinta daquela do sistema SAJ, estruturando os incidentes processuais, inclusive o cumprimento de sentença, como processos autônomos vinculados por dependência, e não como simples peticionamentos nos autos principais. O art. 10, §2º, da Resolução nº 963/2025 assim estabelece: O cumprimento definitivo de sentença no sistema eproc será iniciado por petição inicial autônoma, observada a classe processual "Cumprimento de Sentença", que será vinculado ao principal, quando tramitar na mesma unidade. Diante do exposto, considerando que o processo de conhecimento tramita no eproc, e que o cumprimento de sentença deve observar a sistemática própria desse sistema, INDEFIRO o pedido de instauração do cumprimento de sentença nestes autos. Determino que a parte vencedora/credora proceda à distribuição autônoma do cumprimento de sentença, por dependência ao presente processo, no sistema eproc, utilizando-se da classe processual adequada. evento 125, PET1: Nada mais a deliberar nestes autos, tendo em vista a sentença proferida já transitada em julgado. Para eventuais dúvidas, a parte poderá acessar o Infoeproc nº 17, conforme link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index. Decorrido o prazo de ciência, dê-se baixa no sistema Eproc Intime-se. Araraquara, 02/09/2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito

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