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Processo 1013899-74.2024.8.26.0562

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1013899-74.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Trata-se de ação de "cobrança" em que se alega, em resumo, que a requerida deixou de pagar multas de trânsito de seu veículo de categoria particular, tipo caminhonete, marca Chevrolet, modelo Montava LS, cor branca, de placas EYE-7E98 e RENAVAM 00430049625. (fls. 1/4).. Vieram documentos (fls. 24/32). Citada por edital (fls. 67), a d. Curador Especial nomeada à demandada apresentou contestação arguindo preliminarmente a nulidade da citação editalícia, sendo que quanto ao mérito, sustenta que não houve comprovação do recebimento das notificações, além de proferir negação geral dos fatos (fls. 91/97). Réplica a fls.103/106 . É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação de cobrança de multas de trânsito. Em relação à citação por edital, considero regular após a realização das diligências efetivadas, com resultados "negativos" para a citação pessoal da requerida. No mais, quanto ao mérito, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois a matéria é unicamente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados por documentos juntados aos autos. A ação é procedente. Sem embargo da atuação do ilustre Curador especial, a peça de defesa não conseguiu arredar a presunção de legitimidade do ato administrativo, presunção que, conquanto juris tantum, à míngua de elementos de prova judicial confiáveis em sentido contrário deve servir de base ao magistrado para a composição do litígio. Assim, não contrastada por elementos de prova a prática das infrações relacionadas na petição inicial, a farta documental que a escolta bem ilustra a regularidade da imposição fiscal, com a observância do ritual estabelecido em lei para a aplicação das penalidades. Averbe-se, ao depois, que o articulado é confortado por farta prova documental, que sugere a obediência do ritual legislativo para a imposição das multas, não se passando ao largo da desnecessária a efetiva comprovação da entrega da correspondência ao proprietário/infrator, bastando à Administração, mercê da presunção de legitimidade tributária dos atos administrativos, a realização de prova no sentido de que as notificações foram remetidas ao endereço indicado no cadastro da repartição de trânsito, ônus da prova do qual se desincumbiu a autora pela documentação que escoltou a petição inicial. Assim, a jurisprudência hoje prevalente no âmbito do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: "ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Denunciação da lide Veículo adquirido mediante leasing Alegação da transferência da posição negocial a terceiro, com expressa anuência da instituição bancária Negócio jurídico não comprovado por documento Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO Multa de trânsito Pretensão ao fluxo qüinqüenal Aplicação do Decreto nº 20.910/32 Precedentes jurisprudenciais. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Imposição de multa Discussão sobre existência e/ou validade da notificação de que trata o artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.503/97 Suficiência da prova eletrônica da remessa da correspondência em nome do proprietário e ao endereço declarados no registro do veículo Exegese das Súmulas 127 e 312, do Eg. STJ Ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade Suporte doutrinário Apelação da CET parcialmente provida neste tema Apelação do requerido não provida". (Apelação nº 9085452-10.2009.8.26.0000, Santos, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, 5ª Câmara de Direito Público, j. 04.03.2013). Observo, por fim, que o valor da condenação deverá referir-se ao valor simples de cada multa, com a incidência dos consectários legais nos termos em que segue. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária ejurosdemora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do mesmo Diploma legal, para condenar a requerida ao pagamento do valor histórico de R$ 390,48 (trezentos e noventa reais e quarenta e oito centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária ejurosdemora. Quanto a sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor atribuído à causa corrigido monetariamente, atentando-se ao artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual Paulista nº 11.608/03. Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), BRUNO DA SILVA SARMENTO (OAB 345382/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP)

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