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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1013896-14.2015.8.26.0602 - Demarcação / Divisão - DIREITO CIVIL - Sabrina Tome Andreazza - - Lori Tomé Andreazza - - Soraya Tomé Andreazza e outros - Francisco Dirnei Thomé - - Cacilda Denni Thomé - - Edson Stetner - - Maria Antônia Soldera Stetner - - Fábio Tomé Stettner - - Valéria Cristina de Freitas Machado Stetner - Ademir Casturino de Mello Bueno - Solange Gomes do Nascimento - Quanto ao pedido de intervenção de terceiro formulado por Solange Gomes do Nascimento, a matéria já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em pleitos idênticos, deduzidos por outros cessionários de direitos hereditários nestes mesmos autos. Nos Agravos de Instrumento nº 2230453-86.2025.8.26.0000 e 2238826-09.2025.8.26.0000, este último julgado em 05 de fevereiro de 2026 pela Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Desembargador Carlos Castilho Aguiar França, com trânsito em julgado certificado em 06 de março de 2026, restou consignado que os cessionários de direitos hereditários sobre áreas ainda não demarcadas e individualizadas possuem relação jurídica de natureza meramente obrigacional com os respectivos alienantes, carecendo de interesse jurídico direto apto a autorizar a intervenção em ação demarcatória, procedimento especial que exige a prova do domínio nos termos do artigo 569, inciso I, do Código de Processo Civil. A situação de Solange Gomes do Nascimento não difere daquelas já examinadas pelo Tribunal. A requerente adquiriu, por cessão onerosa, direitos hereditários incidentes sobre fração ainda não individualizada do imóvel litigioso, sem jamais ter exercido posse sobre a área e sem deter prova de domínio, circunstâncias que evidenciam a natureza meramente obrigacional de sua relação com a cedente Lori Tomé Andreazza, estranha, portanto, à relação processual demarcatória. Inexistindo fundamento para tratamento diverso do já conferido pelo Tribunal a situações idênticas, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial, seja na forma do artigo 124, seja em qualquer outra modalidade subsidiariamente aventada, uma vez que o óbice reconhecido pelo Tribunal decorre da própria natureza da relação jurídica da cessionária com a parte, e não da forma processual da intervenção pretendida. No que concerne ao laudo pericial complementar, verifica-se que o perito judicial Edward Maluf Junior deu cumprimento à determinação de fls. 1517/1520, tendo apresentado o trabalho técnico e requerido o levantamento dos honorários complementares fixados por decisão anterior, no valor de R$ 9.120,00, já integralmente satisfeitos por ambas as partes, autores e requeridos, conforme documentação já constante dos autos e expressamente reconhecida na decisão de fls. 1517/1520. Estando comprovado o depósito integral da verba pericial e apresentado o correspondente trabalho técnico, é de rigor a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do expert, observada a natureza alimentar dos honorários periciais, que autoriza sua emissão em caráter prioritário. Superadas as questões incidentais, cumpre assegurar às partes o exercício do contraditório sobre o laudo pericial complementar apresentado, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, abrindo-se prazo comum para manifestação. Ressalte-se que o prosseguimento do feito deve observar, doravante, as providências processuais próprias da natureza da causa, tratando-se de ação de demarcação cumulada com divisão sujeita ao procedimento especial dos artigos 569 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), com emissão prioritária, em favor do perito judicial Edward Maluf Junior, CPF nº 082.701.308-69, no valor total de R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais), observados os dados bancários e as demais informações constantes do formulário de fls. 1832, dada a natureza alimentar da verba pericial. INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiro na modalidade de assistência litisconsorcial formulado por Solange Gomes do Nascimento (fls. 1740/1748), nos termos do artigo 124 c/c artigo 569, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, em conformidade com o entendimento já firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos Agravos de Instrumento nº 2238826-09.2025.8.26.0000 e 2230453-86.2025.8.26.0000. Concedo prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial complementar apresentado, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP), LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP), LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP), LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP), LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP), VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB 156782/SP), VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB 156782/SP), VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB 156782/SP), VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB 156782/SP), VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB 156782/SP), KELLY CRISTINA RIBEIRO SENTEIO ANTUNES (OAB 327868/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), VANDERLÉIA SIMÕES DE BARROS ANTONELLI (OAB 156782/SP), FELIPE AUGUSTO CURY (OAB 348583/SP), LUIS ROBERTO MONFRIN (OAB 228693/SP), ALESSANDRO RODOLFO FORTES (OAB 517461/SP), SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB 511128/SP), SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB 511128/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP), FELIPE AUGUSTO CURY (OAB 348583/SP), PRISCILA DE BARROS DOMINGUES LEITE (OAB 343854/SP), ALEXANDRUS ENDRIGO DA SILVA REIS (OAB 328079/SP)
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