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1013903-74.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1013903-74.2026.8.13.0313/MG REQUERENTE: CRISTINA FERREIRA REIS DE SA ADVOGADO(A): GISELE FERREIRA REIS (OAB MG215455) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Tempo de Serviço, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTINA FERREIRA REIS DE SA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A autora objetiva a implantação imediata em seus proventos de inatividade do adicional de tempo de serviço de 10% (dez por cento), argumentando que, na condição de policial militar feminina, sua transferência para a reserva com 25 (vinte e cinco) anos de serviço preenche o requisito legal para a concessão da benesse, invocando o princípio da isonomia e o disposto na legislação estadual. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme os ditames do art. 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual inicial, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada. Primeiramente, no que tange ao perigo de dano, constata-se que este não restou devidamente comprovado. Ao contrário do que sustenta a peça exordial, não se verifica no caso vertente uma redução indevida ou decréscimo na remuneração habitual da servidora, mas sim uma insurgência quanto ao momento de acréscimo e atualização de uma nova faixa de adicional pecuniário em seus proventos. A ausência de implementação imediata do incremento remuneratório pretendido não impede a subsistência da requerente. Afasta-se, desse modo, a urgência qualificada apta a mitigar o contraditório prévio, não se tratando de medida de difícil reparação por meio da sentença. Caso o pleito autoral venha a ser julgado procedente ao cabo da instrução processual, o Estado possuirá plena solvência para arcar com os valores retroativos devidamente corrigidos, recompondo integralmente o patrimônio da Autora. Ademais, de plano, verifica-se óbice intransponível à concessão da liminar pretendida, consubstanciado na vedação de concessão de medidas que esgotem o objeto do processo contra o Poder Público. De acordo com o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, não se concederá medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação ajuizada em face da Fazenda Pública. A concessão do pretendido adicional em sede liminar ostenta inequívoco caráter satisfativo irreversível no plano fático-alimentar, confundindo-se integralmente com o próprio provimento de mérito, o que atrai a incidência da referida vedação legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência (Enunciados 13, 161 e 165 dos Juizados Especiais Cíveis, bem como os de nº. 01 e 13 do Juizado da Fazenda Pública), apresentar contestação, caso queira. Decorrido o prazo assinado, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso esteja assistida por advogado. Na contestação e na réplica, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, ficando cientes desde já de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, conclusos para julgamento. Cumpra-se.

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