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1013889-74.2026.8.13.0480

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Outros

    Processo 1013889-74.2026.8.13.0480 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013889-74.2026.8.13.0480/MG AUTOR: THEYLOR CAIK FERREIRA RAMOS ADVOGADO(A): LARA MARIA DE OLIVEIRA (OAB MG218623) ADVOGADO(A): JÉSSICA LÚCIA SILVA GUIMARÃES (OAB MG221732) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento mensal, com pedido de tutela de urgência, proposta por THEYLOR CAIK FERREIRA RAMOS em face de JOSÉ HAMILTON FRANCO, NILTON APARECIDO e PORTO SUL PROTEÇÃO VEICULAR (Evento 1 - INIC1). Alega o autor que, ao trafegar em sua motocicleta, sofreu acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu, o qual desrespeitou a sinalização de parada obrigatória. Sustenta que sofreu graves lesões físicas e incapacidade laboral, requerendo, em sede liminar, o arbitramento e adiantamento provisório de lucros cessantes decorrentes da atividade autônoma de entregador. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Acerca do pedido liminar, destaco que o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, de 2015, aduz que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, o aludido instituto, representa instrumento apto a realizar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos no caso concreto, desde que estejam presentes nos autos as condições e pressupostos erigidos pela legislação processual. No pedido liminar, em si, deve-se fazer uma avaliação sumária da existência de um possível direito, além da verificação dos requisitos e pressupostos da medida antecipatória, sendo defeso ao magistrado, nessa fase, analisar o mérito da causa. Em sede de cognição sumária, os elementos coligidos não evidenciam a probabilidade inequívoca do direito material no tocante à extensão da renda autônoma e à fixação antecipada do dever de indenizar antes do contraditório regular. A apuração da dinâmica do sinistro, da responsabilidade dos réus e da exata extensão dos alegados lucros cessantes depende de ampla instrução e contraditório, mostrando-se prematura a imposição de obrigação pecuniária imediata. Ademais, inexiste risco de perecimento de direito ou inviabilidade do resultado útil do processo que justifique o adiantamento de verba indenizatória controversa nesta fase inicial. Constata-se que o autor já aufere benefício previdenciário por incapacidade temporária concedido pelo órgão competente (Evento 1 - DOCCOMPROV6 e DOCCOMPROV12). Por sua vez, a matéria demanda dilação probatória para adequada quantificação e fixação do nexo de imputação, sendo inviável acolher a pretensão de urgência sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se opta pela tramitação do processo através do “Juízo 100% Digital”, instituído pela Portaria Conjunta 1.088/PR/2020, com a realização de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Em caso positivo, deverá a parte autora, em até 48 (quarenta e oito) horas, efetuar a assinatura eletrônica do Termo de Adesão previsto no art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020, a ser disponibilizado pela Secretaria deste Juízo, bem como informar sua linha telefônica móvel celular, bem como, se possível, da parte ré. Caso não seja informada a linha móvel celular da parte ré, a citação será realizada pelas vias tradicionais, devendo a parte requerida, se concordar com o procedimento do Juízo 100% Digital, informar na contestação sua linha móvel celular. A fim de assegurar a validade da citação, a parte autora, ao informar a linha telefônica para a citação por whatsapp, deverá comprovar (através de demonstrativos de telas de conversas ou outro meio idôneo) que a parte requerida realmente é titular da linha a que será enviada a citação, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser realizado o ato por meio postal ou oficial de justiça. No ato da citação, a parte requerida deverá ser advertida que poderá, até o momento da contestação, manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do “Juízo 100% digital”. Se a parte requerida for citada por Oficial de Justiça, o mandado de citação deverá ser acompanhado do Temo de Adesão previsto no art. 6º da Portaria Conjunta nº 1.109/PR/2020 para que, caso a parte ré venha a aderir ao Juízo 100% Digital, desde já proceda à sua assinatura. O referido Termo também poderá ser assinado eletronicamente após a apresentação da contestação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de intimação. Se a parte autora não aderir ao Juízo 100% Digital, o processo deverá tramitar pelo meio tradicional, sem necessidade de nova conclusão. Com base no art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 29/10/2026, às 14:30, a ser realizada pelo CEJUSC, de forma presencial. Caso alguma das partes ou seus procuradores comprovem a residência em outra comarca, fica desde já autorizada a realização da audiência por meio de videoconferência, sem necessidade de nova conclusão. Se não houver tempo hábil suficiente para a citação da parte ré no prazo mínimo legal, fica autorizada a redesignação da audiência pela Secretaria, com a intimação da parte autora e de eventuais réus já citados, sem necessidade de conclusão. Se a parte requerida não for encontrada para citação, determino o imediato cancelamento da audiência de conciliação, com a intimação da parte autora, sem necessidade de nova conclusão. Em seguida, cumpra-se o disposto na Portaria do Juízo nº 8750214/2022 (especialmente no art. 7º), para busca de endereço da parte requerida e, se necessário, a citação por edital. Cite-se a parte requerida (observando-se as disposições quanto ao “Juízo 100% Digital”) e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Fica autorizada a citação por whatsapp, desde que comprovado que a linha telefônica indicada pertence à parte a ser citada, nos termos já determinados acima. Se houver necessidade de cumprimento da diligência em outra comarca, autorizo a expedição do mandado na forma prevista na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, ficando dispensada a expedição de carta precatória, exceto se a diligência se referir a audiências e colheita de prova oral/penhora, avaliação e atos de constrição de bens/atuação de setores técnicos e nomeação de peritos/atos que dependam de decisão ou intervenção do Juízo destinatário. Se necessário, expeça-se carta precatória, com validade de 60 (sessenta) dias. Servirá como carta precatória cópia deste despacho. Fica a parte ré advertida que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, "cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados", categorizando corretamente o instrumento do mandato como "procuração", a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. Ficam as partes advertidas que, caso seja suscitado algum dos incidentes previstos no art. 14, §2º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, a petição deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, sob pena de rejeição da alegação sem análise do mérito. Restando infrutífera a conciliação, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, se iniciará a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, ficando a parte ré advertida que a ausência de contestação ensejará a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista à parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350, e o artigo 351, do Código do Processo Civil). Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se for o caso, para que pugnem pelo julgamento antecipado da lide. Ao final, venham os autos conclusos para análise. A fim de garantir a celeridade do trâmite processual, consigno que o processo somente deverá ser concluso novamente para a prolação da decisão de saneamento ou da sentença, exceto se houver pedido de natureza urgente ou em caso de autorização expressa do Juízo. As demais petições interlucutórias juntadas aos autos serão analisadas na fase de saneamento do processo. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.

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