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1013872-41.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1013872-41.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003086-34.2016.8.13.0372/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JOSE EUSTAQUIO DA COSTA ADVOGADO(A): DIEGO OLIVEIRA GONTIJO (OAB MG133430) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) ADVOGADO(A): ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PERÍODOS CONTROVERTIDOS. RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EM OUTROS PERÍODOS. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1 I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. O embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 04/07/1986 a 17/11/1986, 27/02/1987 a 12/05/1987, 03/06/1987 a 01/08/1987 e 01/10/1987 a 17/12/1987, bem como ausência de comprovação da especialidade. Verificada a omissão quanto à análise dos períodos expressamente impugnados no recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da especialidade dos períodos de 04/07/1986 a 17/11/1986, 27/02/1987 a 12/05/1987, 03/06/1987 a 01/08/1987 e 01/10/1987 a 17/12/1987 e, em caso positivo, se os documentos apresentados comprovam a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de questões já decididas ou à provocação de novo julgamento da causa. 4. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao direito adquirido. Até a Lei 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, ressalvadas as hipóteses que exigiam comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Posteriormente, passou-se a exigir a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a regulamentação aplicável a cada período. 5. A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP impede o reconhecimento da especialidade do labor quando se trata de exposição a ruído, salvo se a deficiência documental for suprida por LTCAT ou documento equivalente, acompanhado de declaração de inalterabilidade das condições de trabalho, o que não ocorreu nos períodos de 04/07/1986 a 17/11/1986 e 27/02/1987 a 12/05/1987. Esses intervalos devem, portanto, ser computados como tempo de serviço comum. 6. Diversamente, os períodos de 03/06/1987 a 01/08/1987 e 01/10/1987 a 17/12/1987 foram devidamente comprovados por PPP e levantamento ambiental, que demonstraram exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância. O PPP constitui documento apto à comprovação da atividade especial, inclusive quando produzido extemporaneamente, gozando de presunção relativa de veracidade, ausente prova concreta de falsidade ou inconsistência. 7. Sanada a omissão, verifica-se que o autor permanece com tempo de serviço/contribuição suficiente, na DER de 22/10/2014, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, razão pela qual o acolhimento dos embargos não implica modificação do resultado do julgamento. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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