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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1013857-12.2026.8.26.0576 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marlene dos Santos Rocha - - Leandro dos Santos Rocha - Códigos de protocolamento: Aditamento/emenda à inicial 8431 Vistos. Apresente a parte autora comprovante de recolhimento das custas, em conformidade com as Leis Estaduais nº 11.608/03 e 17.785/23, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). O processamento do Arrolamento pressupõe a habilitação regular de todos os herdeiros, a apresentação do plano do partilha e dos documentos. Assim, antes de receber a inicial, providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o cumprimento do artigo 660 do CPC: "Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros: I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem; II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto noart. 630; III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha." Observo à parte requerente quanto aos documentos necessários: No tocante ao "de cujus": cópia dos documentos pessoais(RG, CPF), certidão de casamento atualizada(até 06 meses da emissão). No tocante ao herdeiro: regularizar a procuração de fls. 14/15, apondo-lhe a respectiva assinatura, certidão de nascimento atualizada(até 06 meses da emissão). No tocante ao bem imóvel: certidão negativa de débitos municipal. Outrossim, observa-se do documento de fls. 41/43 que o herdeiro também figura como adquirente do imóvel, devendo portanto ser retificada a partilha e o valor atribuído à causa. No tocante ao veículo: CRV (ou DUT) na íntegra(frente e verso). No tocante a valores: comprovantes ou extratos atualizados. Deverá o requerente cumprir ainda o disposto no artigo 21 do Decreto nº 46.655, de 01 de Abril de 2002. Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Desde já, nomeio o requerente Leandro dos Santos Rocha para exercer o encargo de INVENTARIANTE do Espólio de Aparecido Mauricio da Rocha, Falecido, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários, para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente, podendo: - praticar todos os atos de administração dos bens, que compõem o espólio e que serão trazidos ao inventário, para futura partilha; - nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais; - representar o espólio perante quaisquer Instituições de Seguros, para solicitar e retirar documentos, prestar informações e declarações; - representar o espólio perante: Instituições Bancárias, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A, Sistema de Cooperativa Sicredi e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores; - representar o espólio perante quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, especialmente Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SP, INSS e Detran/SP, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes a Aparecido Mauricio da Rocha, Falecido (inventariado), pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos; - representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos; - promover renegociações de débitos, registros e averbações, prestar declarações e informações, preencher e assinar formulários, requerimentos e o que preciso for, e tudo mais que se fizer necessário à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais e atos de administração. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE INVENTARIANTE, conferindo os poderes acima descritos, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Caberá a parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgãos e empresas e terceiros mencionados nesta decisão. Atendidas as determinações, lavre-se o termo de doação dos direitos que a viúva M. dos S.R. possui sobre o imóvel matriculado sob. nº67.762, em favor do herdeiro L. dos S.R., com reserva e instituição de usufruto, conforme descrito às fls. 05. Não sendo apresentada a emenda no prazo de 15 dias, voltem conclusos para o indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB 113723/SP), SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB 113723/SP)
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