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TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013870-95.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO PAULO DIAS DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA FERNANDES PEREIRA - GO65832 e TULIO ROSA DE ALMEIDA - GO62618 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA 1. Ação proposta por médico residente com a finalidade de obter a condenação da Universidade Federal de Goiás ao pagamento de auxílio-moradia durante o período de sua atuação como médico-residente. Relatório dispensado com fulcro na aplicação conjunta dos arts. 38 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. A parte autora afirma que iniciou residência médica em Clínica Médica no Hospital das Clínicas da UFG em 01/03/2025, com término previsto para 28/02/2027, sem fornecimento de moradia in natura pela instituição. A tutela de urgência foi indeferida. Citada, a UFG apresentou contestação, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de direito ao percentual de 30% e incidência do Decreto nº 12.681/2025, que regulamentou o auxílio-moradia em 10% do valor da bolsa de residência médica. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental é suficiente. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A documentação dos autos demonstra que o autor está vinculado ao Programa de Residência Médica do Hospital das Clínicas da UFG, instituição responsável pelo programa e, portanto, pela obrigação prevista no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981. Eventual alteração administrativa relativa ao financiamento das bolsas ou à operacionalização do pagamento não afasta a legitimidade da instituição responsável pelo programa, especialmente quanto às parcelas pretéritas e à ausência de fornecimento de moradia no âmbito da residência médica. Rejeito, pois, a preliminar. Também não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão foi resistida em contestação. Passo ao exame do mérito. 4. Pressupondo êxito em processo seletivo, a participação em curso de pós-graduação de residência médica compreende treinamento em serviço ao longo de jornada preestabelecida. Quem o conclui regularmente faz jus à certificação como especialista em determinada área da Medicina. Ao lado da bolsa mensal, há comando legal prevendo que, durante todo esse período de treinamento em regime especial, a instituição de saúde em cujo âmbito ocorre a residência tem obrigação de oferecer ao médico-residente “moradia, conforme estabelecido em regulamento” — art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981, incluído pela Lei nº 12.514/2011. No caso, o autor comprovou vínculo com programa de residência médica iniciado em 01/03/2025, com término previsto para 28/02/2027, e não há prova de fornecimento de moradia in natura pela UFG. Até a superveniência de regulamentação específica, a Turma Nacional de Uniformização fixou, no Tema 325, que o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal, quando não fornecida moradia in natura. Ocorre que sobreveio o Decreto nº 12.681/2025, publicado em 21/10/2025, regulamentando o art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981. O art. 11, §1º, do referido decreto estabelece que o auxílio-moradia corresponderá a 10% do valor da bolsa de residência médica. Assim, a tese da TNU permanece aplicável apenas ao período anterior à regulamentação. A partir da vigência do decreto, deve ser observado o percentual regulamentar de 10%, sem prejuízo do pagamento mensal enquanto perdurar o programa e não houver fornecimento de moradia in natura. 5. No caso concreto, considerando que a residência médica teve início em 01/03/2025, a parte autora faz jus ao auxílio-moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal até a superveniência da regulamentação pelo Decreto nº 12.681/2025. A partir da vigência do Decreto nº 12.681/2025, o auxílio-moradia passa a ser devido no percentual de 10% sobre o valor da bolsa de residência médica, enquanto perdurar o programa de residência, até sua conclusão ou desligamento do médico residente, desde que não fornecida moradia in natura. Ressalte-se que a própria UFG alegou ter realizado pagamento de auxílio-moradia em dezembro/2025, inclusive com referência ao mês de novembro/2025. Tais valores, bem como quaisquer outros comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título, deverão ser abatidos do montante devido, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Dispositivo 6. Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a Universidade Federal de Goiás ao pagamento de auxílio-moradia em favor da parte autora, nos seguintes termos: a) no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa de residência médica, desde o ingresso da parte autora no programa, em 01/03/2025, até a data anterior à vigência do Decreto nº 12.681/2025; b) no percentual de 10% sobre o valor da bolsa de residência médica, a partir da vigência do Decreto nº 12.681/2025, enquanto perdurar o programa de residência médica, até a conclusão ou desligamento do autor, salvo se houver fornecimento de moradia in natura; c) deverão ser abatidos todos os valores comprovadamente pagos administrativamente a título de auxílio-moradia, especialmente aqueles pagos a partir da implantação administrativa do benefício. O valor devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC nº 113/2021 e posteriores alterações. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Sobrevindo sua oferta ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Sentença registrada em meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta
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