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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1013865-62.2026.8.13.0701/MG AUTOR: EUNICE MADALENA CAMPANHA MOREIRA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA SAD SOARES DE CASTRO (OAB MG123264) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EUNICE MADALENA CAMPANHA MOREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita faz-se necessária à comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando a mera alegação de carência de recursos. Nos termos do que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição, a assistência é assegurada aos que comprovarem que o pagamento das despesas processuais podem comprometer-lhe o sustento próprio, ou da família, tal como vem decidindo o eg. TJMG. In casu, dos extratos bancários acostados aos autos (evento 1, DOC6), verifica-se que a requerente aufere rendimentos previdenciários de R$8.724,26 (oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), valor superior ao parâmetro indicado. Ademais, no período de 27/05/2026 a 25/06/2026, constata-se significativa movimentação financeira, com resgates sucessivos de aplicação em poupança, que totalizam R$2.791,15, além de outras movimentações de saída, incluindo transferência bancária (TED) de R$4.000,00 e diversos PIX destinados a terceiros. Nesse contexto, os documentos apresentados, até o momento, não evidenciam a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual se mostra necessária a intimação da requerente para complementar a documentação e comprovar, de forma efetiva, a alegada incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial, no prazo de quinze dias, nos seguintes termos: i) juntar aos autos os comprovantes que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, podendo ser a íntegra das duas últimas declarações de imposto de renda, certidão de inexistência de bens imóveis, comprovantes de despesas extraordinárias, certidão negativa de propriedade de veículo automotor, a ser obtida no site do Detran, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido. Salienta-se, ainda, que, no mesmo prazo mencionado, poderá a parte, caso assim entenda, proceder ao recolhimento das custas processuais. Fica, desde já, em conformidade com o artigo 98, § 6º, do CPC, e o Provimento Conjunto n. 75/2018, do TJMG, autorizado o parcelamento das custas em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas. Se manifestado o interesse pela parte autora, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que sejam calculadas as custas de ingresso e emitidas as guias para pagamento pela parte autora. Comprovado o recolhimento da integralidade do valor, os autos retornarão para despacho inicial. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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