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2026-09-16 · TJMT
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Central de Processamento Eletrônico — CPE CERTIDÃO Processo n. 1013894-20.2023.8.11.0040 Polo Ativo: VANUSA FATIMA VASSOLER GALVAN (CPF: 943.948.221-49) Polo Passivo: MUNICIPIO DE SORRISO/MT (CNPJ: 03.239.076/0001-62) Certifico que, na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM¹ e em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição da RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ². Cuiabá/MT, data e local via sistema. (assinado digitalmente) _______________________ Teor dos dispositivos citados 1 Provimento TJMT/CM n. 20/2020, art. 6º: Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 Resolução CNJ n. 303/2019, art. 47, § 3º: Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) CPE — Central de Processamento Eletrônico
2026-08-25 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013894-20.2023.8.11.0040. REQUERENTE: VANUSA FATIMA VASSOLER GALVAN REQUERIDO: MUNICIPIO DE SORRISO/MT Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença em fase de expedição de requisitório. Analisando os autos, verifico que a parte exequente, em manifestação de ID 231713780, concordou expressamente com o valor de R$ 22.988,18, apresentado pelo Município de Sorriso/MT em ID 208553670. Diante da concordância expressa das partes quanto ao montante a ser executado, impõe-se a nova homologação do cálculo, fixando-se o valor do débito em R$ 22.988,18. Ademais, considerando que não há controvérsia entre as partes acerca do valor devido, inexiste interesse recursal apto a justificar a manutenção do sobrestamento determinado na decisão de ID 230197635, porquanto a questão objeto do IRDR nº 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema nº 15) pressupõe a existência de decisão passível de impugnação recursal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, HOMOLOGO o valor do débito em R$ 22.988,18, e consequentemente, REVOGO a decisão de sobrestamento proferida em ID 230197635, determinando o regular prosseguimento do feito. EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV, no valor homologado, observando-se as formalidades legais, devendo constar expressamente que a dívida objeto destes autos possui natureza alimentar. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Sorriso/MT, data registrada no sistema.