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1013887-44.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível

    Processo 1013887-44.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Samuel Kremer Boamorte - Vistos. Fls. 605/610 e 611/614: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sanear o feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, posto que a matéria em debate decorre de contrato de previdência complementar fechada, cuja autonomia em relação ao contrato de trabalho é expressamente assegurada pelo artigo 202, § 2º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 586.453/SE (Tema 190 da Repercussão Geral), fixou a competência da Justiça Comum para o julgamento das causas que envolvam entidades de previdência privada, ainda que haja reflexos de decisões trabalhistas. Ademais, REJEITO as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis ou de pedido determinado. A pretensão autoral possui causa de pedir clara e pedidos compatíveis, consubstanciados na obrigação de recomposição da higidez atuarial do plano de benefícios em decorrência de decisão trabalhista. A petição inicial veio devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda (artigo 320 do Código de Processo Civil), tais como o Estatuto Social, o Regulamento do Plano nº 1, os demonstrativos de pagamento com a implantação da verba judicial (FOPAGs) e a cópia integral do protesto interruptivo, na qual constam as decisões proferidas na Justiça do Trabalho e a respectiva certidão de trânsito em julgado. A ausência de liquidação prévia do montante total do déficit atuarial não retira o interesse processual nem torna inepta a inicial, por se tratar de matéria cujo montante depende de cálculos técnicos atuariais a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, mostrando-se razoável a estimativa indicada para fixação do valor da causa (artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil). Ainda, AFASTO a alegação de carência de ação pela ausência de prévia tentativa de cobrança extrajudicial. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas ou extrajudiciais como condição para o ajuizamento da ação de cobrança, sobretudo quando evidente a resistência da parte ré, que contesta expressamente a existência da própria obrigação. Outrossim, AFASTO a alegação de ofensa à coisa julgada. A decisão proferida na reclamação trabalhista (sentença de fls. 86/101, acórdão do TRT da 15ª Região de fls. 102/129 e acórdão do TST de fls. 130/172, transitada em julgado conforme certidão de fl. 173) limitou-se a reconhecer verbas remuneratórias e determinar a integração dessas parcelas na complementação de aposentadoria, com o recolhimento das contribuições ordinárias devidas à época. A presente demanda possui causa de pedir e pedido distintos, voltados especificamente à apuração e recomposição da reserva matemática necessária à manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios, matéria não abrangida pelo dispositivo da decisão trabalhista anterior. Por sua vez, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Sendo o réu o beneficiário direto da majoração da renda mensal continuada, ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação em que se discute a higidez do custeio de seu benefício, em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 955 e nº 1.021. No mais, eventual discussão sobre direito de regresso contra a ex-empregadora deverá ser veiculada na via própria. Por fim, REJEITO a prejudicial de prescrição. O termo inicial da pretensão de recomposição da reserva matemática nasce apenas com a definição e exigibilidade da majoração do benefício, o que se deu com o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista (em 07/05/2018 - fl. 173) ou, quando muito, com a efetiva implantação do benefício recalculado em folha de pagamento (em 01/09/2019, fls. 6 e 175), momento em que se consolidou a alteração do encargo atuarial suportado pela entidade. Afasta-se, de início, a alegação de incidência do prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil), pois a cobrança de reserva matemática não possui natureza de reparação civil por ato ilícito nem de ação subsidiária por enriquecimento sem causa. Trata-se de obrigação vinculada ao cumprimento do contrato previdenciário e à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do plano (artigo 202,caput, da Constituição Federal e Lei Complementar nº 109/2001). Dessa forma, o prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, previsto no artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 (específico da previdência complementar), ou, subsidiariamente, o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil para as obrigações contratuais em geral. Ademais, a autora ajuizou, em 17/06/2021, procedimento de protesto judicial (autos nº 1015007-64.2021.8.26.0071), que operou a interrupção da prescrição nos termos do artigo 202, inciso II, do Código Civil. Assim, reiniciada a contagem a partir do ato interruptivo, verifica-se que a presente ação de cobrança foi distribuída tempestivamente em 09/06/2025, não se consumando a prescrição sob nenhum dos prazos cogitados. Portanto, apreciadas as preliminares, conforme acima exposto, dou o feito por saneado. A distribuição do ônus probatório observará a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a efetiva insuficiência atuarial decorrente da revisão do benefício, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Considerando que a aferição do alegado desequilíbrio atuarial e a eventual necessidade de recomposição de reserva matemática dependem de cálculos técnicos complexos, baseados em premissas biométricas e financeiras que ultrapassam o conhecimento comum, a realização da prova pericial atuarial mostra-se indispensável ainda na fase de conhecimento para a correta elucidação da controvérsia e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça. Assim,DEFIRO a realização de prova pericial contábil-atuarial, NOMEIO para tanto, o perito judicial, Sr. DIOGO NUNES PEREIRA, que deverá ser intimado, por e-mail, da nomeação e do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a sua estimativa de honorários. Ato contínuo, intime-se a autora, por ato ordinatório, para, querendo, manifestar-se acerca da estimativa apresentada pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que, não o fazendo, entender-se-á pela anuência ao valor apresentado. Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação da autora, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários, que deverão ser depositados pela requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que a prova foi por ela expressamente requerida, sob pena de preclusão da prova. No mais, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, conforme artigo 465, II e III, do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, intime-se o expert, por e-mail, para apresentação do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da referida data. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem prejuízo do disposto acima, observa-se que o réu formulou pedido de gratuidade da justiça acompanhado apenas de declaração de hipossuficiência (fl. 568). De outro lado, os demonstrativos acostados aos autos indicam a percepção de rendimentos mensais que, em princípio, infirmam a presunção de incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente e, sob pena de indeferimento do benefício: (i) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, referentes aos últimos três meses; (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, relativos aos últimos três meses; e (iii) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. Bauru, 09 de setembro de 2026. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: FABIO ROMEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 355974/SP), BRUNA CIRQUEIRA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 472022/SP), RICHARD FLOR (OAB 146837/SP)

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