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1013890-59.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013890-59.2026.8.13.0480/MG AUTOR: MARLENE PEREIRA ROSA DOS REIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): VICTOR ADRIEL APARECIDO SOUSA (OAB MG215506) AUTOR: LAURA DE DEUS PEREIRA (Curador) ADVOGADO(A): VICTOR ADRIEL APARECIDO SOUSA (OAB MG215506) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, ajuizada por MARLENE PEREIRA ROSA DOS REIS, representada por sua filha LAURA DE DEUS PEREIRA, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS. Consta da petição inicial que a autora, pessoa idosa (nascida em 04/12/1962, contando com 63 anos de idade), foi admitida em caráter de urgência no Hospital Vera Cruz no dia 23/08/2026, às 10h06min, após ter sido encontrada inconsciente em sua residência em decorrência de queda da própria altura provocada por emergência hipertensiva (pressão arterial de 210/93 mmHg), evoluindo com hemiparesia completa à esquerda, cefaleia e episódios eméticos. Submetida a tomografia computadorizada de crânio, foi diagnosticada com hematoma intraparenquimatoso na região núcleocapsular direita, com volume inicial estimado em 30 cm³, edema perilesional, efeito compressivo sobre estruturas adjacentes e desvio da linha média. Em razão da gravidade do quadro, foi submetida a drenagem cirúrgica em 25/08/2026 e, posteriormente, a traqueostomia em 31/08/2026. Durante a internação, o quadro clínico evoluiu com severas complicações, notadamente lesão renal aguda, acidose metabólica refratária, hipernatremia e sepse de foco pulmonar ocasionada pela bactéria Klebsiella sp., permanecendo em estado grave, inconsciente, sob suporte de ventilação mecânica invasiva e com Escala de Coma de Glasgow fixada em 3 (Evento 1, DOCCOMPROV11). Relata a parte autora que, em razão da incapacidade financeira de suportar os elevados custos da internação em caráter privado, o Hospital Vera Cruz (CNES 2726734) realizou, em 31/08/2026, às 19h18min25s, a inserção da paciente no Sistema de Regulação Estadual (CORE/MG), gerando a solicitação nº 414400 para leito de terapia intensiva adulto perfil UTI-A Tipo II, cadastrada sob o procedimento SUS nº 0403010284 (Evento 1, DOCCOMPROV4). O pedido foi classificado pela Central de Operações para Regulação Estadual (CNES 8209340) sob o grau de prioridade máxima ("Classificação 1 - Muito Alta"). Nada obstante, após dezenas de movimentações e sucessivos encaminhamentos a prestadores públicos e conveniados da macrorregião e de outras regiões de saúde, sobrevieram apenas recusas por indisponibilidade técnica/estrutural ou decurso de prazo. Constatou-se, ainda, expresso registro no sistema pelo órgão regulador estadual admitindo a inexistência momentânea de leitos públicos compatíveis no censo hospitalar. Em razão de tais fatos, formulou pedido de tutela provisória de urgência para compelir os réus, solidariamente, a providenciarem a imediata transferência da paciente para leito de UTI Adulto Tipo II na rede pública ou conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS), prioritariamente na comarca de Patos de Minas/MG, em unidade de suporte avançado (USA) ou, alternativamente, a custearem integralmente a continuidade do tratamento intensivo no próprio estabelecimento privado em que se encontra internada ou em outro congênere da rede privada, sob pena de cominação de multa diária e bloqueio de verbas públicas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A probabilidade do direito ressai induvidosa da farta documentação coligida ao feito. O relatório médico (Evento 1, DOCCOMPROV15 e Evento 1, RELT16) pormenoriza a condição clínica extrema da paciente, que sofreu hematoma intraparenquimatoso volumoso com efeito de massa, passou por craniotomia para drenagem e traqueostomia, e encontra-se acometida de choque séptico de foco pulmonar e disfunção renal aguda. Ademais, resta cabalmente preenchido o critério administrativo e procedimental exigido, vez que a paciente foi formalmente inserida na Central de Operações para Regulação Estadual (CORE/MG), sob a solicitação nº 414400 (Evento 1, DOCCOMPROV4), com prioridade "1 - Muito Alta", para obtenção de leito no perfil UTI-A Tipo II (procedimento 0403010284). Todavia, como atesta o histórico de 60 movimentações do sistema (Evento 1, DOCCOMPROV4, páginas 1 a 18), as sucessivas tentativas de alocação em diversas unidades hospitalares foram frustradas por ausência de vagas e recusas operacionais, consignando expressamente o próprio regulador público que "no momento, não há disponibilidade de leito compatível com o perfil assistencial demandado". A deficiência ou inércia da estrutura pública de saúde não pode aniquilar o direito fundamental à vida. Não se trata de desrespeitar a fila de regulação do SUS, mas de constatar que a paciente já se encontra qualificada no grau mais alto de urgência pelo próprio Estado e que a Administração Pública não logrou êxito em ofertar a contraprestação sanitária em prazo clinicamente tolerável, impondo-se a atuação judicial para impedir o desfecho letal. O perigo de dano reside na iminência concreta de morte ou de sequelas encefálicas irreversíveis decorrentes da eventual interrupção ou precariedade do suporte de terapia intensiva. A paciente necessita impreterivelmente de ventilação mecânica, monitorização hemodinâmica contínua e administração de fármacos em ambiente fechado de CTI. Paralelamente, a insolvência da família, atestada nos autos e declarada expressamente nos registros do hospital assistente (Evento 1, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV11), impede que o tratamento particular continue a ser custeado pelos familiares, tornando a intervenção estatal a única via capaz de manter a higidez vital da requerente. No que tange à reversibilidade da medida, sobreleva destacar que os bens jurídicos em conflito colocam, de um lado, o direito constitucional inalienável à vida e à saúde e, de outro, o aspecto meramente patrimonial do Poder Público. Em ponderação principiológica regida pela proporcionalidade e pela dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), prevalece de forma absoluta a preservação da integridade física e da vida da autora. Nessa toada, na hipótese de ausência transitória de vaga em leito público ou conveniado da rede própria do SUS, incumbe aos entes públicos demandados, solidariamente, assumir o custeio integral das diárias e procedimentos no hospital privado em que a autora já se encontra assistida (Hospital Vera Cruz) ou em outro estabelecimento congênere, de modo a preservar a continuidade assistencial até que sobrevenha leito público habilitado e transporte seguro em ambulância de suporte avançado. Cumpre salientar, contudo, que a pretensão voltada à definição da obrigação de custeio financeiro das diárias e despesas médico-hospitalares particulares decorrentes da internação no nosocômio privado envolve matéria de alta complexidade jurídica e probatória, relacionada à apuração de responsabilidade patrimonial, critérios tarifários e eventual direito de regresso ou ressarcimento, razão pela qual tal discussão desborda dos estreitos limites da cognição sumária própria deste regime de plantão e deverá ser detidamente apreciada e decidida por ocasião do julgamento definitivo de mérito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa perante o Juízo natural. Em sede de cognição sumária e em regime de plantão, a tutela de urgência deve focar estritamente na obrigação de fazer consistente na imediata disponibilização de leito público/conveniado e na transferência da enferma, devendo a paciente, em resguardo incondicional ao seu direito à vida e à integridade física (art. 5º, caput, e art. 196 da CRFB), ser mantida no hospital particular em que se encontra internada (Hospital Vera Cruz), com todo o suporte de terapia intensiva indispensável, até que a aludida transferência para a rede do SUS seja integralmente concretizada, vedada qualquer descontinuidade assistencial. Por fim, com o escopo de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, afigura-se legítima e necessária a imposição de astreintes e a advertência expressa quanto à possibilidade de adoção de medidas coercitivas sub-rogatórias, inclusive o bloqueio eletrônico de verbas públicas vinculadas aos Fundos de Saúde, ex vi dos arts. 139, inciso IV, 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento no art. 196 da Constituição da República e no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar e inaudita altera parte, para DETERMINAR ao ESTADO DE MINAS GERAIS e ao MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, solidariamente, que: a) No prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, DISPONIBILIZEM e EFETIVEM A TRANSFERÊNCIA da autora MARLENE PEREIRA ROSA DOS REIS para um leito de UTI Adulto Tipo II em hospital integrante da rede pública do SUS ou conveniada, prioritariamente na comarca de Patos de Minas/MG ou na macrorregião Noroeste de Saúde, providenciando transporte médico adequado em Unidade de Suporte Avançado (USA / SAMU), com equipe médica especializada; b) Na impossibilidade técnica ou comprovada inexistência imediata de vaga na rede pública ou conveniada no prazo assinalado, CUSTEEM INTEGRALMENTE, de forma solidária e direta, a permanência da paciente na Unidade de Terapia Intensiva (CTI) do HOSPITAL VERA CRUZ DE PATOS DE MINAS (ou em outro estabelecimento privado que detenha capacidade técnica equivalente), cobrindo todas as diárias, procedimentos médicos e cirúrgicos, exames, medicamentos, insumos, órteses/próteses e honorários necessários à manutenção de sua vida, até a efetivação da transferência para a rede pública; FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento injustificado da obrigação de fazer acima cominada, limitada provisoriamente ao montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser suportada solidariamente pelos requeridos, sem prejuízo da imediata determinação de sequestro/bloqueio judicial de verbas públicas das contas dos Fundos de Saúde Estadual e Municipal, bem como de eventual responsabilização pessoal dos gestores públicos por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e crime de desobediência (art. 330 do CP). NOMEIO provisoriamente a Sra. LAURA DE DEUS PEREIRA como curadora especial da autora Marlene Pereira Rosa dos Reis, para fins de representação nestes autos, nos termos do art. 72, I, do CPC. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC (sem prejuízo da reapreciação da medida pelo Juízo natural da causa), e determino a anotação de prioridade na tramitação, com base no art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. DETERMINO a expedição de OFÍCIO COM FORÇA DE MANDADO e em caráter de extrema urgência à direção técnica e administrativa do HOSPITAL VERA CRUZ DE PATOS DE MINAS, cientificando-a do teor desta decisão para que ABSTENHA-SE de conceder alta hospitalar indevida, descontinuar o suporte de terapia intensiva ou promover a remoção desassistida da paciente por motivo de inadimplemento financeiro ou pendência de custeio, devendo mantê-la internada com a assistência devida até a concretização da transferência para o leito do SUS. INTIMEM-SE com urgência máxima o ESTADO DE MINAS GERAIS (por meio de seu Procurador-Geral e da Central de Operações para Regulação Estadual - CORE/MG) e o MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS (por meio de seu Procurador-Geral e da Secretaria Municipal de Saúde), utilizando-se dos meios céleres de plantão (oficial de justiça plantonista, e-mail institucional, telefone funcional ou aplicativo de mensagens oficial). Encerrado o plantão judiciário, REMETAM-SE os autos ao Juízo Natural da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas/MG, para ratificação, citação regular dos requeridos e prosseguimento do feito. Cumpra-se com a urgência que a gravidade do caso reclama. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO, que deverá ser respondido pelo e-mail pms4civel@tjmg.jus.br. Intime-se. Cumpra-se. Patos de Minas, 5 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Outros

    Processo 1013890-59.2026.8.13.0480 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas na data de 03/09/2026.

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