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TJSP · Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública
Processo 1013880-61.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1008573-29.2025.8.26.0068) - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - E.C.B. - C.R.O.S.P.V.S. - Vistos. A presente demanda versa sobre direitos patrimoniais e pessoas jurídicas de direito privado. A autora foi contratada pela requerida para execução de serviço de ampliação de trecho da rodovia estadual Castelo Branco. Sustenta que não houve quebra de contrato, bem como inadimplemento por serviços já executados. Houve a discussão quanto ao juízo competente para julgamento da lide, sendo instaurado conflito de competência o qual fixou a competência desse juízo especializado em razão de eventual desmobilização de equipamentos poder afetar as obras na rodovia, residindo aqui o interesse público. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pedido de tutela cautelar em caráter antecedente proposta em face de concessionária de serviço público. Pleito de restituição de bens, equipamentos e materiais pertencentes à parte autora, que permanecem sob a posse da requerida, a despeito da rescisão do contrato de empreitada. Distribuição para a Vara de Fazenda Pública de Barueri. Redistribuição para a 5ª Vara Cível local. Impossibilidade. Bens e equipamentos da parte demandante que se encontram empregados na execução das obras públicas. Desmobilização dos recursos que pode afetar diretamente o interesse público e a coletividade, implicando em paralisação dos trabalhos. Lide que, embora envolva unicamente pessoas jurídicas de direito privado, diz respeito a matéria de direito público. Inteligência da parte final da Súmula 73 desta Corte de Justiça. Competência do MM. Juízo de Direito suscitado da Vara da Fazenda Pública de Barueri. (TJSP; Conflito de competência cível 0013396-73.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barueri -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Ocorre que as obras já foram terminadas, logo, salvo melhor juízo, a discussão agora não abarca mais retirada de equipamentos tendentes a prejudicar a obra a interesse público. Pelo acima exposto, manifeste-se as partes quanto ao prosseguimento do feito perante este juízo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO FREITAS DE MELO FRANCO FERREIRA (OAB 404664/SP), HENRIQUE DE ALMEIDA AVILA (OAB 295550/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP), MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB 154639/SP)
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