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TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013855-18.2026.8.11.0040. AUTOR: ALESSANDRO DA SILVA DE PAULO REU: BANCO C6 S.A. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ALESSANDRO DA SILVA DE PAULO em face de BANCO C6 S.A. Aduz o autor que, em 21/06/2024, celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº AU0001246366, para financiamento de veículo Fiat Strada Ranch 1.3, no valor de R$ 120.000,00, com entrada de R$ 60.000,00 e financiamento de R$ 63.612,46, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.655,00. Sustenta a abusividade da capitalização de juros e a cobrança indevida de tarifas e seguro, no total de R$ 1.583,65, alegando ausência de contratação ou comprovação dos serviços. Afirma que laudo contábil apontou, mediante aplicação do Método Linear de Gauss, parcela adequada de R$ 1.410,19. Requer, assim, a revisão contratual e a restituição dos valores que entende indevidamente cobrados. Liminarmente, requer a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas no montante incontroverso de R$ 1.410,19 (um mil, quatrocentos e dez reais e dezenove centavos), apurado tecnicamente; e, de forma contínua, para determinar que a ré seja impedida de inserir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, bem como se abstenha de promover qualquer ato de constrição, busca, apreensão ou penhora do veículo fiduciário enquanto pender a discussão judicial, com fixação de multa diária inibitória em caso de descumprimento. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. Com efeito, dispõe o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo que tal medida só é possível quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão (§ 3º). Pois bem. Em que pesem as alegações levantadas na petição inicial quanto às supostas abusividades e nulidades apontadas, tais fatos dependem de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que, em exame de cognição sumária e não exauriente, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que a parte autora concordou voluntariamente com os termos do negócio firmado ao assinar o contrato (pacta sunt servanda). Nesse sentido é o entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, RESTITUIÇÕES DE VALORES E DEMAIS ATOS INOMINADOS COM TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA/PAGAMENTO DO CONTRATO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO TAXA E CLÁUSULAS ABUSIVAS – MATÉRIA QUE DEMANDA AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que o pleito liminar possui estreita ligação com o próprio mérito da ação, a ser resolvida após a necessária instrução probatória, máxime diante da possibilidade de irreversibilidade da medida, é de ser mantida a decisão que indefere o pedido de tutela de urgência.” (TJMT - N.U 1017673-06.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023). Ademais, em se tratando de contrato, a princípio, válido, os débitos dele decorrentes são, em tese, legítimos, não havendo como se impor liminarmente obrigação de fazer ou não fazer para retirada ou abstenção de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência. DESIGNE-SE audiência de conciliação e/ou sessão de mediação junto ao CEJUSC local. Após, INTIME-SE a parte autora para comparecimento, na pessoa de seu advogado constituído (art. 334, § 3º, CPC), consignando-se as advertências do art. 334, § 8º, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento à audiência e/ou sessão designada, consignando-se as advertências do art. 334, § 8º, e art. 344, ambos do CPC, cientificando-a de que o prazo de contestação (15 dias) será contado na forma do art. 335 do CPC. Postergo a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do feito, em homenagem ao princípio do contraditório. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
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