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1013929-12.2025.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013929-12.2025.8.26.0001/SP AUTOR: EDSON FRANCISCO DIAS ADVOGADO(A): MARCIO CALIXTO (OAB SP399064) RÉU: TOSHIO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): DENY TORRES DOS SANTOS (OAB SP363454) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS HUTTER (OAB SP175887) ADVOGADO(A): CAROLINE SOARES DE PAPA (OAB SP538530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos elementos constantes nos autos e dos pedidos formulados quanto à alteração da composição do polo passivo da demanda, intime-se a parte ré, TOSHIO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre: A inclusão da terceira interessada ORIZZON CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA no polo passivo da presente ação; O pedido relativo à sua própria exclusão (TOSHIO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA) do polo passivo do feito. Conforme entendimento do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de autocomposição entre o agravante e a empresa Teor Administração e Participação Ltda., em ação de execução de título extrajudicial. A decisão de primeira instância fundamentou-se na ausência de menção à ação de execução no acordo e na inclusão de terceiro estranho à lide. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo celebrado com terceiro que não integra o polo passivo da ação de execução. III. Razões de Decidir 3. A estabilidade subjetiva da lide impede a modificação das partes no curso do processo, salvo nos casos expressamente previstos em lei (CPC, art. 108). 4. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo apenas com a participação de todos os litigantes, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade subjetiva da lide impede a homologação de acordo com terceiro não integrante do polo passivo. 2. A autocomposição judicial com terceiro é vedada sem a participação de todos os litigantes. Legislação Citada: CPC, arts. 108, 109, 515, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189268-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026). (grifo nosso) Intime-se. São Paulo, 26/08/2026 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013929-12.2025.8.26.0001/SP AUTOR: EDSON FRANCISCO DIAS ADVOGADO(A): MARCIO CALIXTO (OAB SP399064) RÉU: TOSHIO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): DENY TORRES DOS SANTOS (OAB SP363454) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS HUTTER (OAB SP175887) ADVOGADO(A): CAROLINE SOARES DE PAPA (OAB SP538530) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos elementos constantes nos autos e dos pedidos formulados quanto à alteração da composição do polo passivo da demanda, intime-se a parte ré, TOSHIO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre: A inclusão da terceira interessada ORIZZON CONSTRUTORA, ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA no polo passivo da presente ação; O pedido relativo à sua própria exclusão (TOSHIO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA) do polo passivo do feito. Conforme entendimento do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de autocomposição entre o agravante e a empresa Teor Administração e Participação Ltda., em ação de execução de título extrajudicial. A decisão de primeira instância fundamentou-se na ausência de menção à ação de execução no acordo e na inclusão de terceiro estranho à lide. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação de acordo celebrado com terceiro que não integra o polo passivo da ação de execução. III. Razões de Decidir 3. A estabilidade subjetiva da lide impede a modificação das partes no curso do processo, salvo nos casos expressamente previstos em lei (CPC, art. 108). 4. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo apenas com a participação de todos os litigantes, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estabilidade subjetiva da lide impede a homologação de acordo com terceiro não integrante do polo passivo. 2. A autocomposição judicial com terceiro é vedada sem a participação de todos os litigantes. Legislação Citada: CPC, arts. 108, 109, 515, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189268-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026). (grifo nosso) Intime-se. São Paulo, 26/08/2026 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana

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