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Processo 1013908-57.2024.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013908-57.2024.4.01.3701 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOILSON FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BORGES VIANA - PR51586 e RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - PR65740 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: JOILSON FERREIRA PEREIRA BRUNO BORGES VIANA - (OAB: PR51586) RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - (OAB: PR65740) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269840659 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013908-57.2024.4.01.3701 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOILSON FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BORGES VIANA - PR51586 e RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - PR65740 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros S E N T E N Ç A RELATÓRIO Cuida-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por JOILSON FERREIRA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando, em síntese, assegurar a prorrogação da cédula rural pignoratícia n. 1445531, mediante a suspensão dos efeitos decorrentes do inadimplemento da obrigação. Expõe a inicial, em síntese, que: a) “(...) o requerente é produtor rural que atua com a produção de grãos e pecuária na cidade de Amarante/MA, na propriedade denominada Chácara Santa-Fé”; b) para o desenvolvimento da atividade, firmou com a CEF a cédula rural pignoratícia n. 1445531, emitida em 12/04/2022, no valor de R$ 49.518,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais), destinada à aquisição de gado; c) em razão da seca e de condições mercadológicas desfavoráveis, houve redução da produtividade da atividade desenvolvida, elevação dos custos de produção e queda nos preços do gado e do milho, circunstâncias que comprometeram temporariamente sua capacidade de pagamento; d) “(...) antes do vencimento da primeira parcela da cédula em 21/03/2024 (anexo 3), o requerente procurou a agência bancária presencialmente para prorrogar a dívida rural”; e) “(...) ao invés de realizarem o alongamento da dívida rural, o banco requerido apresentou proposta de aditivo para renegociação da parcela, e não restou alternativa ao requerente, mesmo diante da incompatibilidade com sua real capacidade de pagamento, houve a alteração da data de vencimento para 17/09/2024”; f) persistindo as dificuldades financeiras, formulou novo pedido de prorrogação, inclusive mediante notificação extrajudicial, o qual não foi acolhido pela instituição financeira; g) a situação descrita preenche os requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para a prorrogação da dívida, constituindo esta direito subjetivo do produtor rural, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão ID 2166695265, em face da qual o autor opôs embargos de declaração (ID 2169501701). Citada, a CEF apresentou contestação em ID 2169644198, sustentando, em síntese, que: a) o contrato n. 1445531 encontra-se inadimplido; b) o alongamento e a prorrogação das operações de crédito rural estão condicionados ao preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e à apresentação tempestiva da documentação necessária; c) o autor teria perdido os prazos pertinentes; d) a prorrogação pressupõe a demonstração da dificuldade temporária de pagamento e da capacidade futura de adimplemento; e) os registros internos da instituição demonstram pedidos de prorrogação com diferentes resultados, inclusive requerimentos recusados por inconsistência, outro concluído e pedido posteriormente cancelado. Pugnou, pois, pela rejeição da pretensão. Os embargos de declaração foram rejeitados em decisão ID 2215519342. O autor apresentou réplica em ID 2223022530, refutando o teor da contestação. Em seguida, o autor apresentou o pedido principal em ID 2226794948. Contra as decisões IDs 2166695265 e 2215519342, o autor interpôs agravo de instrumento, conforme informado em ID 2223021743. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no citado agravo (ID 2260679539). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se viável o julgamento antecipado do pedido, ante a suficiência das provas que constam nos autos (art. 355, I do CPC). Da inadmissibilidade do pedido principal formulado no ID 2226794948. De início, cumpre examinar a regularidade do pedido principal apresentado pelo autor no ID 2226794948. A presente demanda foi ajuizada sob a forma de tutela cautelar antecedente, disciplinada pelos arts. 305 a 310 do CPC. O art. 308 do CPC dispõe que, “efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar”. No caso, a tutela de urgência foi indeferida em 15/01/2025 (ID 2166695265), de modo que não se verificou o termo inicial expressamente previsto no art. 308 do CPC. O art. 310 do CPC estabelece que o indeferimento da medida cautelar não obsta a formulação do pedido principal, mas tal disposição não autoriza que essa faculdade permaneça indefinidamente à disposição da parte, independentemente do estágio processual alcançado. Com efeito, após o indeferimento da tutela, foi determinada a citação da CEF, consignando-se que, apresentada contestação, o feito prosseguiria pelo procedimento comum (ID 2166695265). A CEF apresentou contestação em 03/02/2025 (ID 2169644198) e, posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração, este Juízo determinou a apresentação de réplica e o posterior retorno dos autos para julgamento antecipado da lide (ID 2215519342). O autor apresentou impugnação à contestação em 14/11/2025 (ID 2223022530) e somente depois, em 03/12/2025, formulou o denominado pedido principal (ID 2226794948), quando já encerrada a fase postulatória e estabilizada a demanda. Ademais, a referida petição não se limitou à confirmação da providência acautelada na inicial, tendo acrescentado pretensões de prorrogação por 15 (quinze) anos, com 2 (dois) anos de carência, revisão de encargos, repetição em dobro, nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos morais, entre outras. A admissão da peça nesse estágio implicaria reabertura da fase postulatória para assegurar à CEF defesa específica acerca das novas pretensões, em prejuízo da estabilização da demanda, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Cumpre ressaltar que, após a citação, eventual alteração do pedido ou da causa de pedir submete-se ao disposto no art. 329, II, do CPC. Por fim, a decisão ID 2215519342 não determinou a apresentação do pedido principal, mas apenas a apresentação de réplica e o posterior retorno dos autos para julgamento. Desse modo, deixo de admitir o pedido principal formulado no ID 2226794948, por ter sido apresentado quando já encerrada a fase postulatória e estabilizada a demanda, sem prejuízo de que as pretensões ali deduzidas que não sejam objeto do julgamento de mérito destes autos sejam formuladas em demanda autônoma, observados os respectivos pressupostos processuais e eventuais prazos prescricionais ou decadenciais. Passo, portanto, ao exame da pretensão deduzida na petição inicial. Do pedido de tutela cautelar. O autor pretende que a CEF se abstenha de considerar vencida a cédula rural pignoratícia n. 1445531, promova o cancelamento de eventual inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros restritivos, bem assim que o mantenha na posse dos bens dados em garantia, sustentando possuir direito à prorrogação da operação rural. O art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.138/95 dispõe que serão objeto de alongamento as operações contratadas pelos produtores rurais, devendo ser assim consideradas aquelas operações ainda em vigor e com saldo a ser adimplido. Por sua vez, o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.843/89 dispõe que “(...) fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original”. Além disso, o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural dispõe que, independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação a dívida, bastando ao mutuário comprovar que a incapacidade de pagamento se deu em virtude de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Consoante o enunciado da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei. Tal prerrogativa, contudo, não é automática. Seu reconhecimento depende da demonstração concreta e idônea dos pressupostos legais e regulamentares, inclusive do prévio requerimento administrativo, da dificuldade temporária, da necessidade de alteração do cronograma e da capacidade futura de pagamento. Na hipótese dos autos, o autor firmou com a CEF a cédula rural pignoratícia n. 1445531, no valor originário de R$ 49.518,00 (quarenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais). Conforme termo aditivo ID 2160759845, o vencimento originalmente previsto para 21/03/2024 foi prorrogado para 17/09/2024. A Cláusula Primeira do instrumento registra que a primeira prorrogação decorreu da ocorrência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra por fatores adversos ou outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações que afetaram a capacidade de pagamento do financiado. Não se desconhece, portanto, que o autor enfrentou adversidades relacionadas à atividade rural, tampouco que a própria instituição financeira reconheceu situação dessa natureza quando promoveu a primeira prorrogação. Também há elementos demonstrando que o autor formulou requerimentos administrativos de prorrogação. A CEF juntou carta de solicitação de prorrogação e reprogramação do reembolso referente à operação n. 1445531, datada de 21/03/2024 (ID 2169644739). Os registros apresentados na contestação indicam, ainda, solicitações em 22/03/2024 e 17/04/2024 recusadas por inconsistência, pedido concluído em 30/04/2024 e novo registro em 25/09/2024, posteriormente cancelado (ID 2169644198, pág. 04). Ademais, em 24/10/2024, o autor encaminhou nova solicitação de prorrogação à instituição financeira, acompanhada de notificação extrajudicial e laudo técnico (IDs 2160760605 e 2160760343), tendo a CEF respondido ao requerimento em 31/10/2024 (ID 2160760880). Logo, não há fundamento para concluir que o autor tenha permanecido inerte ou que inexistiu pedido administrativo. Ocorre que a formulação do requerimento não assegura, por si só, a prorrogação pretendida. O laudo técnico ID 2160760343 e os demais elementos apresentados pelo autor dão suporte à alegação de dificuldades na atividade rural, relacionadas, entre outros fatores, às condições climáticas, à redução da produtividade e à variação dos preços dos produtos. No entanto, a existência de adversidades ou de redução momentânea da capacidade financeira não basta para o reconhecimento do direito à prorrogação. Incumbia ao autor demonstrar, ainda, a necessidade concreta de alteração do cronograma da operação e, especialmente, sua capacidade futura de pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse ponto, a documentação apresentada não se revela suficiente. Deveras, apesar de o laudo particular indicar dificuldades produtivas e projetar a recuperação futura da atividade, não há demonstração concreta da evolução esperada das receitas e despesas da exploração, da renda disponível para amortização da obrigação e da efetiva capacidade futura de cumprimento da dívida segundo novo cronograma. Sobre esse ponto, importa ressaltar que, ao celebrar o termo aditivo em 30/04/2024, o autor declarou possuir capacidade financeira suficiente para o cumprimento das obrigações assumidas no novo prazo (ID 2160759845). É certo que a situação econômica poderia posteriormente se modificar. Nesse caso, porém, caberia ao autor demonstrar de forma objetiva a persistência ou o agravamento das circunstâncias adversas após a primeira repactuação, bem como sua repercussão concreta sobre a capacidade de pagamento. Ademais, a resposta administrativa ID 2160760880 demonstra que a CEF não afastou, de forma absoluta, a possibilidade de nova prorrogação. Embora tenha considerado insuficiente a documentação para acolher o pedido nos moldes apresentados, indicou alternativas para a operação, inclusive segunda prorrogação, com prazos variáveis conforme o percentual de redução da produção, além de possibilidade de renegociação. Desse modo, não ficou demonstrado que a instituição financeira tenha recusado arbitrariamente direito subjetivo cujos pressupostos estivessem devidamente comprovados. A propósito, ao examinar o pedido de tutela recursal no agravo de instrumento n. 1044504-35.2025.4.01.0000, o TRF da 1ª Região consignou que a concessão da prorrogação pressupõe comprovação dos requisitos pertinentes e que os documentos e o laudo particular apresentados não permitiam, naquele momento, formar convencimento seguro acerca da alegada frustração da atividade produtiva, extensão dos prejuízos, efetiva queda da produção e capacidade futura de pagamento (ID 2260679539). Nesse contexto, não comprovados suficientemente os pressupostos necessários à prorrogação compulsória da dívida rural, não há fundamento para determinar que a CEF se abstenha de considerar vencida a obrigação ou para afastar os demais efeitos decorrentes do inadimplemento. Impõe-se, portanto, a rejeição da pretensão cautelar. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) não admito o pedido principal formulado no ID 2226794948, ressalvando a possibilidade de dedução, em demanda autônoma, das pretensões ali formuladas que não tenham sido objeto de julgamento de mérito nestes autos; b) rejeito a pretensão cautelar deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ratifico a gratuidade da justiça ao autor (art. 98, CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões, observado o prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento n. 1044504-35.2025.4.01.0000 (ID 2260679539) acerca da prolação desta sentença. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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