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1013855-60.2021.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 5ª Vara Cível

    Processo 1013855-60.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Unlimited Ocean Front - Paulo Eduardo Martins Pelegrini - - Incorporadora Yuny Projeto Imobiliário V Ltda e outro - Banco Santander S/A - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente (fls. 830/836) contra a decisão de fls. 826, com fundamento no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega contradição/omissão entre a decisão e os elementos constantes dos autos. Recebo os embargos, pois tempestivos, mas os rejeito, ante o nítido caráter infringente. A decisão combatida levou em consideração todas as manifestações e elementos probatórios coligidos aos autos para se chegar à conclusão nela exposta. Fernando da Fonseca Gajardoni esclarece que: A contradição que justifica os embargos declaratórios é aquela constante na decisão, nas suas diferentes partes constituintes. O fato da decisão ser contraditória com decisões anteriormente proferidas no processo, outros atos do processo ou provas produzidas não justifica o cabimento dos embargos, pois estes têm relação com a higidez da decisão em si considerada, não sendo a via própria ao ataque da decisão por outros erros de procedimento ou julgamento. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e Recursos: Comentários ao CPC 2015. Vol. 3. 2ª Ed. São Paulo: MÉTODO, 2018). Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que não há a obrigação de o julgador ater-se aos fundamentos indicados pela parte e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJSP 111/114). Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Na espécie, a embargante suscita contradições/omissões entre a decisão e outros elementos dos autos que não constam da própria decisão. Busca, na verdade, rediscutir matéria que já foi devidamente decidida, o que não se admite por esta via. Se almeja a modificação do julgado, deve fazer uso do recurso adequado. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JUNIOR ANTONIO DE OLIVEIRA GULIM (OAB 208114/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), CECILIA DE SOUZA QUEIROZ MORAES MONTEIRO (OAB 384112/SP), JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), VINICIUS ALVES DE ALMEIDA VEIGA (OAB 196574/SP)

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