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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processo 1013930-81.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Matheus Lopes da Silva - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista que a despeito da edição da Lei Municipal nº 10.851/10, nota-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito, o que faculta a dispensa da referida audiência, nos termos do Enunciado Uniforme nº 16, do SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS (COMUNICADO Nº 116/2010, DJe 9/12/2010). Ademais, não se vislumbra que a conciliação fosse ser frutífera diante dos próprios limites impostos pela lei municipal supra referida em seu artigo 2º no aspecto de autorização da conciliação aos Procuradores Municipais, quanto a parcelamentos ou pagamentos à vista. De qualquer modo, caso haja interesse na conciliação, tal deverá ser informado na contestação para se possibilitar eventual designação de audiência. Diante do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Reclamação Constitucional nº 4909/MG, nos termos da Resolução nº 12/09, e da documentação colacionada aos autos, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MATHEUS LOPES DA SILVA (OAB 417816/SP)
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