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1013860-64.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1013860-64.2026.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tatiana Rodrigues de Lima - Murilo de Lima Silva - - Luis Gustavo Almeida Silva - - Maria Eduarda de Lima Silva - VISTOS. 1- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Nomeio a(o) requerente, SRA(O). TATIANA RODRIGUES DE LIMA, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de AREOLINO ANTONIO DA SILVA FILHO, independentemente de compromisso. 3- Embora meação e herança constituam institutos juridicamente distintos, é imprescindível que, no processo de inventário, sejam relacionados todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do casal ou dos conviventes, a fim de se apurar o monte-mor. Após a dedução das dívidas e despesas do espólio, obtém-se o monte líquido, do qual deve ser destacada a meação pertencente ao cônjuge ou companheiro supérstite, remanescendo a parcela correspondente à herança a ser transmitida aos sucessores. Nesse sentido, lecionam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: Conquanto no inventário também se inclua o valor da meação, o seu fim não é o de transmitir esse direito, que já existia e subsiste a qualquer tempo, mas sim o de se apurar os bens deixados pelo falecido, ou seja, sua cota nos bens em comunhão, passando a constituir a herança que se transfere por sucessão legítima ou por disposição de vontade, às pessoas qualificadas como herdeiras (Inventários e Partilhas, 2013, p. 273). Em outras palavras, a integralidade do patrimônio adquirido na constância do casamento ou da união estável deve ser submetida ao inventário, independentemente da distinção entre meação e herança. A separação dessas parcelas ocorre no momento da partilha, quando se atribui ao meeiro a quota que lhe pertence por direito próprio, destinando-se o remanescente à sucessão hereditária dos herdeiros. A orientação encontra amplo respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem reiteradamente reconhecido a necessidade de inclusão da totalidade dos bens comuns no acervo inventariável para correta apuração da meação e da herança, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: "REGISTRO DE IMÓVEIS - APELAÇÃO - DÚVIDA - NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO - MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO - INDIVISIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARTILHA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL - ÓBICE MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 11/11/2021) "REGISTRO DE IMÓVEIS - APELAÇÃO - DÚVIDA - NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO - MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO - INDIVISIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARTILHA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003428-85.2020.8.26.0223; Relator (a):Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) 4- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com o inciso II, do artigo 620, do Código de Processo Civil e orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. "223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; b) apresentando DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos; c) apresentando PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada (meação - havendo e herança); d) juntando aos autos procuração assinada do coerdeiro LUIS GUSTAVO ALMEIDA SILVA e, querendo, o comprovante de entrega da declaração do ITCMD; e) esclarecendo e requerendo se viúva e de cujus conviveram como casados fossem antes da celebração do casamento, assim como, em caso positivo, requerendo o reconhecimento da união estável, indicando precisamente o período; f) regularizando o fólio registral da matrícula do bem imóvel nº 140.633 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, para o fim de averbar o nome correto da viúva; g) anexando ao feito, nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixada pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Cartório providenciar a requisição, conforme Comunicado CG nº 2460/2018. Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento. 5- Para análise do pedido de alvará dos automóveis, deverá a inventariante demonstrar a existência, extensão dos débitos, conforme solicitado pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP), CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP), CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP), CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP)

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