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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1013901-49.2024.8.26.0625/SP AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 169, PED EXP MAND1: Trata-se de pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão, diante do resultado negativo da diligência anterior. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, a ser cumprido no endereço indicado. Fica autorizado o auxílio de força policial, caso necessário, servindo cópia desta decisão como ofício. Caso o veículo não seja localizado, mas o requerido seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça intimá-lo pessoalmente para que informe, no ato da diligência o atual e exato paradeiro do bem, indicando, se estiver na posse de terceiro, o nome, endereço, telefone e os demais dados de identificação e contato dessa pessoa, bem como todas as informações concretas de que disponha acerca da transferência e da localização do veículo. Advirta-se o requerido de que a recusa injustificada, a omissão deliberada, a prestação de informações falsas ou incompletas ou a criação de embaraços ao cumprimento da ordem judicial poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das demais sanções civis, processuais e criminais cabíveis. O Oficial de Justiça deverá certificar circunstanciadamente o resultado da diligência e, especialmente, as declarações prestadas pelo requerido, eventual recusa em fornecer informações e qualquer comportamento destinado a obstar o cumprimento da ordem. Intime-se a parte autora para recolher as custas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, providencie a Serventia a expedição do mandado. Intime-se.
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