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1013947-93.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013947-93.2026.8.11.0040. AUTOR: RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Verifico que a parte autora não apresentou, com a petição inicial, comprovante de endereço apto a demonstrar o domicílio informado nos autos. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o domicílio e a residência das partes. Ademais, o art. 320 do mesmo diploma estabelece que a inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de endereço atualizado, preferencialmente emitido nos últimos 90 (noventa) dias. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar documento que comprove o vínculo com o titular do comprovante ou prestar os esclarecimentos pertinentes. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos. Intime-se. SORRISO, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz(a) de Direito

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