2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TRF1
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1013885-53.2025.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: C H RODRIGUES HOTELARIA E COMERCIO LTDA - ME Réu: ). DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI E OUTROS SENTENÇA (Tipo A) C H Rodrigues Hotelaria e Comércio Ltda impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, com o pedido de concessão da segurança para que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir da impetrante os tributos com alíquota zero pelo Perse — PIS, Cofins, IRPJ e CSLL —, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e assegurando a fruição do benefício fiscal pelo prazo de 60 meses, contado de 02/01/2023 até janeiro de 2028. A impetrante sustentou exercer a atividade de hotelaria desde 1993, sob o CNAE 55.10-8-01, e ter aderido ao Perse em 02/01/2023, com base na Lei nº 14.148/2021. Alegou que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ao declarar extinto o benefício a partir de abril de 2025 por suposto atingimento do teto fiscal de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da mesma lei, incluído pela Lei nº 14.859/2024, violava o art. 178 do Código Tributário Nacional, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Requereu, com esse fundamento, a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito e apresentou contestação (ID 2179721154). Sustentou que o benefício de alíquota zero instituído pelo Perse não se confunde com isenção onerosa e, por não exigir contrapartida da impetrante, não atrai a proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional. Defendeu a legalidade do limite de custo fiscal criado pela Lei nº 14.859/2024 e a natureza vinculada do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, editado após audiência pública realizada no Congresso Nacional em 12/03/2025. Argumentou, por fim, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário e pediu a denegação da segurança. Em manifestação sobre a contestação (ID 2179849340), a impetrante apresentou decisão proferida por esta vara em caso análogo envolvendo outra empresa do setor hoteleiro, no processo 1014157-81.2024.4.01.4000 (documento comprobatório ID 2179849777), na qual se reconheceu a expectativa legítima do contribuinte de contar com a desoneração fiscal pelo prazo originalmente fixado em lei. Em sequência (ID 2180189343 e ID 2180189365), a impetrante acostou decisão de outro juízo federal, proferida no processo 1029358-36.2025.4.01.3400, que também deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos tributos alcançados pelo Perse em caso semelhante. A União, por sua vez, apresentou manifestação (ID 2180495597) na qual trouxe ao processo decisões de outros juízos em sentido contrário à pretensão da impetrante, proferidas nos processos 1026382-56.2025.4.01.3400, que indeferiu liminar em caso semelhante, e 1020306-25.2025.4.01.3300, que denegou a segurança após o exame do mérito. Em decisão de 22/04/2025 (ID 2179515380), este juízo deferiu o pedido liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos tributos de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL e afastar, em relação à impetrante, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, até ulterior deliberação. A autoridade impetrada tomou ciência da decisão em 24/04/2025 (ID 2183287456) e, em 07/05/2025, prestou informações (ID 2185345619 e ID 2185345755), nas quais relatou dificuldades operacionais decorrentes de movimento grevista dos auditores-fiscais, sem adentrar o mérito da causa, ressalvando que o cumprimento de decisões judiciais permanecia assegurado. A União opôs embargos de declaração contra a decisão liminar (ID 2185609330), alegando omissão quanto à ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil — por entender que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 emanara do secretário especial da Receita Federal —, à ausência de comprovação dos requisitos legais para habilitação da impetrante no Perse, à inadequação do mandado de segurança para impugnar lei em tese e à decadência do direito de impetração, a contar da publicação da Lei nº 14.859/2024. Pediu efeitos infringentes para a reforma da liminar. A impetrante impugnou os embargos (ID 2193202008), sustentando a correta indicação da autoridade coatora, a suficiência da prova pré-constituída sobre o preenchimento dos requisitos legais, o cabimento do mandado de segurança contra o ato concreto representado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e a tempestividade da impetração, contada da ciência desse ato. Pediu a rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, a condenação da União por litigância de má-fé. Este juízo rejeitou os embargos de declaração (ID 2245788217), por entender que a decisão embargada estava devidamente fundamentada e que a embargante buscava, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido. Determinou-se, na mesma oportunidade, vista ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 2246462970) sem adentrar o mérito da causa, por entender tratar-se de direito patrimonial individual e disponível, sem repercussão social apta a justificar sua intervenção como fiscal da lei. Requereu a dispensa de sua intimação para os atos processuais futuros, ressalvada eventual situação superveniente que recomende solução diversa. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém competência para praticar, no caso concreto, o ato que atinge a esfera jurídica do impetrante, ou para fazê-lo cessar. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tem caráter geral e somente produz efeito concreto sobre a impetrante quando aplicado pela unidade fiscal a que ela está vinculada. É o Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI quem exigiria, na prática, os tributos com base nesse ato, de modo que a indicação da autoridade coatora está correta. Também deixo de acolher a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais para a fruição do Perse. Os documentos inseridos no processo demonstram o exercício da atividade hoteleira sob o CNAE 55.10-8-01 desde 1993, a regularidade do Cadastur e o requerimento de habilitação transmitido perante o sistema da Receita Federal. A autoridade impetrada, em suas informações, não impugnou especificamente essa habilitação, de modo que não há controvérsia real a exigir dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Afasto, de igual modo, a alegação de que a impetrante estaria a impugnar lei em tese, o que atrairia o enunciado 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O objeto da impetração não é o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, tomado em abstrato, mas o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que aplicou concretamente aquele dispositivo à situação da impetrante e extinguiu, a partir de abril de 2025, benefício fiscal que ela já fruía. Cuida-se, então, de ato concreto e individualizado, sujeito ao controle pela via mandamental. Não reconheço, ainda, a decadência do direito de impetração. O prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, e o ato que efetivamente lesou o direito da impetrante foi o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, publicado em 24/03/2025 — não a Lei nº 14.859/2024, que apenas previu, em abstrato, a possibilidade futura e incerta de extinção do benefício quando atingido o teto fiscal. A impetração ocorreu em 27/03/2025, dentro do prazo legal. Superadas as preliminares, a controvérsia de fundo desloca-se para a natureza jurídica do benefício de alíquota zero instituído pelo Perse e para a validade da extinção antecipada promovida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. São dois planos distintos, que devem ser examinados em sequência: primeiro, se o benefício comporta revogação antes do prazo originalmente previsto; depois, sob que condições essa revogação pode produzir efeitos. A Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, reduzindo a zero, pelo prazo de 60 meses contado do início de sua produção de efeitos, as alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, entre elas as que exercem a atividade de hotelaria. A impetrante aderiu ao benefício em 02/01/2023, ainda sob a redação originária da lei, que não previa qualquer limite de custo fiscal para a sua fruição. Somente em 22/05/2024, com a Lei 14.859/2024, foi inserido o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, fixando o teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa entre abril de 2024 e dezembro de 2026, com extinção automática do benefício a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstrasse, em audiência pública no Congresso Nacional, o alcance desse limite. Foi com base nesse dispositivo, e após a audiência realizada em 12/03/2025, que a Receita Federal editou o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, declarando extinto o benefício a partir de abril de 2025. O benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não se equipara à isenção onerosa protegida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional e pela Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Essa proteção pressupõe contrapartida específica assumida pelo contribuinte perante o poder público, o que não ocorre no Perse: a fruição do benefício depende apenas do enquadramento objetivo da pessoa jurídica no setor de eventos, sem que se exija dela nenhuma prestação, investimento ou obrigação adicional em troca da desoneração. Cuida-se, então, de isenção incondicionada e gratuita, sujeita à revogação ou modificação por lei posterior, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção pelo prazo originalmente previsto. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao afastar expressamente a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal ao Perse, por reconhecer que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 possui natureza de isenção não onerosa, que não impõe contrapartidas específicas ao contribuinte (TRF1, 13ª Turma, embargos de declaração em agravo de instrumento 1024350-93.2025.4.01.0000). Superada essa premissa, resta examinar a validade do próprio Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025. O art. 4º-A da Lei 14.148/2021 condicionou a extinção do benefício à demonstração, em audiência pública no Congresso Nacional, do atingimento do teto de custo fiscal. Essa audiência ocorreu em 12/03/2025, com base em estimativa então elaborada pela Receita Federal, e o ato declaratório foi publicado 12 dias depois, em 24/03/2025. A circunstância de a demonstração ter-se apoiado em projeção, e não em apuração definitiva e exaurida do custo fiscal acumulado, não contamina o ato: a lei não exige certeza matemática absoluta, mas tão somente a realização do procedimento de controle parlamentar ali previsto, o que efetivamente ocorreu. É de se reconhecer, portanto, a legitimidade substancial e procedimental da extinção do benefício. A extinção antecipada de benefício fiscal que reduzia a zero as alíquotas de tributos configura, em sua essência, majoração indireta da carga tributária, na medida em que devolve ao contribuinte a integralidade das alíquotas ordinárias antes neutralizadas. Por isso, ainda que válida a extinção do Perse, sua eficácia não pode operar de modo imediato, devendo observar as garantias constitucionais da anterioridade, sob pena de surpreender o contribuinte com incremento repentino de carga fiscal. É a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 1.383 (RE 1.473.645/PA): a revogação ou redução de benefícios fiscais que resulte em majoração indireta de tributos deve respeitar as anterioridades nonagesimal e anual, conforme a espécie tributária envolvida. Segue a mesma linha o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao fixar a tese de que a extinção do benefício fiscal do Perse pelo atingimento do teto de renúncia previsto na Lei nº 14.859/2024 é legítima, mas a retomada da cobrança dos tributos deve observar as garantias constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do Tema 1.383 do Supremo Tribunal Federal (TRF1, 13ª Turma, apelação cível 1024402-83.2025.4.01.3300). PIS, Cofins e CSLL são contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e, por isso, sujeitam-se apenas à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, que dispensa a espera do exercício financeiro seguinte e exige unicamente o decurso de 90 dias contados da publicação do ato que institui ou majora a exigência. Contados os 90 dias da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ocorrida em 24/03/2025, o prazo completou-se em 22/06/2025, de modo que a cobrança dessas contribuições às alíquotas ordinárias somente se tornou legítima a partir de 23/06/2025. O IRPJ, por sua vez, é dispensado da noventena pelo art. 150, § 1º, da Constituição Federal, mas sujeita-se à anterioridade anual do art. 150, III, alínea 'b', que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que publicado o ato que o instituiu ou majorou. Editado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 no curso do exercício de 2025, a retomada da cobrança do IRPJ à alíquota ordinária somente se tornou legítima a partir de 1º de janeiro de 2026, início do exercício financeiro seguinte. A liminar deferida em 22/04/2025 (ID 2179515380) protegeu a impetrante desde então, alcançando período em que a proteção decorrente da anterioridade já se havia, em parte, exaurido. Reconhecido o direito da impetrante à alíquota zero de PIS, Cofins e CSLL até 22/06/2025 e à alíquota zero de IRPJ até 31/12/2025, torna-se legítima a exigência desses tributos às alíquotas ordinárias a partir de 23/06/2025 e de 1º/01/2026, respectivamente, impondo-se a revogação da liminar nesse ponto. Não sobreveio, ao longo da instrução, fato novo capaz de alterar esse quadro. Esse o quadro, concedo em parte a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à alíquota zero de PIS, Cofins e CSLL até 22/06/2025 e à alíquota zero de IRPJ até 31/12/2025, declarando ilegítima a exigência desses tributos às alíquotas ordinárias antes de tais datas, por ofensa às anterioridades nonagesimal e anual. Denego a segurança quanto ao período posterior, por reconhecer legítima a cobrança de PIS, Cofins e CSLL às alíquotas ordinárias a partir de 23/06/2025 e a cobrança do IRPJ às alíquotas ordinárias a partir de 1º/01/2026, observadas, nesses marcos, as garantias constitucionais da anterioridade tributária. Revogo, em consequência, a liminar deferida na decisão de 22/04/2025 (ID 2179515380) quanto ao período posterior a 22/06/2025, para PIS, Cofins e CSLL, e a 31/12/2025, para o IRPJ, autorizando a autoridade impetrada a exigir da impetrante, a partir desta sentença, os tributos abrangidos pelo Perse às alíquotas ordinárias relativos a fatos geradores ocorridos após tais datas, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, sem incidência de multa de mora quanto ao período em que vigorou a suspensão da exigibilidade determinada por decisão judicial, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Reconheço, de outra parte, o direito da impetrante à compensação de eventual valor que tenha recolhido às alíquotas ordinárias, sob os tributos do Perse, no período compreendido entre 24/03/2025 e 22/04/2025 — intervalo anterior à concessão da liminar e ainda protegido pela anterioridade —, observados o art. 170-A do Código Tributário Nacional, a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça e a prescrição quinquenal, com correção pela taxa Selic, a ser apurado, se necessário, em fase de cumprimento de sentença. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isento a União do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Não são cabíveis honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sujeito a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
2026-09-16 · TRF1
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí Processo: 1013885-53.2025.4.01.4000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: C H RODRIGUES HOTELARIA E COMERCIO LTDA - ME Réu: ). DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI E OUTROS SENTENÇA (Tipo A) C H Rodrigues Hotelaria e Comércio Ltda impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, com o pedido de concessão da segurança para que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir da impetrante os tributos com alíquota zero pelo Perse — PIS, Cofins, IRPJ e CSLL —, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e assegurando a fruição do benefício fiscal pelo prazo de 60 meses, contado de 02/01/2023 até janeiro de 2028. A impetrante sustentou exercer a atividade de hotelaria desde 1993, sob o CNAE 55.10-8-01, e ter aderido ao Perse em 02/01/2023, com base na Lei nº 14.148/2021. Alegou que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ao declarar extinto o benefício a partir de abril de 2025 por suposto atingimento do teto fiscal de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da mesma lei, incluído pela Lei nº 14.859/2024, violava o art. 178 do Código Tributário Nacional, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Requereu, com esse fundamento, a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão definitiva da segurança. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito e apresentou contestação (ID 2179721154). Sustentou que o benefício de alíquota zero instituído pelo Perse não se confunde com isenção onerosa e, por não exigir contrapartida da impetrante, não atrai a proteção do art. 178 do Código Tributário Nacional. Defendeu a legalidade do limite de custo fiscal criado pela Lei nº 14.859/2024 e a natureza vinculada do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, editado após audiência pública realizada no Congresso Nacional em 12/03/2025. Argumentou, por fim, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário e pediu a denegação da segurança. Em manifestação sobre a contestação (ID 2179849340), a impetrante apresentou decisão proferida por esta vara em caso análogo envolvendo outra empresa do setor hoteleiro, no processo 1014157-81.2024.4.01.4000 (documento comprobatório ID 2179849777), na qual se reconheceu a expectativa legítima do contribuinte de contar com a desoneração fiscal pelo prazo originalmente fixado em lei. Em sequência (ID 2180189343 e ID 2180189365), a impetrante acostou decisão de outro juízo federal, proferida no processo 1029358-36.2025.4.01.3400, que também deferiu liminar para suspender a exigibilidade dos tributos alcançados pelo Perse em caso semelhante. A União, por sua vez, apresentou manifestação (ID 2180495597) na qual trouxe ao processo decisões de outros juízos em sentido contrário à pretensão da impetrante, proferidas nos processos 1026382-56.2025.4.01.3400, que indeferiu liminar em caso semelhante, e 1020306-25.2025.4.01.3300, que denegou a segurança após o exame do mérito. Em decisão de 22/04/2025 (ID 2179515380), este juízo deferiu o pedido liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos tributos de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL e afastar, em relação à impetrante, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, até ulterior deliberação. A autoridade impetrada tomou ciência da decisão em 24/04/2025 (ID 2183287456) e, em 07/05/2025, prestou informações (ID 2185345619 e ID 2185345755), nas quais relatou dificuldades operacionais decorrentes de movimento grevista dos auditores-fiscais, sem adentrar o mérito da causa, ressalvando que o cumprimento de decisões judiciais permanecia assegurado. A União opôs embargos de declaração contra a decisão liminar (ID 2185609330), alegando omissão quanto à ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal do Brasil — por entender que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 emanara do secretário especial da Receita Federal —, à ausência de comprovação dos requisitos legais para habilitação da impetrante no Perse, à inadequação do mandado de segurança para impugnar lei em tese e à decadência do direito de impetração, a contar da publicação da Lei nº 14.859/2024. Pediu efeitos infringentes para a reforma da liminar. A impetrante impugnou os embargos (ID 2193202008), sustentando a correta indicação da autoridade coatora, a suficiência da prova pré-constituída sobre o preenchimento dos requisitos legais, o cabimento do mandado de segurança contra o ato concreto representado pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e a tempestividade da impetração, contada da ciência desse ato. Pediu a rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, a condenação da União por litigância de má-fé. Este juízo rejeitou os embargos de declaração (ID 2245788217), por entender que a decisão embargada estava devidamente fundamentada e que a embargante buscava, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido. Determinou-se, na mesma oportunidade, vista ao Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 2246462970) sem adentrar o mérito da causa, por entender tratar-se de direito patrimonial individual e disponível, sem repercussão social apta a justificar sua intervenção como fiscal da lei. Requereu a dispensa de sua intimação para os atos processuais futuros, ressalvada eventual situação superveniente que recomende solução diversa. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que detém competência para praticar, no caso concreto, o ato que atinge a esfera jurídica do impetrante, ou para fazê-lo cessar. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 tem caráter geral e somente produz efeito concreto sobre a impetrante quando aplicado pela unidade fiscal a que ela está vinculada. É o Delegado da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI quem exigiria, na prática, os tributos com base nesse ato, de modo que a indicação da autoridade coatora está correta. Também deixo de acolher a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais para a fruição do Perse. Os documentos inseridos no processo demonstram o exercício da atividade hoteleira sob o CNAE 55.10-8-01 desde 1993, a regularidade do Cadastur e o requerimento de habilitação transmitido perante o sistema da Receita Federal. A autoridade impetrada, em suas informações, não impugnou especificamente essa habilitação, de modo que não há controvérsia real a exigir dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Afasto, de igual modo, a alegação de que a impetrante estaria a impugnar lei em tese, o que atrairia o enunciado 266 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O objeto da impetração não é o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, tomado em abstrato, mas o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que aplicou concretamente aquele dispositivo à situação da impetrante e extinguiu, a partir de abril de 2025, benefício fiscal que ela já fruía. Cuida-se, então, de ato concreto e individualizado, sujeito ao controle pela via mandamental. Não reconheço, ainda, a decadência do direito de impetração. O prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 conta-se da ciência do ato impugnado, e o ato que efetivamente lesou o direito da impetrante foi o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, publicado em 24/03/2025 — não a Lei nº 14.859/2024, que apenas previu, em abstrato, a possibilidade futura e incerta de extinção do benefício quando atingido o teto fiscal. A impetração ocorreu em 27/03/2025, dentro do prazo legal. Superadas as preliminares, a controvérsia de fundo desloca-se para a natureza jurídica do benefício de alíquota zero instituído pelo Perse e para a validade da extinção antecipada promovida pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. São dois planos distintos, que devem ser examinados em sequência: primeiro, se o benefício comporta revogação antes do prazo originalmente previsto; depois, sob que condições essa revogação pode produzir efeitos. A Lei 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, reduzindo a zero, pelo prazo de 60 meses contado do início de sua produção de efeitos, as alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos, entre elas as que exercem a atividade de hotelaria. A impetrante aderiu ao benefício em 02/01/2023, ainda sob a redação originária da lei, que não previa qualquer limite de custo fiscal para a sua fruição. Somente em 22/05/2024, com a Lei 14.859/2024, foi inserido o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, fixando o teto de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa entre abril de 2024 e dezembro de 2026, com extinção automática do benefício a partir do mês seguinte àquele em que a Receita Federal demonstrasse, em audiência pública no Congresso Nacional, o alcance desse limite. Foi com base nesse dispositivo, e após a audiência realizada em 12/03/2025, que a Receita Federal editou o Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, declarando extinto o benefício a partir de abril de 2025. O benefício de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 não se equipara à isenção onerosa protegida pelo art. 178 do Código Tributário Nacional e pela Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Essa proteção pressupõe contrapartida específica assumida pelo contribuinte perante o poder público, o que não ocorre no Perse: a fruição do benefício depende apenas do enquadramento objetivo da pessoa jurídica no setor de eventos, sem que se exija dela nenhuma prestação, investimento ou obrigação adicional em troca da desoneração. Cuida-se, então, de isenção incondicionada e gratuita, sujeita à revogação ou modificação por lei posterior, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção pelo prazo originalmente previsto. Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao afastar expressamente a aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal ao Perse, por reconhecer que o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 possui natureza de isenção não onerosa, que não impõe contrapartidas específicas ao contribuinte (TRF1, 13ª Turma, embargos de declaração em agravo de instrumento 1024350-93.2025.4.01.0000). Superada essa premissa, resta examinar a validade do próprio Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025. O art. 4º-A da Lei 14.148/2021 condicionou a extinção do benefício à demonstração, em audiência pública no Congresso Nacional, do atingimento do teto de custo fiscal. Essa audiência ocorreu em 12/03/2025, com base em estimativa então elaborada pela Receita Federal, e o ato declaratório foi publicado 12 dias depois, em 24/03/2025. A circunstância de a demonstração ter-se apoiado em projeção, e não em apuração definitiva e exaurida do custo fiscal acumulado, não contamina o ato: a lei não exige certeza matemática absoluta, mas tão somente a realização do procedimento de controle parlamentar ali previsto, o que efetivamente ocorreu. É de se reconhecer, portanto, a legitimidade substancial e procedimental da extinção do benefício. A extinção antecipada de benefício fiscal que reduzia a zero as alíquotas de tributos configura, em sua essência, majoração indireta da carga tributária, na medida em que devolve ao contribuinte a integralidade das alíquotas ordinárias antes neutralizadas. Por isso, ainda que válida a extinção do Perse, sua eficácia não pode operar de modo imediato, devendo observar as garantias constitucionais da anterioridade, sob pena de surpreender o contribuinte com incremento repentino de carga fiscal. É a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 1.383 (RE 1.473.645/PA): a revogação ou redução de benefícios fiscais que resulte em majoração indireta de tributos deve respeitar as anterioridades nonagesimal e anual, conforme a espécie tributária envolvida. Segue a mesma linha o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao fixar a tese de que a extinção do benefício fiscal do Perse pelo atingimento do teto de renúncia previsto na Lei nº 14.859/2024 é legítima, mas a retomada da cobrança dos tributos deve observar as garantias constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do Tema 1.383 do Supremo Tribunal Federal (TRF1, 13ª Turma, apelação cível 1024402-83.2025.4.01.3300). PIS, Cofins e CSLL são contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e, por isso, sujeitam-se apenas à anterioridade nonagesimal do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, que dispensa a espera do exercício financeiro seguinte e exige unicamente o decurso de 90 dias contados da publicação do ato que institui ou majora a exigência. Contados os 90 dias da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ocorrida em 24/03/2025, o prazo completou-se em 22/06/2025, de modo que a cobrança dessas contribuições às alíquotas ordinárias somente se tornou legítima a partir de 23/06/2025. O IRPJ, por sua vez, é dispensado da noventena pelo art. 150, § 1º, da Constituição Federal, mas sujeita-se à anterioridade anual do art. 150, III, alínea 'b', que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que publicado o ato que o instituiu ou majorou. Editado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 no curso do exercício de 2025, a retomada da cobrança do IRPJ à alíquota ordinária somente se tornou legítima a partir de 1º de janeiro de 2026, início do exercício financeiro seguinte. A liminar deferida em 22/04/2025 (ID 2179515380) protegeu a impetrante desde então, alcançando período em que a proteção decorrente da anterioridade já se havia, em parte, exaurido. Reconhecido o direito da impetrante à alíquota zero de PIS, Cofins e CSLL até 22/06/2025 e à alíquota zero de IRPJ até 31/12/2025, torna-se legítima a exigência desses tributos às alíquotas ordinárias a partir de 23/06/2025 e de 1º/01/2026, respectivamente, impondo-se a revogação da liminar nesse ponto. Não sobreveio, ao longo da instrução, fato novo capaz de alterar esse quadro. Esse o quadro, concedo em parte a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à alíquota zero de PIS, Cofins e CSLL até 22/06/2025 e à alíquota zero de IRPJ até 31/12/2025, declarando ilegítima a exigência desses tributos às alíquotas ordinárias antes de tais datas, por ofensa às anterioridades nonagesimal e anual. Denego a segurança quanto ao período posterior, por reconhecer legítima a cobrança de PIS, Cofins e CSLL às alíquotas ordinárias a partir de 23/06/2025 e a cobrança do IRPJ às alíquotas ordinárias a partir de 1º/01/2026, observadas, nesses marcos, as garantias constitucionais da anterioridade tributária. Revogo, em consequência, a liminar deferida na decisão de 22/04/2025 (ID 2179515380) quanto ao período posterior a 22/06/2025, para PIS, Cofins e CSLL, e a 31/12/2025, para o IRPJ, autorizando a autoridade impetrada a exigir da impetrante, a partir desta sentença, os tributos abrangidos pelo Perse às alíquotas ordinárias relativos a fatos geradores ocorridos após tais datas, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, sem incidência de multa de mora quanto ao período em que vigorou a suspensão da exigibilidade determinada por decisão judicial, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996. Reconheço, de outra parte, o direito da impetrante à compensação de eventual valor que tenha recolhido às alíquotas ordinárias, sob os tributos do Perse, no período compreendido entre 24/03/2025 e 22/04/2025 — intervalo anterior à concessão da liminar e ainda protegido pela anterioridade —, observados o art. 170-A do Código Tributário Nacional, a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça e a prescrição quinquenal, com correção pela taxa Selic, a ser apurado, se necessário, em fase de cumprimento de sentença. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isento a União do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Não são cabíveis honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sujeito a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, no momento adequado. Teresina/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal