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1013866-31.2026.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Outros

    Processo 1013866-31.2026.8.13.0480 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1013866-31.2026.8.13.0480/MG EXEQUENTE: SUSY SANDERS ADVOGADO(A): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA GOMES (OAB MG211645) ADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG154991) ADVOGADO(A): ANA LUÍSA SILVEIRA RESENDE (OAB MG217365) EXECUTADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA ADVOGADO(A): ROGÉRIO ARAÚJO LOPES CANÇADO (OAB MG075567) ADVOGADO(A): RODRIGO ARAUJO LOPES CANCADO (OAB MG086028) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por SUSY SANDERS em face de ESQUADRIAS E CIA GRUPO BITTAR LTDA, EDUARDO AUGUSTO QUEIROZ BITTAR e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA – SICOOB CREDICOPA. Em sua peça de ingresso, a exequente postula a satisfação de comandos judiciais distintos transitados em julgado: a) O cumprimento de obrigação de entregar coisa certa (declarada sob a denominação genérica de fazer), consistente na devolução das cártulas de cheques de nº 850219 e nº 850222, sob pena de multa cominatória diária, rito este direcionado exclusivamente à executada SICOOB CREDICOPA; e b) O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, no montante atualizado de R$ 69.193,01, voltado contra os devedores ESQUADRIAS E CIA GRUPO BITTAR LTDA e EDUARDO AUGUSTO QUEIROZ BITTAR, decorrente da restituição do valor originário de R$ 49.129,50. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão da exequente de cumular, no bojo do mesmo procedimento executivo, ritos nitidamente incompatíveis e direcionados a sujeitos passivos distintos com deveres jurídicos autônomos, encontra óbice no sistema processual civil vigente. Preceitua a legislação adjetiva que a cumulação de execuções pressupõe a identidade de devedores e a compatibilidade de procedimentos. No caso vertente, embora as obrigações derivem de um mesmo título judicial, elas impõem deveres completamente distintos a réus diversos: Os réus Esquadrias e Cia e Eduardo Augusto Queiroz Bittar foram condenados à restituição pecuniária da quantia paga. Portanto, a execução contra eles segue estritamente o rito de pagar quantia certa regido pelo art. 523 do CPC, com previsão de prazo de 15 dias para adimplemento voluntário, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%. Por outro lado, à executada SICOOB CREDICOPA (sucedendo a Cooperativa incorporada Sicoob Credipatos) foi imposta tão somente a declaração de inexigibilidade das obrigações representadas pelas cártulas e a respectiva devolução dos cheques físicos. Trata-se, portanto, de obrigação de entregar coisa certa (comumente processada sob a sistemática de tutela de obrigações de fazer/entregar), cujo cumprimento de sentença é disciplinado pelo art. 538 do CPC. Este rito instrumentaliza-se por medidas coercitivas próprias, tais como a expedição de mandado de busca e apreensão e imposição de multa diária (astreintes). A cumulação pretendida gera manifesto tumulto processual e prejuízo à celeridade e à defesa das partes, haja vista a disparidade de prazos, de meios expropriatórios e de sanções aplicáveis a cada espécie de obrigação. Desse modo, revela-se incabível a cumulação de ritos, devendo o presente feito prosseguir unicamente quanto à obrigação de pagar quantia certa de R$ 69.193,01 direcionada aos executados Esquadrias e Cia e Eduardo Augusto. Como consequência jurídica necessária, impõe-se a exclusão da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Mineiro Ltda – Sicoob Credicopa do polo passivo deste feito, cabendo à parte credora, se assim entender cabível, promover o cumprimento da obrigação de entregar coisa certa (devolução das cártulas) em processo apartado, por dependência a estes autos. Ante o exposto, REJEITO a cumulação dos ritos de pagar e de fazer/entregar deduzida na inicial e, por conseguinte, adoto as seguintes determinações: DETERMINO a exclusão da devedora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO OESTE MINEIRO LTDA – SICOOB CREDICOPA do polo passivo da presente execução. À Secretaria para as devidas anotações e retificação no distribuidor; DETERMINO o prosseguimento do feito única e exclusivamente em relação à obrigação de pagar quantia certa no importe de R$ 69.193,01, a ser processado sob o rito do art. 523 do CPC, em face de ESQUADRIAS E CIA GRUPO BITTAR LTDA e EDUARDO AUGUSTO QUEIROZ BITTAR; FACULTO à exequente deduzir sua pretensão de devolução das cártulas (cheques de nº 850219 e nº 850222) atribuíveis à cooperativa pelas vias próprias, por meio de peticionamento autônomo a ser distribuído por dependência. Intime-se a parte devedora, na forma estabelecida no inciso I, do § 2º, do artigo 513, do Código de Processo Civil, de 2015, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de honorários e custas, se houver (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, de 2015). Em relação à intimação do devedor, deverá ser observado o seguinte: a) em regra, o executado deverá ser intimado por meio do procurador constituído nos autos; b) se o executado tiver sido citado pessoalmente no processo de conhecimento e não possuir procurador constituído, sua intimação deverá ser pessoal, no endereço em que tenha ocorrido a citação ou o último ato de intimação, sendo considerada eficaz a intimação infrutífera em razão da mudança de endereço não comunicada nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC); c) se o executado tiver sido citado por edital, deverá ser expedido novo edital de intimação, em única publicação, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, o curador especial nomeado no processo de conhecimento deverá ser intimado a respeito do início do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Fique o devedor advertido que, nos termos do art. 32, III e IV da Portaria Conjunta nº 1720/PR/2025, cabe ao advogado, ao se cadastrar no processo, "cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados", categorizando corretamente o instrumento do mandato como "procuração", a fim de evitar erros de intimação no sistema ePROC. Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (Código de Processo Civil, artigo 523, § 2º). Conste da intimação que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil, de 2015, podendo alegar as matérias contidas no § 1º, do mesmo artigo. Caso a parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita, eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais, na forma do art. 12, §3º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, sob pena de rejeição da impugnação sem análise do mérito. Caso a parte executada pleiteie pela gratuidade judiciária, deverá comprovar sua condição de hipossuficiência econômica (miserabilidade jurídica), apresentando os três últimos comprovantes de renda/holerite/benefício do INSS, e eventuais outras fontes de renda dos últimos três meses (com, por exemplo, aluguel, venda de imóvel, pro labore, lucro como empresário individual, faturamento de empresa etc.), CNIS, duas últimas declarações do IR, em sua integralidade, informando seus bens imóveis e veículos, com a respectiva documentação, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade); sob pena de não concessão da gratuidade judiciária. Adverte-se a parte, desde já, para a previsão da sanção prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC para o caso de má-fé. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, fica desde já deferida, mediante requerimento da parte interessada e após o término do prazo para pagamento, a realização de medidas constritivas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo a parte exequente apresentar, para tanto, a memória de cálculos atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Apresentada a memória de cálculos e não havendo pagamento do débito, proceda-se SISBAJUD, bloqueando-se saldos bancários do executado, até o limite da execução, com reiteração automática da ordem, por 30 dias. Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor superior a R$100,00), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o executado seja é revel, desnecessária sua intimação pessoal dos atos do processo, sendo que seus prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme art. 346 do CPC. Caso bloqueado valor inferior a R$100,00, determino o imediato desbloqueio, por ser ínfimo frente ao débito. Em sendo bloqueados valores superiores ao débito, proceda-se o desbloqueio do excedente. Não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá ser emitida ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora. Em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Caso reste infrutífero o bloqueio SISBAJUD, proceda-se RENAJUD, com bloqueio dos veículos do executado. Quanto ao RENAJUD, determino:a) o lançamento de restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, em todos os veículos de propriedade da parte executada. Constatada a existência de gravame de alienação fiduciária no veículo, desde já determino a baixa da restrição; b) Restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, devendo informar, em caso de pedido de penhora, o endereço em que o veículo se encontrar; c) Informado o endereço e requerida a penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, independentemente de nova conclusão. A parte exequente deverá ser nomeada depositária fiel do veículo e, em caso de recusa, a parte executada deverá ser nomeada depositária fiel; d) Restando frutífera a penhora, intime-se o executado para, querendo, impugná-la em 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação do bem em favor do credor. Apresentada a impugnação, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em igual prazo; e) Não apresentada a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria deste juízo a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. A certidão comprobatória do ajuizamento dos feitos executivos de que trata o art. 828 do NCPC, poderá ser adquirida pela própria parte interessada diretamente no sistema EPROC, dispensando-se a expedição pela secretaria. Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se em qualquer lugar, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. (artigos 212, §2º e 243, do CPC). Restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se a parte exequente para fornecer meios de prosseguimento da execução, em 05 (cinco) dias. Se a parte exequente, intimada, não fornecer meios de prosseguimento do feito, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo respectivo, com as anotações de praxe. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

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