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TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1013941-05.2025.8.26.0590 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.E.A. - Vistos. J. C. E. A. opôs embargos de declaração às fls. 82 contra a sentença de fls. 75/77, apontando omissão e obscuridade no capítulo dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que, correspondendo a causa ao valor de R$ 1.000,00, a verba resultante é de apenas R$ 100,00, quantia irrisória, razão pela qual pretende o arbitramento por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8.º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Disponibilizada a sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de julho de 2026, tem-se por publicada no primeiro dia útil subsequente, de sorte que o protocolo havido em 22 de julho de 2026 observou o quinquídio do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a intimação da embargada para os fins do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil. A requerida, pessoal e regularmente citada por mandado, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta e não constituiu procurador nos autos, incidindo a regra do art. 346 do mesmo diploma, segundo a qual os prazos, contra o revel sem patrono constituído, fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial. Registre-se, ademais, que o acolhimento dos aclaratórios não agrava a situação jurídica da embargada de modo a caracterizar surpresa vedada pelos arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil, pois a integração do julgado se limita a explicitar o critério legal de quantificação de verba de que ela já era devedora por força do capítulo sucumbencial não impugnado. No mérito, os embargos comportam acolhimento. Ao dispor sobre a sucumbência, a sentença embargada aplicou o critério percentual do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil sem enfrentar a regra especial inscrita no § 8.º do mesmo artigo, cuja incidência se impõe sempre que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa se revelar muito baixo. Não se cuida, pois, de simples inconformismo com o critério eleito, mas de omissão quanto a fundamento de exame obrigatório, vício que autoriza a integração do julgado pela via eleita, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sabido, outrossim, que os embargos declaratórios admitem excepcional efeito modificativo quando o suprimento do vício conduz, por consequência lógica e necessária, à alteração do dispositivo, orientação de há muito sedimentada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, a incidência do percentual de 10% conduz a honorários de R$ 100,00, importância manifestamente desproporcional à natureza e à extensão do trabalho desenvolvido pelo patrono do embargante. Com efeito, o causídico elaborou a petição inicial, promoveu emenda para formalização dos pedidos concernentes ao filho comum, acompanhou a citação pessoal da requerida por Oficial de Justiça, manifestou-se sobre a revelia e comprovou o adimplemento voluntário dos alimentos ofertados, tudo a culminar na integral procedência da pretensão deduzida. A hipótese amolda-se com precisão à moldura desenhada pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.076, no qual se assentou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando elevados os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico, sendo obrigatória, nessas hipóteses, a observância dos percentuais dos §§ 2.º e 3.º do art. 85, e reservando-se o § 8.º justamente às situações inversas, isto é, àquelas em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo. O critério equitativo, portanto, não constitui atalho para redução ou majoração arbitrária da verba, mas a única via legalmente autorizada quando a base de cálculo é de tal modo diminuta que a aplicação do percentual esvazia por inteiro a função remuneratória dos honorários. No mesmo sentido caminha a orientação reiterada do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, nas causas de valor módico, notadamente nas ações de estado processadas sob a gratuidade, admite e recomenda o arbitramento equitativo, de modo a obstar tanto o aviltamento da remuneração profissional quanto o enriquecimento sem causa da parte vencedora. Não se perca de vista que a verba honorária ostenta natureza alimentar, atributo reconhecido pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e pelo art. 23 da Lei n.º 8.906/1994, e remunera o exercício de função essencial à administração da justiça, na dicção do art. 133 da Constituição Federal. Seu arbitramento em patamar aviltante contraria a própria ratio do sistema de sucumbência e o princípio da causalidade, que imputa os ônus do processo a quem lhe deu causa. A correção do excesso, contudo, há de fazer-se com igual comedimento, porquanto a apreciação equitativa se orienta pelos vetores do art. 85, § 2.º, incisos I a IV, e não pode converter-se em fonte de majoração desproporcional à complexidade real da demanda. Sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, cujo desfecho se deu por julgamento antecipado do mérito em razão da contumácia da requerida, sem instrução probatória, sem audiência e sem controvérsia efetiva sobre qualquer dos capítulos postulados, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, reputo adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00. Tal quantia remunera condignamente o patrono do autor sem impor à vencida encargo excessivo, anotando-se que a requerida não postulou nem lhe foi deferida a gratuidade processual. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, com efeito integrativo, para sanar a omissão apontada e, alterando exclusivamente o capítulo sucumbencial da sentença de fls. 75/77, arbitrar os honorários advocatícios devidos pela requerida ao patrono do autor, por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 8.º e 8.º-A, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado. No mais, subsiste a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, cumpra-se a sentença nos exatos termos em que lançada, expedindo-se o mandado de averbação e arquivando-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JONATHAS DE BRITO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 481893/SP)
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