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TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1013898-32.2022.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA GLORONITA NEVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERVALDO PINHEIRO CAVALCANTE - AM10650 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Os herdeiros habilitados manifestaram anuência ao pedido apresentado pelo IBAMA quanto à compensação do débito apurado em desfavor dos autores com o crédito oriundo da RPV expedida nos autos, e informaram que nada têm a opor ao prosseguimento do feito. Portanto, em vista da concordância das partes, e com fuclro no art. 100, §11, I, da CF/88, determino o desconto do valor do débito que perfaz o montante de R$ 15.389,47 do total apurado pelo IBAMA, em 02/2024 (R$ 35.104,06), planilha de Id. 2029113661, em razão de recebimento indevido de valores a título de proventos de aposentadoria após o óbito do instituidor. Conforme manifestação dos habilitados, expeça-se RPV única em favor do herdeiro Cristiano Neves Ferreira (CPF 726.328.522-34) que se prontificou a prestar contas com os demais habilitados posteriormente (Id. 2252785230). Outrossim, cancele-se a RPV anteriormente expedida e expeça-se nova RPV em favor do habilitado do tipo HERDEIRO no SIREA, no valor de R$ 19.714,59 (dezenove mil e setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), que corresponde ao crédito remanescente após o desconto do débito apurado. Intime-se o IBAMA para adotar as providências cabíveis para registro da compensação dos valores na via administrativa. Realizado o pagamento, arquivem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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