Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1013933-36.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.S. - Vistos. 1- Deverá o patrono do autor atentar-se ao fato de que o casos em que há pedido de tutela antecipada cabe ao requerente inserir a tarja de "urgente" no momento do ajuizamento da ação, o que deixando de ocorrer, pode resultar na análise do pedido sem urgência necessária, uma vez que os processos com tarja de urgente são analisados com prioridade em relação aos demais. 2- Providencie a parte autora a emenda da inicial para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § único da Resolução CNJ nº 345/2020; b) juntar aos autos procuração em nome do requerente, representado pela genitora, devidamente subscrita; c) juntar aos autos o título constitutivo (inteiro teor da sentença homologatória referente ao processo nº 0008019-30.2016.8.26.0100, com respectivo trânsito em julgado); d) indicar as informações completas da conta para depósito dos alimentos provisórios solicitados. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3- Por tratar-se exclusivamente de ação de alimentos em favor de menor, defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 4- Ao realizar o peticionamento eletrônico, indique-se a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (contestação, réplica, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 5- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.