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1013862-11.2024.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível

    Processo 1013862-11.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João Aparecido Fernandes Rossi - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Aline Cristine Martins Sales - Vistos. Fls. 311/314. A parte autora manifestou-se acerca dos documentos apresentados pela instituição financeira, sustentando que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, por não ter juntado instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, requerendo, ao final, o julgamento antecipado de mérito com a procedência dos pedidos iniciais. Assiste razão, em parte, à parte autora. Tratando-se de controvérsia acerca da existência e validade de contratação bancária impugnada pelo consumidor, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante apresentação do respectivo instrumento contratual ou outro meio idôneo capaz de demonstrar a manifestação válida de vontade do contratante. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, firmou orientação no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor. Verifica-se que a instituição requerida foi instada a trazer aos autos documentação apta a demonstrar a regular contratação, contudo a análise da prova produzida deverá ser realizada em conjunto com os demais elementos constantes nos autos, observando-se o contraditório e a distribuição dinâmica do ônus probatório, não sendo possível, por ora, extrair automaticamente a procedência da demanda apenas em razão da argumentação apresentada pela parte autora. Todavia, considerando que a controvérsia é eminentemente documental e que as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios produzidos, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, indefiro novas diligências probatórias e dou por encerrada a fase instrutória. Tornem os autos conclusos para sentença. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR (OAB 346457/SP), ALINE CRISTINE MARTINS SALES (OAB 465797/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)

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