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1013892-29.2024.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013892-29.2024.8.26.0127/SP AUTOR: TIAGO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANNE KAROLINE SANTOS CALDEIRA (OAB SP459387) ADVOGADO(A): GENIELLY AURÉLIO DE FRANÇA CLAUDINO (OAB SP392263) RÉU: JAQUES MASCARENHAS ALMEIDA ADVOGADO(A): NIBAN MASCARENHAS DE SANTANA (OAB SP430488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção aos esclarecimentos prestados pela parte autora no Evento 58, indefiro, por ora, a expedição de edital de citação da corré Eduardo Modanez Veículos. Tratando-se de empresário individual, inexiste distinção patrimonial ou de personalidade entre a firma individual e a pessoa física do titular. Ocorre que, conforme se verifica da certidão da JUCESP encartada aos autos (Evento 38 - processo 1013892-29.2024.8.26.0127/SP, evento 38, CERT61, o registro da referida empresa encontra-se cancelado desde 27/08/2024 (com efeitos a partir de 06/06/2024). Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente a respeito do cancelamento da empresa individual perante a JUCESP (Evento 38), requerendo o que entender de direito quanto à regularização e eventual retificação do polo passivo da demanda, bem como em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1013892-29.2024.8.26.0127/SP AUTOR: TIAGO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANNE KAROLINE SANTOS CALDEIRA (OAB SP459387) ADVOGADO(A): GENIELLY AURÉLIO DE FRANÇA CLAUDINO (OAB SP392263) RÉU: JAQUES MASCARENHAS ALMEIDA ADVOGADO(A): NIBAN MASCARENHAS DE SANTANA (OAB SP430488) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção aos esclarecimentos prestados pela parte autora no Evento 58, indefiro, por ora, a expedição de edital de citação da corré Eduardo Modanez Veículos. Tratando-se de empresário individual, inexiste distinção patrimonial ou de personalidade entre a firma individual e a pessoa física do titular. Ocorre que, conforme se verifica da certidão da JUCESP encartada aos autos (Evento 38 - processo 1013892-29.2024.8.26.0127/SP, evento 38, CERT61, o registro da referida empresa encontra-se cancelado desde 27/08/2024 (com efeitos a partir de 06/06/2024). Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente a respeito do cancelamento da empresa individual perante a JUCESP (Evento 38), requerendo o que entender de direito quanto à regularização e eventual retificação do polo passivo da demanda, bem como em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.

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