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1013946-27.2025.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1013946-27.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Kássia Aparecida Marques Bacalhau - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Kássia Aparecida Marques Bacalhau em face do Município de São Vicente (fls. 1/18). Narra a autora que, durante o ano de 2024, esteve gestante e realizou acompanhamento pré-natal na rede pública de saúde municipal de São Vicente, cumprindo seis consultas médicas nas unidades de saúde e realizando três exames ultrassonográficos (fls. 1/2). Sustenta que, nada obstante a regularidade dos atendimentos, os profissionais municipais não identificaram a anomalia anatômica congênita de sua filha Jade, qual seja, hérnia diafragmática congênita (fls. 2/3). Alega que a ausência de diagnóstico precoce impediu o adequado encaminhamento para centro de referência neonatal de alta complexidade, culminando no óbito da recém-nascida em 30/07/2024, após nove dias de internação na Unidade de Terapia Intensiva da Maternidade Municipal (fls. 2/3 e 10). Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (fls. 16/18). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à autora à fl. 231. Citado (fl. 231), o Município de São Vicente apresentou contestação às fls. 236/246. Em matéria preliminar, arguiu a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva pura e o não cabimento do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos de saúde custeados por receitas tributárias, defendendo que a responsabilidade civil do Estado no caso concreto rege-se pela teoria subjetiva (falta do serviço) e exige a prova de culpa médica e de nexo causal direto (fls. 238/241). No mérito, alegou a inexistência de falha no pré-natal, apontando que a autora não juntou aos autos as imagens e os laudos das ultrassonografias realizadas e afirmando que todos os cuidados médicos e hospitalares preconizados pelos protocolos clínicos foram integralmente dispensados à recém-nascida logo após o parto na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou pela redução do quantum indenizatório (fls. 242/246). A autora apresentou manifestação sobre a contestação e requereu a produção de provas pericial médica, testemunhal e documental (fls. 497/505). O réu, intimado para especificação de provas (fls. 493 e 507/510), protestou genericamente em sua peça contestatória pela produção de provas documentais, testemunhais e periciais (fl. 246). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. Afasto a preliminar suscitada pelo Município de São Vicente acerca do regime da responsabilidade civil (fls. 238/240), uma vez que a definição do enquadramento da conduta estatal como comissiva ou omissiva, a verificação da ocorrência de eventual erro de diagnóstico ou de falha no serviço de saúde e a aferição do nexo de causalidade constituem matéria afeta estritamente ao mérito da causa e serão resolvidas no momento da sentença, após o encerramento da instrução probatória. Outrossim, no que tange à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão ao réu. O atendimento médico-hospitalar prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) consubstancia serviço público essencial, universal e gratuito, mantido pelas receitas tributárias gerais do Estado, sem remuneração específica ou tarifa direta paga pelo usuário, circunstância que afasta a natureza jurídica de relação de consumo e a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se o entendimento da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECISÃO DE SANEAMENTO MUNICÍPIO DE BOITUVA - Ação de responsabilidade civil do Estado por suposto erro médico fatal praticado na rede pública municipal de saúde Decisão de saneamento que inverteu o ônus da prova em desfavor do poder público com fundamento no CDC e nomeou perito particular a ser custeado pelo poder público Insurgência da municipalidade Cabimento parcial - Por se tratar de fatos ocorridos no contexto da prestação de serviços públicos de saúde, não há relação jurídica consumerista que justifique a inversão do ônus da prova com base no CDC Não obstante, considerando que a parte ré detém maiores condições técnicas de demonstrar a inexistência culpa da equipe médica e, portanto, maior capacidade de se desincumbir do ônus probatório, cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, §1º do Código de Processo Civil - Perito que deverá ser escolhido preferencialmente entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados (IMESC) Inteligência do art. 478 do Código de Processo Civil Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282166-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Portanto, afasta-se a aplicação das regras consumeristas, regendo-se a pretensão indenizatória estritamente pelas normas de Direito Público, em especial pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e pelas disposições do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a adequação técnica, zelo e conformidade aos protocolos do Ministério da Saúde no atendimento pré-natal dispensado à autora na rede pública municipal de saúde de São Vicente; b) a viabilidade técnico-médica e a previsibilidade de diagnóstico precoce da malformação fetal (hérnia diafragmática congênita) durante os exames do pré-natal ou nas ultrassonografias obstétricas; c) a ocorrência de erro médico de diagnóstico ou omissão culposa/negligência dos profissionais de saúde municipais no acompanhamento da gestação e na classificação do risco gestacional; d) a pertinência e tempestividade das condutas adotadas no parto cesáreo e no tratamento intensivo pós-parto da recém-nascida na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal da Maternidade Municipal; e) a existência de nexo de causalidade direto ou de perda de uma chance de sobrevida da criança em decorrência de eventual falha de diagnóstico prévio ou de ausência de transferência em tempo hábil para centro de referência cirúrgica neonatal; f) a existência e a extensão do dano moral suportado pela genitora, bem como o montante indenizatório adequado à espécie. A distribuição do encargo probatório segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à autora a prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente no evento lesivo, na demonstração dos atendimentos realizados e nos danos extrapatrimoniais alegados. Ao réu incumbe a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), bem como a apresentação integral de toda a documentação médica, prontuários, fichas ambulatoriais e exames relativos à assistência prestada à parturiente e à nascitura. Não obstante o afastamento da inversão fundada no Código de Defesa do Consumidor, reconhece-se a plena aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova com esteio no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Municipalidade ré detém a posse de todos os registros hospitalares e melhor aptidão técnica para esclarecer a conformidade dos procedimentos adotados por sua equipe médica aos protocolos clínicos vigentes. Passo a deliberar sobre as provas requeridas pelas partes: 1. Prova Pericial Médica: Defiro a produção de prova pericial médica indireta (documental), por se mostrar indispensável à resolução das questões técnicas controvertidas que exigem conhecimento científico especializado em obstetrícia, medicina fetal e neonatologia, nos termos dos artigos 357, inciso II, e 464, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 231), NOMEIO para a realização da perícia o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), órgão oficial do Estado, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Formulo desde logo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito judicial: Com base nos prontuários médicos e fichas de pré-natal acostados aos autos, o acompanhamento gestacional da autora na rede municipal observou as diretrizes técnicas e os protocolos do Ministério da Saúde para atenção ao pré-natal de baixo e alto risco? A anomalia congênita diagnosticada no pós-parto (hérnia diafragmática congênita) era passível de detecção por meio dos exames clínicos e ultrassonográficos preconizados durante o pré-natal? Em qual período gestacional a anomalia costuma se manifestar de modo perceptível? A ausência de identificação da referida condição antes do parto decorreu de imperícia, negligência ou imprudência da equipe médica assistente, ou decorreu de limitações intrínsecas ao exame de imagem e ao método diagnóstico? Os cuidados médicos, suporte ventilatório, medidas medicamentosas e procedimentos de reanimação dispensados à recém-nascida na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal da Maternidade Municipal de São Vicente foram adequados ao quadro clínico apresentado? O eventual diagnóstico intrauterino precoce da hérnia diafragmática congênita alteraria o prognóstico clínico da recém-nascida ou aumentaria de forma concreta suas chances de sobrevida? A causa determinante do óbito da recém-nascida decorreu diretamente da gravidade da patologia congênita e da hipertensão pulmonar associada, ou houve contribuição causal por falha, omissão ou atraso na assistência médica prestada pelo Município réu? O senhor perito tem outras considerações técnicas relevantes a esclarecer para o julgamento da causa? 2. Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal, requerida pela autora à fl. 502 e genericamente pelo réu à fl. 246, a qual se revela pertinente para a elucidação da rotina de atendimentos e eventuais esclarecimentos verbais prestados à gestante durante o pré-natal e a internação. Entretanto, em atenção aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas fica postergada para momento oportuno, após a juntada do laudo pericial oficial do IMESC aos autos, ocasião em que será analisada a real necessidade de sua realização. Fixa-se, desde logo, o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando o limite máximo de até 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, qualificando-as e indicando se comparecerão independentemente de intimação, nos exatos termos do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil. 3. Prova Documental Defiro a juntada de documentos novos, nos termos e limites estritos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao saneamento do feito, determinam-se as seguintes providências: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil), indiquem assistentes técnicos (com fornecimento de endereço eletrônico profissional) e formulem seus respectivos quesitos, bem como apresentem, caso queiram, o rol de testemunhas nos moldes acima; b) oficie-se ao IMESC, via correio eletrônico institucional ou portal de integração, solicitando a designação de data para a realização da perícia indireta e a confecção do respectivo laudo pericial no prazo regulamentar; c) com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil); d) prestados eventuais esclarecimentos pelo perito oficial, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a efetiva necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou para julgamento da lide; e) assinala-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão saneadora, findo o qual esta se tornará plenamente estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), RODRIGO LUIS DA SILVA (OAB 246056/SP)

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