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1013873-32.2023.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara da Família e Sucessões - Foro Regional VI - Penha de França

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Tutela de urgência concedida às fls. 56/57, sendo o(a) requerente nomeada curadora provisória. Citado(a) o(a) interditando(a) (fls. 77), bem como nomeado(a) curador(a) especial que contestou às fls. 102/103. Replica às fls. 107/108. Laudo pericial às fls. 171/187. Manifestação ministerial pela procedência da ação às fls. 207/209. É o relatório. Fundamento e decido. Houve substancial modificação legislativa em relação à capacidade civil das pessoas naturais com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015 ao artigo 3º e 4º, do Código Civil. Ficou mantida a incapacidade absoluta por idade os menores de 16 (dezesseis) anos. E, no tocante aos relativamente incapazes, a capacidade civil passou estar vinculada à capacidade de exprimir a vontade. Imprescindível, portanto, a prova do comprometimento das funções cognitivas de modo a impedir que a pessoa natural consiga, por si só, compreender, discernir os fatos da vida civil e cotidiana e suas consequências, realizando juízos de valor e tomando decisões, exprimindo suas próprias vontades. No presente caso, consta dos autos que a requerida é portadora de retardo mental e que, em decorrência da moléstia que a acomete, tornou‑se incapaz para a prática das atividades da vida diária. A incapacidade relatada na inicial foi constatada e confirmada pela prova pericial. Nessa esteira, o Sr. Perito afirmou que: “A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que a impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. Não há potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. O quadro descrito é irreversível” (fls. 184). Patente a incapacidade civil da interditanda, é de rigor o decreto de interdição e nomeação de curador, nos termos do artigo 1767, inciso I, do Código Civil, para a prática de todos os atos patrimoniais e negociais da vida civil, ainda que de mera administração, por se tratar de pessoa incapaz para gerir seu próprio patrimônio. A curatelada é solteira, e a autora é sua mãe. Seu pai é falecido. Desse modo, a curadoria deverá ser exercida pela autora, diante do laço de parentesco e não estando presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1733 e 1735 ambos do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição parcial de A. A. de J. declarando‑a relativamente incapaz apenas e tão‑somente para a prática dos atos patrimoniais e negociais, ainda que de mera administração (art. 4º, inciso III, do CC c/c art. 85, 'caput' Lei nº 13.146/15), de acordo com o art. 1.775 do mesmo diploma legal, combinado com o art. 755, inciso I, do CPC/2015, nomeando‑lhe como curadora definitiva, a Sr.(a) M. das G. A. de J. A interditanda não possui bens, razão pela qual fica a curadora dispensada, por ora, da prestação de contas anual instituída pelo art. 84, § 4°, do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo que este Juízo entender conveniente sejam prestadas, consoante art. 1.757, do Código Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, além da publicação na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, tudo em conformidade ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC. Expeça‑se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), publicando‑se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes da interdita e de seu curador, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, §3º do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, assinada por esta magistrada digitalmente, como mandado de averbação. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Esta sentença, assinada digitalmente por este magistrado, e desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como certidão de curador definitivo para todos os fins. Custas ex lege. Sem honorários. Transitada em julgado, certifique‑se e arquivem‑se oportunamente os autos. P.I.C., cientificando‑se o Ministério Público e Defensoria Pública. São Paulo, 23 de abril de 2026.

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