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1013939-98.2024.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1013939-98.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO MARTINS DE SOUSA MATEUS BEZERRA ATTA - (OAB: MA13752-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465920879) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013939-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803395-52.2023.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013939-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803395-52.2023.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MARTINS DE SOUSA contra a r. sentença proferida pelo ilustre Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, em sede de competência federal delegada nos termos do artigo 109, § 3º, de nossa Carta Republicana de 1988, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do instituto da coisa julgada, julgando prejudicado o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. O juízo de primeiro grau não fixou condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude de litigar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante postula a reforma integral do julgado terminativo, asseverando, em apertada síntese, a inocorrência da coisa julgada no caso vertente, sob o fundamento de que o indeferimento administrativo objeto da presente demanda refere-se ao benefício de número NB 625.620.194-2 (DER em 13/11/2018), ao passo que a lide anterior (Processo n.º 0802788-10.2021.8.10.0051) versava sobre o indeferimento do benefício de número NB 610.815.722-8, o que evidencia a divergência entre os marcos fáticos e os benefícios postulados. Argumenta que a coisa julgada em matéria previdenciária opera sob os efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de sorte que, diante de novas circunstâncias ou novas provas documentais contemporâneas aptas a alterar o quadro clínico e fático outrora delineado, exsurge perfeitamente admissível a propositura de nova ação judicial. Enfatiza que o feito foi devidamente instruído com a realização de perícia médica judicial que constatou a sua efetiva incapacidade laboral, asseverando que a manutenção da extinção prematura viola a sua dignidade e o condena à miserabilidade. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013939-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803395-52.2023.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O cerne do litígio reside em aferir se a r. sentença de primeiro grau laborou em equívoco ao extinguir o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada material decorrente de anterior demanda de improcedência baseada na ausência de qualidade de segurado especial rural, e, superada a preliminar, se resta viável o julgamento do mérito da pretensão com fulcro na teoria da causa madura. I. MÉRITO 1. Do Afastamento da Coisa Julgada Material Ante a Superveniência de Novo Requerimento Administrativo e Agravamento Clínico Sustenta o recorrente que o ajuizamento da presente demanda não ofende o instituto da coisa julgada material, porquanto amparado em indeferimento administrativo de benefício diverso (NB 625.620.194-2) e instruído com novos exames clínicos que atestam a progressão de suas patologias degenerativas da coluna vertebral. O ordenamento processual civil consagra a imutabilidade da coisa julgada material como instrumento de salvaguarda da segurança jurídica, preceituando o artigo 337, § 2º, do CPC que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Contudo, a jurisprudência pátria tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter eminentemente social do Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou de novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Nesse prisma, o ajuizamento de nova ação amparada em nova postulação na via administrativa, sob o manto de benefício previdenciário diverso e instruída com novos laudos médicos demonstrando o agravamento clínico das patologias degenerativas, descaracteriza a tríplice identidade exigida pelo CPC e afasta o óbice da coisa julgada, uma vez que a causa de pedir resta substancialmente modificada pelo decurso do tempo e pelo declínio do estado de saúde do segurado. Esta Corte tem assentado que o surgimento de novos documentos clínicos contemporâneos aptos a demonstrar de forma inovadora o direito vindicado afasta a incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, impondo-se a desconstituição da sentença terminativa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3. Observa-se no presente caso que a parte autora trouxe outras provas diversas daquelas já apresentadas na ação anterior, o que possibilita nova apreciação da sua pretensão de concessão do benefício, afastando, assim, a alegação de ofensa à coisa julgada. 4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 6. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) 7. O fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir “(...) no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele...” (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022). 8. Registre-se que o simples fato da esposa do autor titularizar benefício de amparo social ao deficiente não impede à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ao requerente, uma vez que tal recebimento não pode afastar a qualidade de segurado do mesmo. 9. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 10. DIB a contar do requerimento administrativo. 11. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 13. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 14. Apelação desprovida e, de ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora. (TRF-1 - AC: 10024495520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/07/2022 PAG PJe 27/07/2022 PAG) Por conseguinte, imperiosa se faz a desconstituição da r. sentença recorrida para afastar o óbice da coisa julgada. Considerando que a relação jurídica processual foi plenamente aperfeiçoada com a citação do INSS, tendo sido realizada a instrução probatória em primeiro grau com a juntada de laudo pericial judicial, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento do mérito por este Colegiado, em estrita aplicação da teoria da causa madura de que trata o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da Comprovação da Condição de Segurado Especial Rural No mérito, para a concessão do benefício previdenciário de natureza incapacitante, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade funcional temporária ou permanente. Quanto à qualidade de segurado especial rural, o apelante coligiu aos autos início razoável de prova material contemporânea ao período de carência, notadamente a ficha de cadastro de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, declarações de exercício de atividade rural e comprovantes fiscais camponeses, elementos que foram devidamente robustecidos por prova testemunhal segura que confirmou o efetivo desempenho do labor campesino de lavrador. Ademais, esta Corte Regional assentou que a anterior improcedência sob a premissa de ausência de qualidade de segurado pode ser mitigada e relativizada em nova ação quando apresentados elementos documentais e testemunhais idôneos, inexistindo óbice ao cômputo da carência rural por segurado especial, ex vi do artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Da Incapacidade Laboral Constatada no Laudo Pericial Oficial No que concerne à incapacidade funcional, esta restou sobejamente demonstrada por meio do laudo médico pericial (ID 104448244) elaborado pelo perito judicial Dr. Gedeão Lustosa Ribeiro Neto (CRM-MA 8946), cujo exame clínico realizado em 04/10/2023 constatou que o recorrente apresenta um grave e doloroso quadro de desgaste da coluna vertebral, diagnosticado com as seguintes moléstias: (i) Discopatia Degenerativa Lombar com Radiculopatia (CID-10 M51.1); (ii) Discopatia Degenerativa Cervical (CID-10 M50.9); (iii) Espondilose Torácica (CID-10 M47). O ilustre perito judicial consignou que o apelante apresenta estenose de neuroforames e compressão de raiz nervosa descendente, evoluindo com quadro severo de lombociatalgia, cervicalgia, claudicação, sinal de Lasegue positivo, limitação da amplitude de movimentos na coluna torácica, contratura da musculatura paravertebral e parestesia em membros inferiores, necessitando de tratamento ortopédico contínuo e uso diário de medicações analgésicas. O vistor oficial asseverou que as referidas patologias degenerativas impedem de forma absoluta o desempenho de atividades agrícolas pesadas, concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária pelo prazo de cento e oitenta dias para fins de tratamento, fixando a data de início da incapacidade (DII) no ano de 2018, época em que se consolidaram os primeiros exames clínicos e prontuários médicos trazidos aos autos pelo segurado. Desta sorte, restando demonstrado que o agravamento das doenças degenerativas da coluna vertebral eclodiu em 2018 e inviabilizou o exercício das tarefas agrícolas de lavrador, faz jus o recorrente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 13/11/2018 (NB 625.620.194-2), momento no qual a autarquia indeferiu indevidamente a benesse sob a alegação de "ausência de incapacidade". 4. Dos Consectários Legais e dos Honorários Advocatícios As prestações em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Estabelece-se que as parcelas devidas anteriores à vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (08/12/2021) sejam corrigidas pelo INPC a contar do respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora a contar da citação nos termos da Lei n.º 11.960/2009, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC de forma exclusiva como índice único de compensação de mora e atualização atuarial. Em virtude do provimento integral do recurso e da reforma da r. sentença, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação, correspondente ao montante das parcelas vencidas acumuladas desde o termo inicial (13/11/2018) até a data da prolação do presente acórdão recursal concessivo, em estrito cumprimento ao que prescreve o artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, e em obediência ao enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. II – CONCLUSÃO Ante do exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para anular a r. sentença de primeiro grau e, prosseguindo no julgamento do mérito com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido formulado na petição inicial para afastar a caracterização da coisa julgada material e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em benefício de FRANCISCO MARTINS DE SOUSA o amparo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença rural), no valor de um salário mínimo mensal, a contar da Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER - 13/11/2018), com o pagamento das prestações devidas corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a incidência exclusiva sobre as parcelas vencidas até a data da prolação do presente acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013939-98.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803395-52.2023.8.10.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA (ART. 485, V, DO CPC). SENTENÇA ANULADA. RENOVAÇÃO DA VIA JUDICIAL FUNDADA EM NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (NB DIVERSO) E AGRAVAMENTO CLÍNICO. EFICÁCIA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS DA SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). JULGAMENTO DO MÉRITO AUTORIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DISCOPATIA LOMBAR (CID M51.1) E CERVICAL (CID M50.9). ESPONDILOSE TORÁCICA (CID M47). INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA DESDE 2018. CONCESSÃO DEVIDA DESDE A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME MANUAL DA JUSTIÇA FEDERAL e EC 113/2021. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (SÚMULA 111 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO MARTINS DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, em sede de competência federal delegada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com arrimo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento do instituto da coisa julgada material em relação a anterior ação de improcedência de aposentadoria por invalidez. 2. Em razão do relevante caráter social que reveste o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo a renovação da via judicial e o ajuizamento de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, desde que a pretensão esteja amparada em nova postulação administrativa (NB diverso), novos exames contemporâneos e agravamento fático-clínico superveniente da patologia. 3. Desconstituída a sentença terminativa de primeiro grau e estando a relação processual devidamente triangularizada e instruída com a produção de laudo pericial judicial, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura para julgar imediatamente o mérito da pretensão deduzida, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A qualidade de segurado especial rural e o cumprimento da carência restaram demonstrados por meio de início razoável de prova material campesina contemporânea aos fatos, corroborada por testemunhos coesos e unísonos inquiridos em juízo que atestaram o labor braçal de lavrador do autor em regime de economia familiar de subsistência por toda a sua vida produtiva. 5. O laudo pericial oficial elaborado pelo médico perito judicial (Dr. Gedeão Lustosa Ribeiro Neto - CRM-MA 8946) constatou que o autor padece de graves enfermidades degenerativas da coluna vertebral, diagnosticado com discopatia degenerativa lombar com radiculopatia (CID-10 M51.1), discopatia degenerativa cervical (CID-10 M50.9) e espondilose torácica (CID-10 M47), evoluindo com estenose de neuroforames, lombociatalgia severa, cervicalgia, claudicação e parestesia em membros inferiores, o que lhe acarreta incapacidade laborativa total e temporária para as tarefas rústicas habituais desde 2018. 6. Caracterizado o impedimento funcional total e temporário decorrente do severo agravamento das patologias degenerativas, assiste ao autor o direito à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença rural) desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER - 13/11/2018), momento em que preenchidos todos os pressupostos legais do artigo 59 da Lei n.º 8.213/1991. 7. Encargos moratórios incidentes sobre as parcelas devidas fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/2009 para o período anterior a 08/12/2021, incidindo de forma única e exclusiva a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) até o efetivo pagamento. 8. Apelação da parte autora provida. 9. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º e § 3º, I, do CPC), observada a incidência exclusiva sobre as parcelas vencidas e não pagas acumuladas entre o termo inicial do benefício (13/11/2018) e a data da prolação do presente acórdão recursal concessivo, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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