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TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1013872-38.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMO AUGUSTO MACIEL GRACA Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL GASTAO DE OLIVEIRA - PE35233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Telmo Augusto Maciel Graça em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 218.444.050-1, mediante consideração dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao critério a ser utilizado para apuração dos valores do auxílio-alimentação, especialmente quanto à utilização dos Acordos Coletivos de Trabalho dos Correios e da prova emprestada juntada aos autos. Afirma que as fichas financeiras individualizadas registram valores relativos à coparticipação do empregado, e não o montante nominal integral do benefício. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento. A sentença reconheceu o direito à revisão e determinou ao INSS que considerasse, para o recálculo da renda mensal inicial, os valores recebidos pelo autor a título de auxílio-alimentação. Entretanto, não especificou suficientemente os elementos documentais que deverão orientar a apuração desses valores. A questão havia sido expressamente suscitada pela parte autora, que requereu, ainda na réplica, que fossem considerados os Acordos Coletivos de Trabalho e a prova emprestada juntada aos autos para a definição dos valores da verba. As fichas financeiras individualizadas apresentam registros relativos às rubricas de vale-alimentação e vale-refeição, constituindo elemento de vinculação do autor ao benefício. Por outro lado, a própria documentação dos autos indica que tais registros podem corresponder à coparticipação do empregado, não representando, necessariamente, o valor nominal integral disponibilizado em cada competência. Os Acordos Coletivos de Trabalho, por sua vez, estabelecem as condições gerais e os valores aplicáveis ao programa de alimentação dos empregados dos Correios, havendo ainda prova emprestada indicando correspondência entre os benefícios fornecidos aos empregados e os valores previstos nos instrumentos coletivos em determinados períodos. Tais documentos, portanto, não devem ser desconsiderados na fase de apuração. Isso não significa, contudo, que os valores previstos nos instrumentos coletivos devam ser considerados, isoladamente, como prova absoluta do efetivo pagamento individual de cada parcela ao autor. A apuração deverá resultar do exame conjunto das fichas financeiras individualizadas, dos Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis a cada período, da prova emprestada admitida nos autos e dos demais documentos pertinentes. Assim, há omissão a ser suprida apenas quanto ao critério probatório de apuração, sem necessidade de alteração do resultado do julgamento. As demais questões relativas ao mérito e ao alcance da condenação permanecem submetidas aos termos da sentença e, havendo insurgência, poderão ser examinadas pela Turma Recursal no recurso próprio já interposto. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, para integrar a sentença e esclarecer que, na apuração dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-alimentação, deverão ser considerados, conjuntamente, as fichas financeiras individualizadas, os Acordos Coletivos de Trabalho aplicáveis às respectivas competências, a prova emprestada juntada aos autos e os demais elementos documentais pertinentes, não constituindo os valores previstos nos instrumentos coletivos, isoladamente, presunção absoluta do montante individualmente recebido; b) mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Após, considerando o recurso inominado já interposto pelo INSS, prossiga-se com seu regular processamento, garantindo-se o contraditório e, oportunamente, remetendo-se os autos à Turma Recursal. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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