Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013860-64.2026.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Tatiana Rodrigues de Lima - Murilo de Lima Silva - - Luis Gustavo Almeida Silva - - Maria Eduarda de Lima Silva - VISTOS. 1- Defiro aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita, tarjando-se. 2- Nomeio a(o) requerente, SRA(O). TATIANA RODRIGUES DE LIMA, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de AREOLINO ANTONIO DA SILVA FILHO, independentemente de compromisso. 3- Embora meação e herança constituam institutos juridicamente distintos, é imprescindível que, no processo de inventário, sejam relacionados todos os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio do casal ou dos conviventes, a fim de se apurar o monte-mor. Após a dedução das dívidas e despesas do espólio, obtém-se o monte líquido, do qual deve ser destacada a meação pertencente ao cônjuge ou companheiro supérstite, remanescendo a parcela correspondente à herança a ser transmitida aos sucessores. Nesse sentido, lecionam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim: Conquanto no inventário também se inclua o valor da meação, o seu fim não é o de transmitir esse direito, que já existia e subsiste a qualquer tempo, mas sim o de se apurar os bens deixados pelo falecido, ou seja, sua cota nos bens em comunhão, passando a constituir a herança que se transfere por sucessão legítima ou por disposição de vontade, às pessoas qualificadas como herdeiras (Inventários e Partilhas, 2013, p. 273). Em outras palavras, a integralidade do patrimônio adquirido na constância do casamento ou da união estável deve ser submetida ao inventário, independentemente da distinção entre meação e herança. A separação dessas parcelas ocorre no momento da partilha, quando se atribui ao meeiro a quota que lhe pertence por direito próprio, destinando-se o remanescente à sucessão hereditária dos herdeiros. A orientação encontra amplo respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tem reiteradamente reconhecido a necessidade de inclusão da totalidade dos bens comuns no acervo inventariável para correta apuração da meação e da herança, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: "REGISTRO DE IMÓVEIS - APELAÇÃO - DÚVIDA - NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO CONJUNTO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO - MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO - INDIVISIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARTILHA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL - ÓBICE MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1019035-22.2020.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 11/11/2021) "REGISTRO DE IMÓVEIS - APELAÇÃO - DÚVIDA - NEGATIVA DE REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO EM INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - ACERTO DO ÓBICE REGISTRÁRIO - MEAÇÃO QUE INTEGRA A COMUNHÃO - INDIVISIBILIDADE - NECESSIDADE DE PARTILHA - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003428-85.2020.8.26.0223; Relator (a):Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) 4- Intime-se a(o) inventariante a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: a) apresentando as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES DE HERDEIROS para constar a completa qualificação e identificação de cada um deles e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com o inciso II, do artigo 620, do Código de Processo Civil e orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Art. "223. Nos mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações, anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio, estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima; característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do cadastro municipal; (...). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação"; b) apresentando DECLARAÇÃO DE BENS, constando a completa descrição dos bens móveis e imóveis, esses de conformidade com as matrículas dos mesmos; c) apresentando PLANO DE PARTILHA do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada (meação - havendo e herança); d) juntando aos autos procuração assinada do coerdeiro LUIS GUSTAVO ALMEIDA SILVA e, querendo, o comprovante de entrega da declaração do ITCMD; e) esclarecendo e requerendo se viúva e de cujus conviveram como casados fossem antes da celebração do casamento, assim como, em caso positivo, requerendo o reconhecimento da união estável, indicando precisamente o período; f) regularizando o fólio registral da matrícula do bem imóvel nº 140.633 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, para o fim de averbar o nome correto da viúva; g) anexando ao feito, nos termos que dispõe o Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a certidão de inexistência de testamento deixada pelo(a) autor(a) da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, que poderá ser obtida através de acesso ao link: http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/. Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o Cartório providenciar a requisição, conforme Comunicado CG nº 2460/2018. Prazo: 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento. 5- Para análise do pedido de alvará dos automóveis, deverá a inventariante demonstrar a existência, extensão dos débitos, conforme solicitado pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP), CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP), CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP), CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.