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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1013896-09.2026.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Israel Ferreira da Silva Filho - Vistos. Note-se que nesta comarca de São José do Rio Preto os juízes das Varas da Fazenda Pública têm competência cumulativa para os feitos que devem tramitar no Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma que este juízo é de qualquer forma competente para o julgamento da demanda. Assim, o presente feito deverá tramitar segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública), cuja competência é absoluta, tendo em vista o valor dado à causa. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COM VALOR A CAUSA MENOR QUE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 2. No caso em apreço, o pedido formulado pela parte autora versa sobre a internação compulsória do paciente para tratamento do alcoolismo em estabelecimento especializado em reabilitação de dependentes químicos, tendo sido atribuído à causa o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).3. A ação foi ajuizada perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Raul Soares/MG, o qual exerce competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. Assim, nos casos em que o Juízo exerça competência simultânea para o processamento e o julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e também ao Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos na sistemática desse microssistema devem ser endereçados à respectiva Turma Recursal.4. Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.844.494 - MG (2019/0316197-3), . Data do Julgamento: 7 de dezembro de 2019; RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN). Tal como assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento repetitivo (Incidente de Assunção de Competência (IAC 10), a eventual necessidade de prova pericial, e ainda que complexa, não obsta o trâmite na jurisdição especial, visto que inexiste no direito brasileiro regra de competência absoluta suscetível de relativização por necessidade de prova pericial. Diante disso, à imediata redistribuição ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, por prevenção à este Juízo (Vaga 2), alterando-se a classe para Procedimento do Juizado Especial, tornando os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: DORALICE FERNANDES DA SILVA (OAB 300278/SP)
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