Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional VI - Penha de França
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } SENTENÇA Processo n.º: 1013873‑32.2023.8.26.0006 - Interdição/Curatela Requerente: Maria das Graças Alves de Jesus Requerido: Angelica Alves de Jesus Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina Rodrigues Gadelho Vistos. Trata‑se de ação de interdição que Maria das Graças Alves de Jesus promove em favor de Angelica Alves de Jesus Alega‑se que a requerida, sua filha, em razão de tumor intraventricular, retardo mental grave e síndrome epilética, seria incapaz para os atos da vida civil, juntando documentos. Tutela de urgência concedida às fls. 56/57, sendo o(a) requerente nomeada curadora provisória. Citado(a) o(a) interditando(a) (fls. 77), bem como nomeado(a) curador(a) especial que contestou às fls. 102/103. Replica às fls. 107/108. Laudo pericial às fls. 171/187. Manifestação ministerial pela procedência da ação às fls. 207/209. É o relatório. Fundamento e decido. Houve substancial modificação legislativa em relação à capacidade civil das pessoas naturais com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015 ao artigo 3º e 4º, do Código Civil. Ficou mantida a incapacidade absoluta por idade os menores de 16 (dezesseis) anos. E, no tocante aos relativamente incapazes, a capacidade civil passou estar vinculada à capacidade de exprimir a vontade. Imprescindível, portanto, a prova do comprometimento das funções cognitivas de modo a impedir que a pessoa natural consiga, por si só, compreender, discernir os fatos da vida civil e cotidiana e suas consequências, realizando juízos de valor e tomando decisões, exprimindo suas próprias vontades. No presente caso, consta dos autos que a requerida é portadora de retardo mental e que, em decorrência da moléstia que a acomete, tornou‑se incapaz para a prática das atividades da vida diária. A incapacidade relatada na inicial foi constatada e confirmada pela prova pericial. Nessa esteira, o Sr. Perito afirmou que: “A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. Não há potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. O quadro descrito é irreversível” (fls. 184). Patente a incapacidade civil da interditanda, é de rigor o decreto de interdição e nomeação de curador, nos termos do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil, ainda que de mera administração, por se tratar de pessoa incapaz para gerir seu próprio patrimônio. A curatelada é solteira, e a autora é sua mãe. Seu pai é falecido. Desse modo, a curadoria deverá ser exercida pela autora, diante do laço de parentesco e não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1733 e 1735 ambos do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição parcial de A. A. de J. declarando‑a relativamente incapaz apenas e tão‑somente para a prática dos atos patrimoniais e negociais, ainda que de mera administração (art. 4º, inciso III, do CC c/c art. 85, 'caput' Lei nº 13.146/15), de acordo com o art. 1.775 do mesmo diploma legal, combinado com o art. 755, inciso I, do CPC/2015, nomeando‑lhe como curadora definitiva, a Sr.(a) M. das G. A. de J. A interditanda não possui bens, razão pela qual fica a curadora dispensada, por ora, da prestação de contas anual instituída pelo art. 84, § 4°, do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo que este Juízo entender conveniente sejam prestadas, consoante art. 1.757, do Código Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, além da publicação na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, tudo em conformidade ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC. Expeça‑se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), publicando‑se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interdita e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, assinada por esta magistrada digitalmente, como mandado de averbação. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Esta sentença, assinada digitalmente por este magistrado, e desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão de curador definitivo para todos os fins. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique‑se e arquivem‑se oportunamente os autos. P.I.C., cientificando‑se o Ministério Público e Defensoria Pública. São Paulo, 23 de abril de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.