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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1013910-16.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Silvia Maria dos Santos - Banco Pan S/A - - Cassiane Vargas da Silva - Vistos. Fls. 606/608. Cassiane Vargas da Silva opõe embargos com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega omissão quanto à ausência de ressalva, no dispositivo, da suspensão de exigibilidade das verbas de sucumbência a que faz jus por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida à fl. 214. Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Trata-se de consequência que decorre diretamente da lei e da decisão de fl. 214, já incontroversa nos autos, e que deveria constar expressamente do dispositivo, o que não ocorreu. Configura-se, assim, a omissão indicada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O saneamento desse vício não importa modificação do núcleo do julgado: a condenação solidária ao pagamento da indenização por danos morais permanece inalterada, tratando-se apenas de integração do dispositivo para explicitar, quanto às verbas de sucumbência (custas e honorários advocatícios), consequência que já decorreria da lei independentemente de menção expressa. Fls. 609/611. Silvia Maria dos Santos opõe embargos, com fundamento no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Sustenta omissão quanto à falta de apreciação expressa do pedido de antecipação da eficácia da ordem de cancelamento do gravame, formulado na petição inicial e reiterado às fls. 35, 151/155 e 595/596, no sentido de que a expedição de ofício ao Detran-SP para viabilizar o licenciamento do veículo ocorresse de imediato, independentemente do trânsito em julgado. Requer, ainda, subsidiariamente, autorização para permanecer como depositária fiel do bem. De fato, houve omissão em relação ao pedido quando da prolação da sentença. Ocorre que, em se tratando de efeito modificativo, necessária a intimação da embargada, nos termos da lei. Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração, por tempestivos e cabíveis, e decido: a) quanto aos embargos de declaração opostos por Cassiane Vargas da Silva (fls. 606/608), ACOLHO-OS, sem efeito modificativo do núcleo da condenação, para sanar a omissão apontada. O dispositivo da sentença de fls. 597/602 passa a contar com o seguinte acréscimo: "Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação à corré Cassiane Vargas da Silva, beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 214), nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo sem que se demonstre a alteração de sua situação de insuficiência de recursos." No mais, permanece inalterada a sentença embargada; b) quanto aos embargos de declaração opostos por Silvia Maria dos Santos (fls. 609/611), ante a possibilidade de efeito modificativo da decisão embargada nesse capítulo, determino a intimação do Banco Pan S/A e da corré Cassiane Vargas da Silva para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WESLEY QUIONHA DOS SANTOS (OAB 431340/SP), MARIANA FERREIRA SEVERO (OAB 509898/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
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