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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013929-47.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALBERTINA FRAGATA BATISTA CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PLINIO IVAN PESSOA DA SILVA - AM8770 e ANDRE NASCIMENTO LOPES - AM21090 POLO PASSIVO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA SENTENÇA ALBERTINA FRAGATA BATISTA CARVALHO, ALMIR LOPES PEREIRA, ANTONETO NOGUEIRA LIRA, ANTÔNIO ORLANDO DE SOUZA ANDRADE, AUXILIADORA MARQUES DE OLIVEIRA, CARLITO DE HOLANDA SOBRINHO, CARLOS ALBERTO DE AGUIAR FERREIRA, CLENIRA FERNANDES BRÁS, CLEONICE DA SILVA ARAUJO, DENIZE MARIA ESTEVES DESIDERI, EDILSON DA SILVA FEITOSA, EDMAR AMÂNCIO DE SOUZA, EDUARDO LINCOLN NOBRE SENA, ELIANY MARIA DE SOUZA GOMES, ELOIA BELTRÃO DA CUNHA, EMILIA AMARAL SILVA ROLIM, ESTHER PRESTES COHEN, ESTHER RAMOS DE SOUZA, EUNÍDIA MENDES DA PAZ, FATIMA MARIA FERREIRA, FRANCIMON CHAVES LIVINO, FRANCISCO JOANES PAULA DE PAIVA, FRANK JUNIO MENEZES SOARES, GIL VICENTE DA SILVA, INÊS DOS SANTOS RAMOS, IONE RODRIGUES DA SILVA FRAZAO DE ALMEIDA, ISLENEIDE SANTOS MATHIAS, ISLEY MARIA PEDROSA ARAÚJO, JESNER GERALDO REBELLO DE SOUZA, JONAS BEZERRA DE ABREU, JONAS DOUGLAS FERREIRA OLIVEIRA, JOSÉ AUGUSTO SOARES DE SOUZA, JOSÉ BERNARDO MELO, JOSÉ DAS GRAÇAS CASTILHO, JOSÉ LÚCIO DE SOUZA PEREIRA, LENIR PINHEIRO TAVARES, MANOEL CARLOS GOMES, MANOEL SILVA DE ARAUJO, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA DE MENEZES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE OLIVEIRA CAVALCANTI, MARIA ELIETE MELO RODRIGUES, MARIA IBRANTINA DE LIMA NAVARRO, MARIA IZABEL CHAPARRO PENA, MARIA IZAMAR FRAZÃO, MARIA LENIZE ANDRADE DO NASCIMENTO DE PAULA, MARIA LUZIA DE LIMA BARROSO, MARIA LUZIA NOVO SAMPAIO, MARIETA RUBIM DA COSTA, MAURO GUIMARAES FERREIRA, MAVERLY LEMOS DE SOUZA, MELCHISEDEC DA SILVA BRAGA, NAPOLEÃO SILVA ALENCAR, PLÍNIO IVAN PESSOA DA SILVA, RAIMUNDO SOUZA DE ALMEIDA, RITACLEY SANTOS DE PAIVA, ROBERVAL DE SOUZA NASCIMENTO, ROSA MARIA NUNES DA SILVA, RUTH GONÇALVES DE SOUZA, RUTH MARTINS DA SILVA, SYLVAN PEREIRA LIMA DA SILVA, TEREZA CRISTINA DE LIMA MARQUES, VERONICA MARIA BEZEIRRA REIS, WASHINGTON LUIZ FERREIRA GONÇALVES e MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA ajuizaram a presente ação coletiva de reenquadramento funcional em face da SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS — SUFRAMA. Os autores sustentam, em síntese, a ocorrência de grave violação ao princípio da isonomia no âmbito da autarquia ré. Alegam que são servidores de carreira da SUFRAMA e que, embora possuam formação acadêmica de nível superior e desempenhem atividades complexas compatíveis com tal grau de escolaridade — como vistorias, auditorias e funções de direção e assessoramento —, permanecem enquadrados em cargos de nível médio. A causa de pedir fundamenta-se na comparação com a situação de ex-empregados públicos da Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica — FUCAPI que, após decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 36.512/DF, foram integrados ao quadro estatutário da SUFRAMA e reenquadrados em cargos de nível superior, ainda que tivessem ingressado na fundação original em cargos de nível médio e concluído a graduação em data posterior. Os requerentes sustentam que a administração pública, ao proceder ao reenquadramento desse grupo específico de beneficiários da decisão judicial e negar o mesmo tratamento aos servidores de carreira que se encontram em situação funcional análoga, incorreu em discriminação injustificável. Pugnam, assim, pelo reconhecimento do direito ao reenquadramento nas carreiras de nível superior da autarquia, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes aos últimos cinco anos. A inicial foi acompanhada de farta documentação pessoal, incluindo diplomas de graduação, portarias de designação para funções gratificadas e fichas financeiras. Houve pedido de emenda à inicial para a inclusão da autora MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada no ID 2184328309, o que foi deferido por este juízo (ID 2196032702), que também concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade dos litigantes (ID 2182755331). Regularmente citada, a SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS — SUFRAMA apresentou contestação no ID 2216451607. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, argumentando que o montante de R$ 100.000,00 é meramente simbólico e irrisório diante do real proveito econômico perseguido, o qual estimou em aproximadamente R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais), considerando a soma das pretensões individuais de todos os 64 autores. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, invocando precedentes vinculantes do STF e do STJ. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido. Alegou a incidência da Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia, e da Súmula Vinculante 43, que proíbe o provimento derivado em cargos de carreiras distintas sem concurso público. Sustentou a ocorrência de distinguishing em relação ao paradigma citado na inicial, afirmando que o RMS 36.512/DF tratou de situação fática específica de transposição de regime jurídico por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, não se aplicando a servidores que já eram estatutários. Os autores apresentaram réplica no ID 2229988577, refutando as preliminares. Defenderam a manutenção do valor da causa dado o caráter eminentemente declaratório da demanda. Quanto ao interesse de agir, acostaram aos autos a Nota Técnica nº 155/2025/COLAP/CGRHU/SAD/SUFRAMA (ID 2229988629), que documenta o indeferimento administrativo de pleito idêntico formulado por servidora em situação similar, o que demonstraria a resistência da autarquia à pretensão e a utilidade do provimento jurisdicional. Reafirmaram a tese de violação à isonomia e à impessoalidade, sustentando que a administração não pode criar privilégios arbitrários a um grupo de servidores em detrimento de outros. Por fim, as partes não requereram a produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o Relatório. Decido. DAS PRELIMINARES A SUFRAMA suscitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) indicado na petição inicial de ID 2181363097 não reflete o real conteúdo econômico da demanda. A autarquia ré alega que, considerando o número expressivo de 64 autores e a pretensão de reenquadramento funcional com reflexos financeiros retroativos, o proveito econômico individual superaria a marca de R$ 920.000,00, totalizando uma expressão econômica global de aproximadamente R$ 63.000.000,00 (sessenta e três milhões de reais). No entanto, tal impugnação não merece acolhimento. Em que pese o disposto no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido, deve-se observar a natureza preponderante da pretensão deduzida. No caso vertente, a ação possui caráter eminentemente declaratório e constitutivo, visando primordialmente o reconhecimento jurídico do direito ao reenquadramento funcional com base no princípio da isonomia. Os reflexos financeiros, embora existentes, constituem consectários lógicos de eventual procedência, cuja quantificação exata depende de futura e complexa liquidação de sentença, individualizada para cada um dos 64 autores, considerando suas diferentes trajetórias funcionais e datas de aposentadoria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que, em ações declaratórias sem conteúdo condenatório imediato ou quando o proveito econômico não é prontamente aferível, é admissível a fixação de valor da causa por estimativa, desde que não seja irrisório ou exorbitante. O montante de R$ 100.000,00, em um contexto de litisconsórcio ativo numeroso, apresenta-se razoável e suficiente para fins fiscais e de alçada, não havendo elementos concretos e imediatos que justifiquem a vultosa majoração pretendida pela ré, a qual, inclusive, poderia configurar óbice indevido ao livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Portanto, mantenho o valor da causa conforme indicado na inicial e rejeito a impugnação. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, a ré argumenta que os autores não comprovaram a formulação de prévio requerimento administrativo, o que tornaria a via judicial desnecessária. Invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Contudo, razão não assiste à autarquia. O interesse processual é verificado pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a necessidade da intervenção judicial restou sobejamente demonstrada pela juntada, em sede de réplica, da Nota Técnica nº 155/2025/COLAP/CGRHU/SAD/SUFRAMA (ID 2229988629). Referido documento administrativo revela o indeferimento expresso de pleito idêntico formulado por servidora integrante do mesmo quadro funcional, sob o fundamento de que os efeitos das decisões judiciais paradigmas (como o RMS 36.512/DF) são restritos às partes que figuraram naqueles processos, inexistindo amparo legal para o reenquadramento por analogia administrativa. Tal fato evidencia a existência de uma pretensão resistida institucionalizada por parte da SUFRAMA, tornando inócuo e meramente protelatório exigir que cada um dos 64 autores formalizasse requerimentos individuais que, sabidamente, seriam indeferidos pela mesma motivação técnica. A resistência manifesta da administração pública em reconhecer o direito pleiteado supre a exigência de prévia provocação administrativa, configurando o interesse de agir em conformidade com os princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição. Ante o exposto, afasto a preliminar e declaro o feito saneado para análise do mérito. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A requerida sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal sobre a pretensão deduzida, invocando a aplicação do Decreto nº 20.910/32. A tese defensiva aponta que, em se tratando de demanda que envolve benefícios estatutários e reflexos financeiros contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional de cinco anos deve ser rigorosamente observado para evitar a perpetuidade de lides sobre verbas remuneratórias. Ao analisar a natureza da pretensão formulada pelos autores, verifica-se que o pleito de reenquadramento funcional carrega consigo uma dualidade jurídica: de um lado, o pedido declaratório do direito ao novo posicionamento na carreira e, de outro, o pedido condenatório ao pagamento das diferenças salariais retroativas. No que tange a esta segunda parcela da pretensão, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre o servidor público e a Administração possui natureza de trato sucessivo. Tal caracterização advém do fato de que a lesão ao patrimônio do servidor, em tese, renova-se periodicamente a cada mês em que a remuneração é paga sem considerar o enquadramento pretendido. Diferente do ato de demissão ou de exclusão de benefício — que são atos comissivos únicos —, a manutenção do servidor em cargo de nível médio, quando este sustenta possuir direito ao nível superior, configura uma omissão continuada da administração pública em proceder à devida evolução funcional, caso esta fosse devida. Dessa forma, afasta-se a tese de prescrição do fundo de direito. No entanto, é imperativa a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, nas relações de trato sucessivo onde a Fazenda Pública é devedora e não houve negativa expressa do direito antes do ajuizamento, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. No caso sub examine, a ação foi distribuída em 09/04/2025. Assim, a contagem do prazo prescricional deve retroagir cinco anos a partir do protocolo da petição inicial. Por conseguinte, declaro prescritas todas as eventuais parcelas e reflexos pecuniários pretendidos que sejam anteriores a 09/04/2020. Tal declaração alcança não apenas as diferenças salariais diretas, mas também todos os reflexos incidentes sobre gratificações, terço de férias, décimo terceiro salário e demais rubricas que compõem a remuneração dos autores no período pretérito mencionado. DO MÉRITO — PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SÚMULA VINCULANTE 37 O ponto central da controvérsia reside na pretensão dos autores de obterem o reenquadramento funcional para cargos de nível superior, sob o fundamento de que a SUFRAMA teria violado o princípio da isonomia ao conceder tal benefício a um grupo de ex-empregados da FUCAPI e negá-lo aos servidores de carreira da autarquia. No entanto, tal tese esbarra em óbice constitucional intransponível e em entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. O regime remuneratório e a estrutura de cargos e carreiras dos servidores públicos estão submetidos ao princípio da reserva legal estrita. Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Essa exigência constitucional reflete o princípio da separação dos poderes, impedindo que o Poder Judiciário atue como "legislador positivo" para criar despesas ou reestruturar carreiras sem o devido amparo legislativo e orçamentário. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a isonomia, por si só, não autoriza o juiz a estender vantagens pecuniárias ou promover enquadramentos funcionais não previstos expressamente em lei. Tal compreensão foi cristalizada na Súmula Vinculante nº 37, que possui o seguinte teor: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A aplicação deste verbete vinculante é direta e impositiva ao caso concreto. Ao pleitearem o reenquadramento em cargo de maior complexidade e melhor remuneração sob a alegação de que outros servidores (ou ex-empregados integrados) receberam tratamento supostamente mais benéfico, os autores buscam, por via oblíqua, que este juízo determine um aumento de vencimentos com base meramente no critério da igualdade. Ocorre que o Poder Judiciário não possui competência constitucional para corrigir eventuais distorções remuneratórias ou funcionais criadas pela Administração, salvo se houver ilegalidade flagrante em relação à lei de regência da carreira, o que não se verifica aqui. Nesse sentido, a pretensão autoral de "traslado dos cargos de nível médio para os cargos de nível superior", ainda que amparada na alegação de desempenho de funções complexas e posse de diploma de graduação, configura uma tentativa de reestruturação de carreira por via judicial. Conceder o pedido implicaria em ignorar as balizas orçamentárias e legislativas que regem a SUFRAMA, estendendo uma situação jurídica a quem a lei não contemplou originariamente para tal fim. Portanto, sob a ótica do princípio da isonomia invocado, a demanda revela-se juridicamente inviável, uma vez que o Poder Judiciário está adstrito ao controle de legalidade e não pode substituir o Poder Legislativo na definição das condições de retribuição pecuniária e evolução funcional dos agentes públicos. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E SÚMULA VINCULANTE 43 A pretensão de reenquadramento funcional esbarra, primordialmente, na regra de ouro que rege o acesso aos cargos públicos no Brasil: a exigência de concurso público. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em certame de provas ou de provas e títulos, ressalvadas apenas as nomeações para cargos em comissão. O ordenamento jurídico pátrio não admite a denominada ascensão funcional ou transposição de cargos, modalidades de provimento derivado que permitiam ao servidor passar de uma carreira para outra, de maior complexidade e remuneração, sem a realização de um novo concurso externo. No caso vertente, os autores ocupam cargos de nível médio e pretendem ser transpostos para cargos de nível superior da SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS — SUFRAMA, sob o argumento de que possuem graduação e exercem atribuições complexas. Ocorre que a obtenção de diploma de nível superior e o eventual exercício de funções gratificadas (como as funções DAS mencionadas na inicial) não conferem ao servidor o direito subjetivo de ser reenquadrado em carreira distinta daquela para a qual prestou concurso. A qualificação acadêmica é um atributo pessoal do servidor que pode, em tese, ser valorizado mediante o pagamento de adicionais de qualificação previstos em lei, mas jamais servir de título para a mudança de cargo efetivo. O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar reiteradamente tentativas de burla à exigência do concurso público por meio de leis estaduais ou atos administrativos de reenquadramento, editou a Súmula Vinculante nº 43, que veda peremptoriamente a pretensão autoral: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A ratio decidendi desta norma vinculante é preservar a moralidade administrativa e a impessoalidade, garantindo que o acesso aos cargos de maior responsabilidade e remuneração seja franqueado a toda a coletividade em igualdade de condições, por meio de certame público. Admitir que servidores de nível médio sejam reenquadrados em cargos de nível superior apenas por possuírem a graduação ou por alegarem desvio de função significaria aniquilar a obrigatoriedade do concurso público para os cargos de Analista ou equivalentes. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme ao reconhecer a inconstitucionalidade de reenquadramentos que promovam a investidura do servidor em cargo que não integra a sua carreira original. A autonomia administrativa da autarquia para estruturar seus quadros deve ser exercida dentro dos limites constitucionais, não podendo o Poder Judiciário chancelar uma transposição de cargos que viole o princípio da meritocracia e a segurança jurídica do sistema de carreiras. Portanto, ainda que se considere a veracidade das alegações fáticas quanto ao desempenho de atividades técnicas, tal circunstância poderia, em tese, fundamentar eventual pleito indenizatório por desvio de função — o que não é o objeto precípuo desta lide, que visa o reenquadramento — mas jamais autorizaria a alteração definitiva do cargo ocupado pelos autores. A pretensão revela-se, pois, em manifesto confronto com o regime constitucional de provimento de cargos públicos. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO PARADIGMA RMS 36.512/DF Para fundamentar a pretensão de reenquadramento funcional, os autores invocam como paradigma a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) nº 36.512/DF. Sustentam que, naquele julgado, a Suprema Corte teria assegurado a ex-empregados da Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica — FUCAPI o direito ao enquadramento em cargos de nível superior no quadro da SUFRAMA, razão pela qual, em homenagem à isonomia, idêntico tratamento deveria ser dispensado aos servidores de carreira que ora litigam. No entanto, uma análise detida e técnica do precedente revela a existência de distinções fáticas e jurídicas cruciais que impedem a sua aplicação por analogia ao presente caso (distinguishing). O cerne do RMS 36.512/DF residia na controvérsia sobre o vínculo jurídico de trabalhadores contratados pela FUCAPI em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 para prestarem serviços finalísticos e subordinados diretamente à SUFRAMA. Naquele contexto, o STF reconheceu que esses trabalhadores, embora formalmente vinculados a uma fundação de direito privado, mantinham uma relação material de emprego com a autarquia federal, atraindo a incidência do art. 243 da Lei nº 8.112/90. O referido dispositivo legal determinou a transposição compulsória dos servidores então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o regime jurídico estatutário único, transformando os antigos empregos em cargos públicos. No caso dos beneficiários do RMS 36.512/DF, a administração pública realizou um "ajuste legal" para adequar a situação desses novos estatutários à realidade das funções que já exerciam há décadas na autarquia. O enquadramento em cargos de nível superior não decorreu de uma promoção ou ascensão na carreira, mas sim da identificação da correspondência material entre o antigo emprego celetista (muitas vezes tecnicamente superior) e o cargo estatutário equivalente no momento da transposição de regime. Diferentemente dessa situação excepcional de transição de regimes jurídicos, os autores da presente demanda já ingressaram na SUFRAMA como servidores estatutários de carreira, submetidos desde o início às regras do regime jurídico único e aos planos de classificação de cargos da autarquia. Não se trata, portanto, de trabalhadores que aguardavam a regularização de seu vínculo funcional por força de norma de transição (como o art. 243 da Lei nº 8.112/90), mas de servidores que aceitaram e investiram-se em cargos de nível médio por meio de provimento originário ou derivado legítimo. Pretender a extensão dos efeitos de um acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo a terceiros que não figuraram na lide e que possuem situação funcional distinta viola o princípio do efeito inter partes da coisa julgada. Como bem pontuado na Nota Técnica nº 155/2025/COLAP, a jurisprudência aplicada aos ex-empregados da FUCAPI não possui efeito erga omnes e não pode servir de fundamento para o reenquadramento por "analogia administrativa" de servidores que já possuem sua situação jurídica consolidada em cargos efetivos de nível médio. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, direito adquirido a regime jurídico ou a uma estrutura específica de carreira. O fato de a Administração ter procedido ao reenquadramento de um grupo de servidores por força de determinação judicial específica e em razão de uma transposição de regime celetista para estatutário não gera, para os demais servidores da casa, o direito de exigir a mesma progressão sem a observância dos requisitos legais, notadamente o concurso público. Assim, conclui-se que o paradigma invocado é inaplicável à espécie, uma vez que a situação dos autores carece da premissa básica que norteou o RMS 36.512/DF: a necessidade de regularização de vínculo funcional precário pré-1988 por meio da transformação de empregos em cargos. A pretensão autoral, despida de amparo legal e fundamentada em analogia incabível, configura pretensão de ascensão funcional vedada pela Súmula Vinculante nº 43 do STF. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que foi deferido aos autores o benefício da gratuidade de justiça conforme decisão de ID 2182755331, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais verbas somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação passado esse prazo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao competente julgador. Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v. acórdão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intimações necessárias. Manaus, data da assinatura. ASSINADO DIGITALMENTE