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Processo 1013911-77.2023.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1013911-77.2023.8.26.0577/SP EXEQUENTE: OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB SP328945) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a carta de citação foi encaminhada ao endereço residencial da parte ré e recebida por pessoa integrante de seu núcleo familiar (“mesmo sobrenome”), nessas condições não se vislumbra irregularidade capaz de comprometer a validade do ato citatório. Com efeito, a citação postal recebida por familiar no endereço do citando atende à finalidade do ato processual, sobretudo quando inexistem elementos que indiquem equívoco quanto ao local da entrega. De acordo com a teoria da aparência, a entrega da correspondência no endereço correto do destinatário, recebida por pessoa com vínculo familiar ou convivência no local, presume o encaminhamento da comunicação ao citando. Nesse sentido converge a recente jurisprudência deste Tribunal: “Títulos de crédito (cédula de crédito bancário). Ação de execução. Decisão agravada que considerou inválida a citação do coexecutado. Reforma. Validade da citação postal cuja carta foi recebida no endereço do executado por parente dele. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiro. E a jurisprudência desta Corte tem aceitado como válida a citação por carta enviada ao endereço do réu e recebida por parente ou cônjuge. Tendo a carta de citação sido recebida por parente do coexecutado, no endereço de sua residência, presume-se que o ato atingiu seu objetivo, qual seja, dar ciência ao devedor a respeito da existência da ação, não havendo falar em nulidade. Agravo provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2079616-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que determinou realização de citação por meio de Oficial de Justiça - Endereço indicado no contrato executado - Avisos de recebimento assinados por terceiros com mesmo sobrenome, recebidos sem ressalvas Citação válida - Existência de precedentes deste E. Tribunal que já reconheceram a validade da citação em casos semelhantes - Decisão - reformada Recurso provido.” (TJSP, AI 2346487-81.2024.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Marco Fábio Morsello, j. 23/01/2025)." Portanto, reputo válida a citação da parte ré. Assim, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados independente de nova intimação. Int.

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