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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
VISTO. Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que os documentos juntados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, a condição de deficiência e sua extensão nos termos exigidos pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), tampouco a condição de miserabilidade, requisitos indispensáveis à concessão do benefício. Ademais, a avaliação da deficiência e da hipossuficiência econômica demanda produção de prova técnica e social, o que impede a antecipação do provimento com base apenas em cognição sumária. Assim, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise da urgência, diante da natureza cumulativa dos requisitos legais. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em conformidade com a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015, determino a realização de prova pericial médica, nomeando como perita a Empresa: Perícias Med - Perícias médicas e judiciais LTDA, CNPJ: 62.515.834/0001-97, Endereço: Rua Barão de Melgaço, 2754, Sala 1.002, 10º andar, Ed. Work Tower, Centro Sul, Cuiabá/MT, CEP: 78.020-800, Telefone/WhatsApp: (65) 99609-4455, Email: brurioss@gmail.com, devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica, em data previamente agendada e informada nos autos (art. 474, CPC), emitindo-se o competente laudo médico. Ressalvado o disposto no art. 1º, §§ 5º a 7º da Lei 13.876/2019, fixo o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V), justificando os valores em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo nesta região. Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição da perita, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC. No mesmo prazo (15 dias), o INSS deverá “juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas” (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n° 1 de 15/12/2015). Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes à perita. Informada a data, horário e local da perícia nos autos, intimem-se as partes. A Sra. Perita terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção do laudo pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos. Considerando a necessidade de comprovação de eventual miserabilidade, determino a realização de estudo socioeconômico com a finalidade de constatação, nomeando como perita a assistente social Sra. Marly Aparecida Lopes da Silva, devidamente cadastrada junto ao banco de dados da Justiça Federal (telefone 66 9 9957-8330, correio eletrônico marlylopes207@hotmail.com). Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo. Para realização do estudo, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários, nos termos da Resolução 232/2016-CNJ e Resolução 305/2014-CJF. Após a juntada do laudo pericial e do relatório socioeconômico, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito