Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013893-41.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5509387-60.2025.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JUNIOR CEZAR SILVERIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JUNIOR CEZAR SILVERIO DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 465707299 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013893-41.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5509387-60.2025.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUNIOR CEZAR SILVERIO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, nos autos da ação previdenciária ajuizada por JUNIOR CEZAR SILVERIO DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial para concessão de benefício previdenciário à parte autora. Em suas razões recursais, a autarquia insurgiu-se restritamente contra os critérios fixados para os consectários legais da condenação. Sustentou a impossibilidade de incidência da taxa Selic antes da citação válida, sob o argumento de que tal indexador engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, de modo que sua aplicação antes da regular constituição em mora (art. 240 do CPC e arts. 397 e 398 do CC) configuraria locupletamento indevido (art. 884 do CC). Apontou, outrossim, as repercussões da Emenda Constitucional n.º 136/2025 sobre a disciplina originária do art. 3º da EC n.º 113/2021, defendendo que, na fase anterior à expedição do requisitório, a atualização monetária deve dar-se pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/1991) e os juros moratórios devem observar a taxa legal disciplinada no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024 (taxa Selic deduzida do índice de atualização). Ao término da insurgência recursal, o INSS formalizou expressa proposta de autocomposição, asseverando que desistiria da apelação caso a parte adversa anuísse com a aplicação dos consectários na forma postulada: incidência da taxa Selic a partir da citação durante a vigência originária da EC n.º 113/2021 e aplicação do art. 406 do Código Civil após o advento da EC n.º 136/2025. O apelado, acostou petição de id 466376544 manifestando expressa, irretratável e integral concordância com os termos da proposta ministerial, requerendo a homologação da avença e da desistência manifestada pela autarquia, com a baixa dos autos à origem para inauguração do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido O Código de Processo Civil erige a solução consensual dos litígios a princípio cardeal da processualística pátria, dispondo expressamente, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, que a conciliação, a mediação e outras formas de autocomposição devem ser estimuladas por magistrados, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos em qualquer grau de jurisdição. Na espécie vertente, o acordo celebrado entre os litigantes recai sobre direito patrimonial de caráter eminentemente disponível — adstrito exclusivamente aos índices e marcos temporais de apuração da correção monetária e dos juros de mora decorrentes da condenação —, restando plenamente preenchidos os pressupostos gerais de validade do negócio jurídico (capacidade das partes, licitude do objeto e forma legal). Verifica-se, com efeito, a harmônica convergência de vontades: a autarquia federal deduziu oferta líquida e certa na petição de recurso, atrelando a ela a desistência da via recursal eleita; o segurado, a seu turno, patrocinado por advogada investida de mandato hígido, declarou formal aceite à integralidade das condições ofertadas, postulando a célere chancela jurisdicional. Outrossim, a adesão incondicional aos termos propostos consubstancia ato incompatível com a vontade de recorrer, ensejando inequívoca preclusão lógica e renúncia recursal (art. 1.000 do CPC), somando-se à desistência declarada pelo INSS (art. 998 do CPC). Competindo ao Relator homologar a autocomposição das partes e declarar extinto o procedimento recursal, com espeque no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c as normas do Regimento Interno desta Corte Regional, impõe-se a homologação judicial do pacto como medida de rigor. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos exatos termos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e integralmente aceitos pela parte autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, no ponto transigido, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, o pedido de desistência do recurso de apelação manifestado pela autarquia previdenciária, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil, restando prejudicada a sua apreciação meritória. Custas e despesas processuais na forma convencionada entre os litigantes ou, na ausência de disposição expressa, consoante a regra subsidiária insculpida no art. 90, § 2º, do CPC, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deferida na origem. Considerando que a manifestação de transação aliada ao pedido de desistência recursal configuram ato incompatível com a insurgência, caracterizando preclusão lógica na forma do art. 1.000 do CPC, certifique-se incontinenti o trânsito em julgado desta decisão. Após as cautelas de praxe, devolvam-se os autos os autos ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Iporá/GO, para os regulares desdobramentos em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma