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1013933-36.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1013933-36.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.S. - Vistos. 1- Deverá o patrono do autor atentar-se ao fato de que o casos em que há pedido de tutela antecipada cabe ao requerente inserir a tarja de "urgente" no momento do ajuizamento da ação, o que deixando de ocorrer, pode resultar na análise do pedido sem urgência necessária, uma vez que os processos com tarja de urgente são analisados com prioridade em relação aos demais. 2- Providencie a parte autora a emenda da inicial para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § único da Resolução CNJ nº 345/2020; b) juntar aos autos procuração em nome do requerente, representado pela genitora, devidamente subscrita; c) juntar aos autos o título constitutivo (inteiro teor da sentença homologatória referente ao processo nº 0008019-30.2016.8.26.0100, com respectivo trânsito em julgado); d) indicar as informações completas da conta para depósito dos alimentos provisórios solicitados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3- Por tratar-se exclusivamente de ação de alimentos em favor de menor, defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 4- Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique-se a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (contestação, réplica, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 5- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP)

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