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Processo 1013941-39.2017.4.01.0000

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013941-39.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - GO18154-A e MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - (OAB: GO18154-A) MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - (OAB: GO19964-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466673263) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013941-39.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0190612-40.1998.8.09.0097 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTINA VIANA DE SIQUEIRA MELAZZO - GO18154-A e MARCIO EMRICH GUIMARAES LEAO - GO19964-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013941-39.2017.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jussara/GO. A referida decisão, nos autos da Execução Fiscal nº 190612-40.1998.8.09.0097, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela agravante. Aduz a agravante, em suma, a nulidade da citação, pois sua advogada, ao peticionar nos autos em 29 de novembro de 1998, não possuía poderes específicos para receber citação. Com base nesse argumento, sustenta a ocorrência da prescrição, uma vez que, não havendo citação válida para interromper o prazo, este teria transcorrido integralmente desde a constituição do crédito tributário (PIS), referente a fatos geradores de 1993. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja declarada a extinção do crédito tributário.. Sucessivamente, requer a prescrição partcial dos créditos cobrados. A União (agravada), em contraminuta, defende a inocorrência da prescrição. Argumenta que o crédito foi constituído pela entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em 30 de setembro de 1993 e que a execução foi ajuizada em 22 de junho de 1998, dentro do prazo legal. Sustenta, ainda, que o comparecimento da executada em 29 de novembro de 1998 supriu qualquer eventual vício citatório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013941-39.2017.4.01.0000 AGRAVANTE(S): ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME AGRAVANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante. A análise do recurso cinge-se a duas questões centrais: a validade da citação e a ocorrência da prescrição. A agravante alega a nulidade da citação sob o fundamento de que sua procuradora não detinha poderes específicos para tal ato quando peticionou nos autos. A tese é manifestamente improcedente. O Código de Processo Civil, em seu art. 239, § 1º, estabelece que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação" . No caso, a própria agravante admite que se manifestou nos autos em 29 de novembro de 1998. Tal ato configura ciência inequívoca da existência da execução fiscal, suprindo, a partir daquela data, qualquer eventual irregularidade no ato citatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apresentação de petição nos autos, mesmo por advogado sem poderes específicos para receber citação, caracteriza o comparecimento espontâneo e sana qualquer vício, especialmente quando se trata de apresentação de defesa, como a exceção de pré-executividade . AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, seguindo o entendimento desta Corte, reconheceu que a citação da parte agravante seria válida em razão da manifestação espontânea do procurador nos autos em sede de exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2300850 GO 2023/0052738-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Dessa forma, afasto a alegação de nulidade da citação. Quanto à prescrição, a agravante argumenta que o prazo prescricional de cinco anos teria transcorrido. No entanto, a análise dos marcos temporais demonstra o contrário. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o PIS, a constituição do crédito tributário ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte. Este é o entendimento consolidado na Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" . A partir desse momento, inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal, conforme o art. 174 do CTN. Conforme informado nos autos, o crédito mais antigo teve sua DCTF entregue em 30 de setembro de 1993. Assim, o termo final para o ajuizamento da execução fiscal seria 30 de setembro de 1998. A presente execução fiscal foi proposta em 22 de junho de 1998, ou seja, antes do término do prazo prescricional. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional. Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013941-39.2017.4.01.0000 AGRAVANTE(A,S): ROTA 66 - EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA - ME AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. CPC, ART. 239, § 1º. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DECLARAÇÃO. SÚMULA 436 DO STJ. RECURSO DESPROVISTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Rota 66 - Equipamentos Agrícolas Ltda contra decisão do Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Jussara/GO que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0190612-40.1998.8.09.0097. A agravante sustenta a nulidade da citação ao argumento de que a petição apresentada em 29/11/1998 foi subscrita por advogada sem poderes específicos para receber citação. Argumenta a ocorrência de prescrição pela ausência de causa interruptiva e postula a declaração de extinção do crédito tributário de PIS referente ao ano de 1993 ou o reconhecimento da prescrição parcial. A União afirma a constituição do débito pela entrega de DCTF em 30/09/1993 e a propositura da ação executiva em 22/06/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição do procurador em exceção de pré-executividade supre a ausência de citação formal; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória para a cobrança de crédito tributário constituído por declaração do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do executado supre a ausência ou a nulidade da citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A apresentação de petição pelo procurador da parte em sede de exceção de pré-executividade supre o ato citatório, sendo irrelevante a ausência de poderes específicos para receber citação. A entrega de declaração reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário e inicia o prazo prescricional, conforme a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça. A propositura da execução fiscal no mês de junho de 1998 para a cobrança de crédito constituído por declaração em setembro de 1993 ocorreu dentro do quinquênio do artigo 174 do Código Tributário Nacional, afastando a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do executado mediante a apresentação de exceção de pré-executividade por procurador supre a ausência de citação formal; 2. Não ocorre a prescrição da pretensão executória quando a execução fiscal é proposta no prazo de cinco anos contados da constituição do crédito tributário por declaração do contribuinte.” Legislação relevante citada: CPC, art. 239, § 1º; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STJ, AgInt no AREsp 2.300.850/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.11.2023. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juíza. Fed. Convocada HIND GHASSAN KAYATH Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

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