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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013900-34.2025.8.11.0015. AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REUS: RENAVISAT MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME e SALETE BACHMANN KOCZINSKI Trata-se de EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA formulados por Renavisat Monitoramento de Veículos Ltda. ME e Salete Bachmann Koczisnki contra Banco do Brasil S.A., em que defendeu a nulidade da cobrança do aditivo contratual apresentado ao evento nº 192962603, por ausência de assinatura e excesso de execução, uma vez que o contrato originário prevê a cobertura pelo FGO (Fundo de Garantia de Operações), portanto o valor pago pelo FGO deve ser abatido do débito. Requereu a procedência do pedido para o fim de extinguir o processo sem resolução do mérito ou que seja declarado o excesso de execução (ID 222498912). A companhia embargada veiculou impugnação (ID 225967686), ocasião em que defendeu a que o questionamento sobre assinatura não invalida o título, vez que possui natureza assessória. Ressaltou que o FGO é um mecanismo de garantia das operações de crédito, destinado a mitigar os riscos assumidos pelas instituições financeiras, não resultando por si só a extinção da obrigação do devedor. Postulou pela improcedência dos embargos. Intimados a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID’s 228629406 / 229700844). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que como forma de concretizar a aplicabilidade do princípio da preclusão [art. 223 do Código de Processo Civil], depreende-se que a ausência de manifestação da parte que, apesar de devidamente intimada, deixa de indicar e de especificar o tipo de prova que pretende produzir, representa/equivale à desistência tácita do interesse de produzir, durante a fase de instrução processual, qualquer tipo/meio de prova — ainda que, na petição inicial ou contestação, tenha protestado genericamente pela produção de provas, visto que a indicação/especificação de provas deve ser concretizar com o término da etapa postulatória, instante em que se mostra possível delimitar os pontos controvertidos da lide — e, por via de arrastamento, não configura hipótese de cerceamento de defesa e, ao mesmo tempo, autoriza/credencia o julgamento do processo no estado em que se encontra [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 184.288/DF, 1.ª Turma, Rel.: Min. Ari Pargendler, j. 04/04/2013; STJ, REsp n.º 184.457/MG, 3.ª Turma, Rel.: Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 21/10/1999]. Logo, tomando-se em consideração que as partes litigantes, instadas a indicar e especificar, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, não manifestaram interesse em produzir outras provas (ID’s 228629406/229700844), deflui-se que desponta totalmente viável proceder-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. De efeito, de acordo com a norma de regência, a ação monitória fundamenta-se na pré-existência de prova escrita que demonstre a ultimação de obrigação jurídica, entre as partes, pendente de pagamento e desprovida de força executiva, representada por documento, elaborado de modo unilateral pelo devedor ou com participação ativa/efetiva das partes e que demonstre a existência do crédito [art. 700 do Código de Processo Civil]. Pois bem. Segundo os informes produzidos no processo, deflui-se que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 427.016.279, no valor de R$ 119.000,00 a ser pago em 37 parcelas, no valor de 3.216,22 (três mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) com início em 25/07/2023 e fim em 25/07/2026 (ID 192962605). Referido documento se encontra assinado pela embargante/requerida, sendo a empresa na condição de devedora principal e a segunda requerida como avalista. A existência da relação jurídica, restou como ponto incontroverso no processo [art. 341 do Código de Processo Civil], uma vez que a embargante questiona apenas o documento de evento nº 192962603 (aditivo contratual em que houve o elastecimento no prazo para pagamento); todavia, tal documento não está assinado pela embargante/requerida. Diante disso, reputa-se como documento escrito com os requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, apenas o contrato originário (ID 192962605). Neste sentido, a ratificar tal posicionamento, colho do repertório de jurisprudência dos tribunais estaduais, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO . DEMANDA INSTRUÍDA SEM O CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . EXEGESE DA SÚMULA DO 247 DO STJ. Cuida-se de ação monitória envolvendo débito oriundo de Contrato de Concessão de Limite de Crédito Rotativo. Nos termos do art. 700 do CPC/2015, vigente quando do ajuizamento desta demanda, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro . Contudo, no caso concreto, a instituição financeira deixou de acostar aos autos o contrato entabulado entre partes e devidamente assinado pelo réu, único documento hábil a comprovar a relação obrigacional e, por consequência, o crédito alegado, em observância à Súmula 247 do STJ. Gize-se que os extratos da conta corrente desacompanhados do contrato firmado entre as partes, no qual constam os encargos pactuados, mormente os juros remuneratórios, não são documentos aptos a instruir a ação monitória. Ação julgada extinta, sem resolução de mérito, por inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, forte no art. 485, inciso IV, do CPC/2015 . Precedentes. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA (TJRS - AC: 70075404210 RS, Relator.: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 27/08/2020, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: 29/09/2020) Ressalte-se que esta situação (ineficácia do documento arquivado ao evento nº 192962603 – aditivo contratual), não enseja na extinção do processo, uma vez que a embargada não nega a relação jurídica e o débito estampado na Cédula de Crédito Bancário nº 427.016.279. Ademais, além de haver reconhecimento da validade do contrato originário pelas embargantes e o documento conter sua assinatura, valendo como prova escrita da relação jurídica, ao compulsar os extratos arquivados ao evento nº 192962608, denota-se que o crédito foi disponibilizado e utilizado pelas embargadas. Portanto, diante desta perspectiva, deflui-se que o fato constitutivo do direito da embargada/requerente e o não cumprimento da obrigação pelas embargantes/requeridas está devidamente comprovado no processo, impondo-se, portanto, a procedência da pretensão monitória referente ao título de evento nº 192962605 — e, por via de arrastamento, o afastamento da tese de ilegitimidade passiva. Do excesso de execução. No tocante ao excesso de execução alegado pela embargante em razão da existência de cláusula que prevê garantia parcial do débito pelo FGO (Fundo Garantidor de Operações), entendo que deva ser rechaçada. É que, o Fundo de garantia de Operações é um fundo privado, criado para garantir parte do risco de empréstimos e financiamentos concedidos a certas empresas que não tem bens suficientes para garantia total do débito, ou seja, é uma garantia complementar, concedida por programa governamental a fim de fomentar a economia com a concessão de crédito para pequenas empresas/empresários. Apesar de o FGO garantir parte do débito, não há isenção do devedor em adimplir a obrigação com a instituição cedente, conforme previsão na lei que instituiu o Fundo de Garantia de Operações [Lei nº 12.087/2009, arts. 9º, §§8º e §10], in litteris: Art. 9o Os fundos mencionados nos arts. 7o e 8o poderão ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (...) § 8º A recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos garantidores de que trata esta Lei será realizada pelos concedentes de crédito, pelos gestores dos fundos ou por terceiros por estes contratados poderá envolver as seguintes medidas, entre outras consideradas favoráveis aos fundos, observada a regulamentação do fundo: (...) § 10. A garantia concedida pelos fundos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.(GRIFO NOSSO). Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos tribunais estaduais, os seguintes julgados que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA AO FGO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTES. O Fundo de Garantia de Operações é mecanismo criado a fim de possibilitar às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação do seu empreendimento. Havendo inadimplemento, o FGO pagará ao banco o valor correspondente ao atraso. Todavia, tal fato não isenta os devedores de efetuar o respectivo pagamento, uma vez que, à medida que o banco for reavendo os valores emprestados ao devedor, irá devolvê-los ao fundo. Precedentes. É nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia ao FGO, na medida em que atribui ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio. Precedentes. (TRF-4 - AC: 50092418120174047205 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA JURÍDICA. GARANTIA COMPLEMENTAR. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). COMISSÃO DE CONCESSÃO DA GARANTIA (CCG). REGULARIDADE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. Não se mostra abusiva a cobrança da CCG eis que expressamente prevista em contrato a título de custeio do FGO. O fato de o contrato ser parcialmente garantido pelo FGO não desobriga o devedor do adimplemento do débito contraído junto à instituição financeira. APELO DESPROVIDO (TJRS - AC: 00224708320218217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 22/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Por via de consequência, diante desta perspectiva, partindo da premissa de que os documentos que aparelham a inicial da ação monitória, preveem, de modo claro e objetivo, o exato valor da obrigação, os encargos e despesas contratuais devidos — o quê permite divisar a existência de promessa de pagamento na data do vencimento de quantia em dinheiro líquida e certa —, à míngua de demonstração de defeito que detenha a capacidade de macular o título de crédito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial dos embargos à ação monitória, por Renavisat Monitoramento de Veículos Ltda. ME e Salete Bachmann Koczisnki contra Banco do Brasil S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito na forma descrita no aditivo contratual arquivado ao evento nº 192962603; b) DECLARAR constituído, de pleno direito, o documento de evento nº 192962605 como título executivo judicial, na forma do que dispõe o art. 702, § 8.º do Código de Processo Civil; c) DECLARAR encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, considerando que o embargante foi sucumbente em parte, deverá arcar, o embargante com 70% das custas processuais e o embargado com os demais 30% restantes. CONDENO as partes no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção acima, e considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 9 de setembro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.